Acórdão nº 0329/19.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………………, SA, contra-interessada (CI) interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 27.02.2020, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional da A.
B……………, SA e, em consequência, anulou a decisão de adjudicação do Lote 2 à CI na acção administrativa de contencioso pré-contratual, instaurada por aquela e na qual é R. o Ministério da Administração Interna.
Fundamenta a admissibilidade da revista por haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista a Recorrente pretende discutir: i) se no âmbito de uma acção de impugnação relativa à formação de contratos de aquisição de serviços sujeita à disciplina do CCP, o Tribunal de apelação pode suscitar e conhecer oficiosamente de uma “nova causa” de exclusão da proposta que até então nunca fora alegada nem sujeita ao contraditório, decidindo com esse fundamento pela exclusão da proposta; ii) se num Concurso Público Internacional, como o presente, a referência feita pela Recorrente no Anexo I da proposta “Cumpre o requisito” referindo-se aos requisitos dos Apêndices A e B do Caderno de Encargos (CE) deverá ser considerada suficiente para vincular a concorrente ao cumprimento dos diversos requisitos vinculativos dos referidos apêndices.
O TAC de Lisboa por sentença de 25.11.2019 julgou improcedente a acção, tendo considerado que a menção “Cumpre com o requisito” não põe em causa a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO