Acórdão nº 01510/13.5BEPRT 01389/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A………., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 23.06.17, que, considerando, em síntese, que o ora recorrente, em sede de apelação, não “indicou os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida, o que invalidou a alteração do material fáctico levado ao probatório” e que “o Réu/Estado Português foi correctamente absolvido, tendo em consideração a matéria de facto tida como provada e não provada”, concluiu no sentido de negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto.

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 277 a 278): “1ª – O aqui A., reafirma o interesse fundamental numa questão jurídica de relevo, ou seja, o momento relevante, in casu, para se determinar a violação da resolução a um processo resolvido em tempo razoável é o início do processo administrativo conjugado com o processo em Tribunal ou como defendem as instâncias inferiores apenas o processo judicial? Pois tem a potencialidade de se repercutir num número indeterminado de casos face à origem de muitos casos surgir na fase administrativa.

    1. – O a., continua a defender que se deve aferir amplu sensu para efeitos de violação de o art. n.º 20º, n.º 1 e 4 da C.R.P., arts n.º 1º, 2º, 6º e 7º do D.L. 48051 de 21/11/1967, e art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da n.º Lei nº67/2007, de 31/12/2007, art. 6º. Nº da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do art. 22º da C.R.P., nos requisitos do art. 483º n.º1 do Código Civil, se deve aferir ao inicio do processo administrativo.

    2. – De igual modo se recorre em sede de Revista para o S.T.A., para uma melhor aplicação de Direito pois o aqui recorrente em sentido contrário do concluído pelo T.C.A.N, impugnou e pôs em crise a sentença de 1ª instância, pois tem a potencialidade de se repercutir num número indeterminado de casos.

    3. – Mormente pedindo pela sua revogação no art 44º das conclusões e arguido a nulidade da mesma - art.º 12º e 20º.

    4. – Deste modo para haver uma melhor aplicação do Direito requer-se a Vªs Exas que revoguem esta interpretação do T.C.A.N., - já demonstrada em contrário no art.º precedente - que o A., não imputou vícios à Sentença de 1ª instância.

    5. – Existindo uma nulidade de Acórdão por omissão de pronúncia - art.º 615º n.º1 do N.C.P.C., e 674º n.º1 al., c) do N.C.P.C., que agora expressamente se invoca.

    6. – Com efeito existe um dever legal de fundamentação por parte dos Tribunais que decorre da C.R.P., art.º 205º C.R.P.

    7. – Invocando-se como inconstitucional a interpretação do Tribunal de 2ª instância faz do art.º 615º n.º 1 do N.C.P.C., quando interpretado no sentido de considerar válido um Acórdão que não se pronuncie sobre as nulidades expressamente arguidas em sede de recurso da 1ª instância para a segunda, por violação do princípio da segurança, certeza, e paz jurídica ínsitos nos artigos 2°, 18°, 20º, e 205º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação dada pelo douto acórdão ao considerar não ser legalmente exigível a tomada de conhecimento no invocado recurso, a arguição da nulidade por omissão da pronúncia.

    8. - Devendo ser reenviado o Acórdão para o T.C.A.N., para pronúncia expressa.

    9. – No que concerne à matéria de Direito ora impugnada, em grande sentido a aqui recorrente renova a sua tese.

    10. – Ou seja, O interesse processual é o elemento fulcral deste processo.

    11. – Foi o A., que em 2000/2001 iniciou o processo Administrativo 26771/2000 junto da Câmara Municipal do Porto? Vide doc., n.º 1 da P.I.

    12. – Logo, tinha interesse na causa, facto confirmado pelo Tribunal quando ordenou a sua citação em 17/11/2010.

    13. – Fazendo uma analogia com o processo penal, não é pelo facto de uma vítima de um crime não se ter ainda constituído como assistente ou parte civil – pois o processo ainda está em inquérito - que não tem um interesse processual na causa.

    14. – Não podemos discordar mais da tese do T.C.A.N., tese até porque com diz o insigne Prof.

      Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, pags., 180 e 181 – “O A., tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite de intervenção dos Tribunais” mas “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada.

    15. – Aliás, tal entendimento é suportado pelo depoimento da juíza titular do processo fundamento Juíza …..

      – titular final do processo 863/03 a minutos 55:15 quando perguntada pelo mandatário do A” o A. tem aí um interesse processual? Resposta da testemunha – eu percebo…foi ele que fez o pedido para a vistoria do imóvel – tenho perfeitamente conhecimento que isso faz parte do processo”.

    16. – Confirmando o próprio juiz titular final do processo que existia pelo menos desde 2001 um pedido de vistoria da locado – logo sempre houve um interesse processual na rápida resolução do processo.

      Não se explicou porque o processo esteve parado entre vd., a minutos 59:07 da gravação – quando a meritíssima juíza do presente processo refere que existe uma conclusão do dia 03/03/2004 e o próximo acto processual tenha ocorrido em 03/04/2008 – mais de quatro anos! E sem qualquer explicação ainda hoje para esse decurso de tempo, lapso que é culpa exclusiva do Estado Português.

    17. – Não se explicou porque o processo esteve parado entre vd., a minutos 59:07 da gravação – quando a meritíssima juíza do presente processo refere que existe uma conclusão do dia 03/03/2004 e o próximo acto processual tenha ocorrido em 03/04/2008 – mais de quatro anos! E sem qualquer explicação ainda hoje para esse decurso de tempo, lapso que é culpa exclusiva do Estado Português.

    18. – Desta maneira, o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional “em prazo razoável”, tal como prescreve o art. n.º 20º, n.º 1e 4 da C.R.P., arts n.º 1º, 2º, 6º e 7º do D.L. 48051 de 21/11/1967, e art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da n.º Lei nº67/2007, de 31/12/2007, art. 6º. Nº da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do art. 22º da C.R.P., nos requisitos do art. 483º n.º1 do Código Civil.

    19. – Devendo o Estado Português ser condenado por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT