Acórdão nº 01243/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., CRL, intentou no TAF de Braga providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo - a deliberação ERC/2019/89 (LICR) de 07.03.2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora Para A Comunicação Social (ERC) -, que decidiu indeferir o pedido de revogação da deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente, aqui Recorrente, em 19.02.2019, demandando aquela Entidade.
Requereu ainda contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a abstenção provisória de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da referida Deliberação ERC/2019/89, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da ERC.
Por sentença de 25.10.2019 o TAF de Braga julgou a providência cautelar improcedente, indeferindo os pedidos formulados.
A Requerente interpôs recurso desta decisão e do despacho da mesma data que dispensou a produção de prova testemunhal para o TCAN.
Por acórdão de 28.02.2020 o TCAN negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, considerando não estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Julgou igualmente desnecessária a produção de prova testemunhal como pretendia a Recorrente.
A……………., CRL não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA e 165º, nº 1 do CPA [quanto à figura da revogação administrativa], e do disposto no art. 266º, nºs 1 e 2 da CRP, incorrendo o mesmo em vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação de tais preceitos.
As Recorridas contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de...
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