Acórdão nº 0252/08.8BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. «ASCENDI NORTE - AUTO ESTRADAS DO NORTE, S.A.» [anteriormente designada por AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A.], interpõe este recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 01.02.2019, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] de 06.06.2016, e julgou improcedente a excepção de caso julgado na acção administrativa comum em que é demandada juntamente com a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.

    [anteriormente designada ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.], por A………….

    Conclui assim as suas alegações de revista:

    1. Da admissibilidade do recurso de revista 1- Este recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAN que concedeu provimento à «apelação» do autor e revogou a sentença de 1ª instância, julgando improcedente a excepção de caso julgado; 2- Com a presente revista tem-se em vista que este Supremo Tribunal aprecie uma questão de inegável relevância jurídica e social e, nessa medida, de importância fundamental; 3- Do ponto de vista jurídico, tem-se em vista conhecer o verdadeiro alcance prático da excepção de caso julgado, ou seja, perceber em que circunstâncias, concretas, é que se deve considerar que se está perante a repetição de uma causa por haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 4- Em específico, pretende-se saber se a sentença transitada em julgado, que foi proferida no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF, por consumir o objecto desta lide, impõe a absolvição das rés da instância por verificação da excepção de «caso julgado», ou se, ao invés, por não se verificarem os pressupostos da excepção do caso julgado, deverão os presentes autos prosseguir para conhecimento do mérito da causa; 5- Esta é uma questão jurídica relevante, com potencial para se aplicar noutras situações, e em que não houve uma posição unívoca nas duas instâncias recorridas, ou seja, no TAF e no TCAN; 6- Por outro lado é clara a relevância social na medida em que a questão que aqui se discute extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; 7- No que toca às partes envolvidas no litígio, caso os presentes autos viessem a prosseguir e, por alguma hipótese - que por «exercício de raciocínio» se admite - fosse a recorrente condenada, tal decisão contradiria a decisão proferida no processo nº75/08.4TBFAF, assim violando o caso julgado, e, em concreto, a posição da recorrente pelo facto de ser totalmente alheia aos danos alegadamente causados ao autor; 8- Para além disso, trata-se evidentemente de uma causa com especial capacidade de repercussão social, uma vez que a apreciação do mérito deste recurso pode ter repercussão em casos futuros, em que seja necessário perceber, na prática, quando é que se pode considerar estarmos perante o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, e, em qualquer caso, em que circunstâncias se pode julgar verificada a excepção de caso julgado; 9- O que se disse acerca da relevância jurídica das questões é justificação bastante para se concluir que a admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 10- Em suma, pretende-se que este STA responda à questão de saber se o thema decidendum subjacente a esta acção ficou esgotado/consumido pela decisão proferida no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF, de tal forma que exista o risco de essa mesma questão vir a ser definida, em termos diferentes, no âmbito do presente processo.

    2. Da questão de fundo 11- O TCAN errou, manifestamente, ao proferir a decisão recorrida, motivo pelo qual deve este Supremo Tribunal corrigir esse sentido decisório, revogando a decisão proferida e concluindo pela efectiva verificação da excepção de caso julgado; 12- De acordo com o artigo 580º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA] «As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado»; 13- Neste caso, verifica-se, desde logo, uma identidade de sujeitos porquanto, em ambos os processos, as partes processuais são as mesmas, e neles intervêm investidas da mesma e exacta qualidade jurídica; 14- O mesmo se diga quanto à causa de pedir, isto é, à alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, mais em concreto, dos factos constitutivos do seu direito: em ambas as acções, o autor se arroga dono e legítimo proprietário das parcelas de terreno em causa e invoca alegada ocupação ilícita das mesmas por parte das rés; 15- Ou seja, o facto relevante que serve a função de individualizar a causa de pedir, e que, nessa medida, interessa à verificação da excepção de caso julgado é a circunstância de o autor se arrogar ser proprietário das parcelas em causa por força da «declaração de nulidade do acto que declarou a utilidade pública» das mesmas, e, bem assim, a circunstância assente na «alegada ocupação ilícita das mesmas» pelas rés, e os danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade; 16- Incorre em erro o TCAN quando considera que a causa de pedir subjacente à presente acção se traduz nos rendimentos que as rés estão a retirar das parcelas de terreno em causa, pois o que, na realidade, é peticionado pelo autor nestes autos...

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