Acórdão nº 0543/14.9BEALM 0639/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | NEVES LEITÃO |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.1.
Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 24 março 2018 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………., Lda contra liquidação da taxa de recursos hídricos no montante de € 10 744,61 (ano 2013) 1.2.
A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:
-
O presente recurso é interposto da douta sentença, na parte em que esta, pronunciando-se sobre o valor liquidado de taxa de recursos hídricos, conclui que deveria ter sido aplicada taxa no valor de 10€ por m2 e não de 10,17€ por m2.
-
Entende a ora recorrente existir manifesto lapso do juiz, mais concretamente, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil).
-
Por um lado, o douto tribunal a quo aplicou, e bem, o artigo 10º, n.º 2 alínea f), em conjugação com o n.º 4 do DL 97/2008.
-
Por outro lado, olvidou por completo o artigo 17.º, n.º 1 do mencionado Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06 [na versão original], doravante DL 97/2008, e que prescreve o seguinte: “Artigo 17.º Actualização 1 – Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.” (negrito e sublinhado nossos) e) A atualização é divulgada no site da APA, I.P. (entidade sucessora do INAG e das ARH), em cumprimento do disposto no artigo 17º, n.º 3 do DL 97/2008, sendo acessível através do seguinte link: https://www.apambiente.pt/?ref=17&subref=826&sub2ref=837 .
-
Da conjugação do Despacho n.º 1/PRES/2013, de 11/04/2013 (cfr. Doc. 1) com o Despacho n.º 3/PRES/2010, de 18/01/2010 (cfr. Doc. 2), conclui-se que para a tipologia prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 10º do DL 97/2008, ou seja, ocupação do domínio público hídrico do Estado (componente O) por apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, o valor anual de base foi fixado entre € 7,63 e € 10,17 por m2.
-
Assim, o valor aplicado da componente de base foi o maior dos valores do intervalo, ou seja, 10,17 € por m2, em obediência ao disposto no artigo 10.º, n.º 4 do DL 97/2008.
-
A taxa apurada resultou consequentemente, do cálculo aritmético de multiplicação do valor de base...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO