Acórdão nº 0331/12.7BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A………… vem interpor recurso de revista para este STA do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de fevereiro de 2019, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto do despacho saneador sentença proferido pelo TAF de Mirandela que tinha absolvido da instância os 2º, 3º e 5º réus, com fundamento na procedência da exceção de ilegitimidade passiva e absolveu do pedido os 1º e 4º réus, com fundamento na exceção da prescrição, na ação por si interposta contra Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E., Unidade Hospitalar de Macedo de Cavaleiros, C…………, B…………, S.A., Centro Hospitalar do Porto, EPE, em que solicitava o pagamento de indemnização, invocando a sua situação de reformado por incapacidade para o trabalho por motivos decorrente da atuação dos réus.

  1. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “1- Em face do supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação do direito, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.

    2- Face à matéria alegada pelo A., e dada como assente nos autos, inclusive no despacho (transitado em julgado) do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros o A. começou a ser tratado e acompanhado pelo 2º Réu, médico, na sua atividade privada.

    3- A relação jurídica estabelecida entre o A. e os médicos, é de direito privado, e não de direito administrativo onde não tem aplicação o Dec- Lei 48051, mas sim a Lei Civil.

    4- Prazo de prescrição aplicar in casu da responsabilidade contratual é de vinte (20) anos.

    5- Os médicos são partes legítimas nesta demanda.

    6- O erro médico não se esgotou na primeira intervenção cirúrgica, prolongou-se pelo menos até a data da última cirurgia corretiva realizada em 29/01/2011.

    7- Existe assim um facto continuado, que interrompe a contagem do prazo para efeito de prescrição.

    8- A reforma por invalidez do A. em 2000 apenas o considera inapto para o trabalho.

    9- O A. só após o relatório do Hospital de Santo António do Porto, em 2008 é que tem conhecimento total e consciência do erro médico, e nunca antes, pois sempre esteve focado na sua recuperação, face as muitas cirurgias e tratamentos a que se sujeitou até esta data e mesmo depois.

    10- Antes deste relatório, nunca o A. teve conhecimento e consciência da gravidade e irreversibilidade da situação e só neste momento tem perfeita consciência do erro médico como também é neste momento que tem a consciência de que podia a partir daqui, reclamar uma indemnização pelo "estrago" causado na sua saúde e corpo.

    11- Existe assim interrupção da contagem de prazos de prescrição, o qual apenas começa a contar a partir de 2008, e sendo um prazo de 10 anos, ou de 20 anos, a ação foi proposta em 2012.

    12- Ação é tempestiva e deverá assim prosseguir os seus trâmites até audiência de julgamento.

    13- Não existe ilegitimidade passiva dos réus médicos, nem prescrição do direito do Autor a ser ressarcido em consequência dos erros médicos.

    Eis, pois as motivações e conclusões que o TCAN, com todo o respeito que muito é, erradamente não concedeu apelação, na medida em que tinha todos os elementos de facto e de direito para revogar a decisão da 1ª instância e conceder provimento ao recurso apresentado pelo Autor.

    Porém, o TCAN ao não o fazer, cabe aos Egrégios Juízes Conselheiros, reparar "tamanha injustiça", que a manter-se, a prolatada decisão, colocará um cidadão na ruína e desgraça, uma vez que não poderá ser compensado de forma justa e equitativa pela enorme agressão que a sua saúde e vida sofreram em consequência direta e imediata dos erros médicos levados a cabo pelos réus, durante vários anos.

    Equivale a dizer que aplicação do direito feita nas decisões "em crise", é enviesada e distorcida, pois é, por demais evidente, um facto que não pode ser ignorado e, que tem necessariamente de ser levado em consideração para a construção jurídica da decisão a proferir: O conhecimento real e efetivo por parte do Autor, da irreversibilidade do erro médico só acontece em 2008, com o conhecimento do relatório do Hospital de Santo António de 2008. É este o preciso momento em que o Autor, se consciencializa de forma definitiva e irreversível que nada mais havia a fazer. É pois desta forma cruel, dramática e indisfarçável, que tem real e efetivo conhecimento de que foram as cirurgias, que fez para melhorar, que o deixaram muito pior. É este o momento que deve ser considerado para efeitos de contagem de prazos - situação clínica e de saúde do Autor só fica definitivamente determinada/fixada em 2008. É também aqui em 2008 que o Autor sente efetivamente e realiza/forma a sua vontade e convicção de que deve ser indemnizado.

    Portanto face ao que se vem a explanar as decisões ora em "crise" violaram de forma grosseira as disposições legais e constitucionais a seguir indicadas: A relação jurídica estabelecida entre o Autor e réu Dr C………. é uma relação de âmbito de direito privado - não tem aqui aplicação do Dec.-lei 48051, mas sim a lei civil, daí a violação do 1154º do CC.

