Acórdão nº 0333/15.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A…………, devidamente identificada nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 29.03.2019, que, por maioria, negou provimento ao recurso por si interposto e, concomitantemente, manteve o decidido na sentença da 1.ª instância quanto à competência dos tribunais tributários para conhecer da presente lide.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 08.10.2018, que se declarou incompetente em razão da matéria e, consequentemente, absolveu a entidade demandada da instância.

  1. A A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 96v. e ss.): “Quanto à questão prévia, da admissibilidade do recurso excepcional de revista 1. Saber se o enquadramento contributivo no regime da segurança social é ou não uma questão natureza fiscal ou “parafiscal”, cuja apreciação compete à jurisdição tributária ou, pelo contrário, um acto materialmente administrativo cuja competência material reside com os tribunais administrativos é questão de direito cuja solução plausível pode ser qualquer uma delas.

  2. A decisão agora proferida em sede o recurso de Apelação é particularmente eloquente quanto a tal idêntica plausibilidade, acolhendo um voto de vencido, da Ex.ma Srª Juíza Desembargadora Conceição Silvestre, que reafirma de forma clara e concludente a natureza materialmente administrativa do acto de enquadramento em questão e a inequívoca competência material da jurisdição administrativa para apreciar da legalidade do mesmo.

  3. Tendo em consideração a incerteza jurídica ilustrada quer pela diversidade de acórdãos do TCAN e do STA de sentido contraditório quer, muito especialmente, pela própria decisão agora proferida nestes autos, é no entender da Recorrente manifesto que a admissão do recurso de revista se revela como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. Por outro lado, a questão nuclear que o justifica problematiza a própria delimitação da competência material da jurisdição administrativa e fiscal, problemática que seguramente se repetirá, pela muito provável repetição de situações contenciosas decorrentes dessa mesma questão, do enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o que só por si demonstra também a sua relevância jurídica.

  5. O recurso é pois admissível, por se verificarem preenchidos os pressupostos do nº 1 do artigo 150º do CPTA.

    Quanto aos fundamentos do recurso: 6. Em causa, nos presentes autos, está um acto proferido por uma entidade pública, que visou produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, afectando direitos e interesses de um particular: um acto materialmente administrativo.

  6. O thema decidendum consiste em saber se a autora, aqui recorrente, prestou, ou não, dolosamente, falsas informações que determinaram o seu errado enquadramento no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

  7. Esta questão não envolve, ao contrário do que postula a decisão agora recorrida, nem a...

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