Acórdão nº 0329/19.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………………, SA, contra-interessada (CI) interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 27.02.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional da A.

B……………, SA e, em consequência, anulou a decisão de adjudicação do Lote 2 à CI na acção administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada por aquela e na qual é R. o Ministério da Administração Interna.

Fundamenta a admissibilidade da revista por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente revista a Recorrente pretende discutir: i) se no âmbito de uma acção de impugnação relativa à formação de contratos de aquisição de serviços sujeita à disciplina do CCP, o Tribunal de apelação pode suscitar e conhecer oficiosamente de uma “nova causa” de exclusão da proposta que até então nunca fora alegada nem sujeita ao contraditório, decidindo com esse fundamento pela exclusão da proposta; ii) se num Concurso Público Internacional, como o presente, a referência feita pela Recorrente no Anexo I da proposta “Cumpre o requisito” referindo-se aos requisitos dos Apêndices A e B do Caderno de Encargos (CE) deverá ser considerada suficiente para vincular a concorrente ao cumprimento dos diversos requisitos vinculativos dos referidos apêndices.

    O TAC de Lisboa por sentença de 25.11.2019 julgou improcedente a acção, tendo considerado que a menção “Cumpre com o requisito” não põe em causa a...

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