Acórdão nº 01243/19.9BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., CRL, intentou no TAF de Braga providência cautelar para suspensão da eficácia de acto administrativo - a deliberação ERC/2019/89 (LICR) de 07.03.2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora Para A Comunicação Social (ERC) -, que decidiu indeferir o pedido de revogação da deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente, aqui Recorrente, em 19.02.2019, demandando aquela Entidade.

Requereu ainda contra a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a abstenção provisória de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da referida Deliberação ERC/2019/89, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da ERC.

Por sentença de 25.10.2019 o TAF de Braga julgou a providência cautelar improcedente, indeferindo os pedidos formulados.

A Requerente interpôs recurso desta decisão e do despacho da mesma data que dispensou a produção de prova testemunhal para o TCAN.

Por acórdão de 28.02.2020 o TCAN negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1ª instância, considerando não estarem demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Julgou igualmente desnecessária a produção de prova testemunhal como pretendia a Recorrente.

A……………., CRL não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do art. 120º, nº 1 do CPTA e 165º, nº 1 do CPA [quanto à figura da revogação administrativa], e do disposto no art. 266º, nºs 1 e 2 da CRP, incorrendo o mesmo em vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação de tais preceitos.

As Recorridas contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de...

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