    Assim sendo, os Réus, são partes legitimas, errada aplicação do direito, violação dos artº 30º nº 1 e 2 do CPC, artº 10º do CPTA, é por demais evidente.

    Relativamente à questão da responsabilidade que daqui emerge, responsabilidade contratual, resulta que as decisões em "crise" violaram os artº 309º, 486º, 487º e 562º, 566º, todos CC.

    Já quanto à questão da prescrição existe clara violação do artº 498º nº 3, 309º, 325º, todos do CC, artº 119º nº 1 do CP., o prazo é de vinte (20) anos.

    Aliás, o Ac. do STA - Proc nº 0792/04 de 14/12/2004 da 2ª secção, fixa o prazo de vinte anos para a prescrição por erro médico.

    Por último ainda, é dever e obrigação legal e constitucional proteger o direito a saúde, vida e reparação de danos emergentes do exercício da atividade profissional de médico por um lado, e por outro lado, também do Sistema Nacional de Saúde, a todos os cidadãos, em geral e em particular do Autor/recorrente, nos precisos termos do artº 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa.

    Os tribunais administram a justiça em nome do Povo, e não pode prevalecer na balança da justiça, que uma justiça formal se sobreponha a uma justiça material, e no caso "sub judice" sonegar a proteção de direitos fundamentais ao cidadão o aqui recorrente, tanto mais que se trata de uma situação de emergência social e humanitária.

    Posto isto, Ambas as decisões, quer da primeira, quer da segunda instância, realizaram uma errada aplicação do direito e assim, violaram, além do mais, o disposto nos artigos 309º, 325º, 486º, 498º nº 3, 562º, 566º, 1154º todos do CC, artigos 30º e 615 nº 1 a. c) e d) do CPC, artº 119º nº 1 do CP, artº 10º do CPTA e artº 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa.

    CONCLUSÕES: 1- A decisão sob Revista realizou uma errada aplicação do Direito.

    2- Com a adequada aplicação da lei substantiva os Réus são partes legitimas 3- A relação jurídica entre Autor e médicos e de âmbito privado.

    4- Emerge assim uma responsabilidade contratual 5- Prazo de prescrição são vinte (20) anos 6- Estão violados direitos fundamentais do aqui Recorrente 7- Pelo que o Acórdão sob Revista a decidir como decidiu, fez uma errada aplicação da lei substantiva e do direito.

    Finalmente, ao decidir desta forma, violou, de forma grosseira os artigos 309º, 325º, 486º, 498º nº 3, 562º, 566º, 1154º todos do CC, artigos 30º e 615 nº 1 a. c) e d) do CPC, artº 119º nº 1 do CP, artº 10º do CPTA e artº 24º, 25º e 64º da Constituição da República Portuguesa.

    Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão V. Excelências, "data vénia": a) Receber e dar provimento ao presente recurso; b) Declarar a legitimidade passiva dos réus médicos; c) Declarar a inexistência de prescrição d) Declarar a decisão proferida na sentença/acórdão sob Revista revogadas e substituída por Douto Acórdão que julgue as exceções invocadas pelos Réus/recorridos improcedentes por não provadas, com todas as legais consequências.

    O que, com o benévolo suprimento de V. Excelências, deve ser feito, por ser de inteira, sã e prudente, JUSTIÇA”.

  2. O Recorrido CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO PORTO, E.P.E. apresenta as suas contra-alegações nos termos seguintes: “…5.º Não deve, por isso, o presente recurso ser recebido.

    1. Admitindo, por mera hipótese académica, que o seja, não poderá o mesmo deixar de ver-se-lhe negado provimento.

    2. Na verdade, Venerandos Conselheiros, apenas podendo a pronúncia desse Venerando Tribunal recair sobre a aplicação do Direito aos factos dados como provados, que não podem ser alterados nem aditados, é indiscutível a bondade do acórdão recorrido, que confirma na íntegra a decisão da primeira instância, citando e reiterando abundante jurisprudência dos tribunais administrativos superiores para cada uma das questões colocadas e resolvidas.

    3. O recorrente limitou-se, nas presentes alegações, a reproduzir as alegações apresentadas no recurso para o TCAN, tal como tinha, nestas, reproduzido a posição jurídica apresentada na petição inicial. Nada de novo relativamente à solução adoptada e sempre contra jurisprudência sedimentada.

    4. Na verdade, é indiscutível que a matéria sub judice é regulada pela DL n.º 48051 de 21/11/1967, e não foi alegado nem provado que os...

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