Acórdão nº 01268/18.1BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………., com os demais sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa processo cautelar contra a Ordem dos Médicos, no qual pediu a suspensão de eficácia “do acto de expulsão do Requerente da Ordem dos Médicos”.

Por despacho de 22.04.2019 foi determinada a antecipação do juízo sobre a causa principal [na qual é pedida “A declaração de nulidade ou a anulação do acto deliberativo de aplicação ao A. da sanção disciplinar de expulsão da Ordem dos Médicos, por via das ilegalidades e invalidades do respectivo processo”].

Por sentença dessa mesma data o TAC julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido.

O A. interpôs recurso para o TCAS que por acórdão de 10.12.2019 julgou parcialmente procedente o recurso jurisdicional e revogou a sentença recorrida no segmento em que julgou procedente a excepção de intempestividade da prática de acto processual no que respeita aos vícios imputados à deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos. E, em substituição julgou improcedente o pedido de invalidação do acto impugnado [a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos de 22.01.2018 que aplicou ao A. a pena disciplinar de expulsão daquela Ordem], e, totalmente improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido formulado.

O Recorrente interpõe esta revista do acórdão do TCAS alegando, em síntese, que tendo-lhe sido aplicada uma pena de expulsão, se está em presença de caso com relevância social superior ao comum o que constitui fundamento para a admissão do recurso de revista.

A Recorrida contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional e que, caso assim não se entenda, esta improcede.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o...

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