Acórdão nº 0268/15.8BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução03 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, vêm, nos termos do disposto nos artigos 144.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Outubro de 2018, que concedeu provimento ao recurso interposto por EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S.A. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgara improcedente a impugnação judicial que deduzira do indeferimento da reclamação graciosa por si apresentada contra liquidação de IRC referente ao exercício de 2013, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso, é a de saber se, as amortizações de um terreno, incorporado na bacia de uma barragem objecto de um contrato de concessão, são dedutíveis ao resultado fiscal; b) Entende, a FP, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 25/2009 (doravante, DR 25/2009), dos artigos 17º, 29º e 34º, todos, do CIRC, o que afeta e vicia a decisão proferida.

c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, uma vez que, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro; g) Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do artigo 12º do Decreto Regulamentar nº 25/2009 (doravante, DR 25/2009), dos artigos 17º, 29º e 34º, todos, do CIRC, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, Vejamos porquê: h) Entendeu o acórdão recorrido que: «Nesta óptica, ao contrário do sustentado pela recorrida, não há qualquer contrariedade entre as normas contabilísticas e as normas fiscais, sendo a interpretação que se nos afigura correta plenamente compatível com o disposto no artigo 17º. Código do CIRC.» i) Do teor dos preceitos, nomeadamente, dos artigos 29º e 34º do CIRC, as depreciações e amortizações dos ativos de uma empresa, para efeitos fiscais, estão associadas ao seu deperecimento; j) Pelo que, também os terrenos são amortizáveis ou depreciáveis, apenas quando sujeitos a deperecimento, o que não é, claramente, o caso.

k) Ora, de acórdão recorrido, os terrenos ao serem qualificados como ativos fixos intangíveis, por aplicação da IFRIC – 12, podem ser objecto de amortização fiscal, nos termos do artigo 12º, nº 1 DR 25/2009.

l) Contudo, a nosso ver, esta norma fiscal (artigo 12º, nº 1 DR 25/2009) não prevê a aceitação da amortização relativa a aquisições de terrenos submersos.

m) Além disso, o DR 25/2009, que visou operacionalizar o regime fiscal das amortizações...

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