Acórdão nº 0765/17.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 1 de Março de 2019, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…….– CONSTRUÇÕES ………., LDA, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa relativa às liquidações de Imposto de Selo referentes ao ano de 2015, no valor de € 11.644,06.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A. A Fazenda Pública (FP) não pode concordar com os fundamentos da douta sentença recorrida, porque não sendo a anterior decisão recorrida de 04/04/2018 ferida de inconstitucionalidade e sendo correctamente aplicável a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo com a alteração introduzida pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, por se tratarem de liquidações de 2015, apenas restava ao douto julgador a sua correcção.

  1. Com a decisão do Tribunal Constitucional de declarar a norma em apreço como não inconstitucional, o aliás douto Tribunal determinou a reformada decisão recorrida, considerando como não inconstitucional a decisão recorrida de 04/04/2018.

  2. Sucede porém que, estão em causa liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2105 e relativas à verba 28.1 da TGIS.

  3. E com a aplicação da alteração introduzida pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, é aplicável aos terrenos de construção, no caso em apreço, pois as liquidações do ano de 2015 são posteriores à entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro.

  4. Com a previsão expressa do artigo 194º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro, deixaram de restar dúvidas e, como tal, foi afastado o entendimento jurisprudencial de ilegalidade da tributação dos terrenos de construção por inexistência de previsão legal expressa nesse sentido, conforme jurisprudência do STA no Acórdão do processo n.º 01338/15 de 25/11/2015.

  5. Como reforma da sentença recorrida de 04/04/2018 e retirando o juízo de inconstitucionalidade da mesma, apenas restava ao julgador aplicar a lei vigente à data dos factos, nomeadamente às liquidações emitidas com referência ao ano de 2015, às quais seriam aplicáveis as alterações do artigo 194º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de Dezembro.

  6. Assim não nos restam dúvidas que a douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento em matéria de direito quanto à aplicação às...

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