Acórdão nº 0543/14.9BEALM 0639/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1.

    Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP) interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 24 março 2018 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………………., Lda contra liquidação da taxa de recursos hídricos no montante de € 10 744,61 (ano 2013) 1.2.

    A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões:

    1. O presente recurso é interposto da douta sentença, na parte em que esta, pronunciando-se sobre o valor liquidado de taxa de recursos hídricos, conclui que deveria ter sido aplicada taxa no valor de 10€ por m2 e não de 10,17€ por m2.

    2. Entende a ora recorrente existir manifesto lapso do juiz, mais concretamente, erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616º, n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil).

    3. Por um lado, o douto tribunal a quo aplicou, e bem, o artigo 10º, n.º 2 alínea f), em conjugação com o n.º 4 do DL 97/2008.

    4. Por outro lado, olvidou por completo o artigo 17.º, n.º 1 do mencionado Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11/06 [na versão original], doravante DL 97/2008, e que prescreve o seguinte: “Artigo 17.º Actualização 1 – Os valores de base empregues no cálculo da taxa de recursos hídricos consideram-se automaticamente actualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.” (negrito e sublinhado nossos) e) A atualização é divulgada no site da APA, I.P. (entidade sucessora do INAG e das ARH), em cumprimento do disposto no artigo 17º, n.º 3 do DL 97/2008, sendo acessível através do seguinte link: https://www.apambiente.pt/?ref=17&subref=826&sub2ref=837 .

    5. Da conjugação do Despacho n.º 1/PRES/2013, de 11/04/2013 (cfr. Doc. 1) com o Despacho n.º 3/PRES/2010, de 18/01/2010 (cfr. Doc. 2), conclui-se que para a tipologia prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 10º do DL 97/2008, ou seja, ocupação do domínio público hídrico do Estado (componente O) por apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa, o valor anual de base foi fixado entre € 7,63 e € 10,17 por m2.

    6. Assim, o valor aplicado da componente de base foi o maior dos valores do intervalo, ou seja, 10,17 € por m2, em obediência ao disposto no artigo 10.º, n.º 4 do DL 97/2008.

    7. A taxa apurada resultou consequentemente, do cálculo aritmético de multiplicação do valor de base...

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