Acórdão nº 0765/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 1 de Março de 2019, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….– CONSTRUÇÕES ………., LDA, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa relativa às liquidações de Imposto de Selo referentes ao ano de 2015, no valor de € 11.644,06.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. A Fazenda Pública (FP) não pode concordar com os fundamentos da douta sentença recorrida, porque não sendo a anterior decisão recorrida de 04/04/2018 ferida de inconstitucionalidade e sendo correctamente aplicável a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo com a alteração introduzida pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, por se tratarem de liquidações de 2015, apenas restava ao douto julgador a sua correcção.
-
Com a decisão do Tribunal Constitucional de declarar a norma em apreço como não inconstitucional, o aliás douto Tribunal determinou a reformada decisão recorrida, considerando como não inconstitucional a decisão recorrida de 04/04/2018.
-
Sucede porém que, estão em causa liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2105 e relativas à verba 28.1 da TGIS.
-
E com a aplicação da alteração introduzida pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, é aplicável aos terrenos de construção, no caso em apreço, pois as liquidações do ano de 2015 são posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro.
-
Com a previsão expressa do artigo 194º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, deixaram de restar dúvidas e, como tal, foi afastado o entendimento jurisprudencial de ilegalidade da tributação dos terrenos de construção por inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, conforme jurisprudência do STA no Acórdão do processo n.º 01338/15 de 25/11/2015.
-
Como reforma da sentença recorrida de 04/04/2018 e retirando o juízo de inconstitucionalidade da mesma, apenas restava ao julgador aplicar a lei vigente à data dos factos, nomeadamente às liquidações emitidas com referência ao ano de 2015, às quais seriam aplicáveis as alterações do artigo 194º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro.
-
Assim não nos restam dúvidas que a douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento em matéria de direito quanto à aplicação às...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO