Acórdão nº 0781/18.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – Art. 150º, nº 1 do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ordem dos Enfermeiros intentou no TAC de Lisboa processo cautelar contra o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), a Ordem dos Médicos e o Ministério da Saúde, no qual formulou os seguintes pedidos: - a suspensão de eficácia dos seguintes actos administrativos: i) do acto do INEM de aprovação dos protocolos de actuação dos técnicos de emergência pré-hospitalar (TEPH); ii) do acto do INEM que propôs a memória descritiva do curso de formação de transição dos TEPH e a memória descritiva do curso de formação dos TEPH; iii) da deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos que emitiu parecer favorável aos protocolos de actuação dos TEPH e à memória descritiva do curso de formação dos TEPH; iv) a condenação do Ministério da Saúde a abster-se de homologar as memórias descritivas das formações dos TEPH.

Por requerimento de 21.05.2018, além de indicar contra-interessados, veio, ao abrigo do art. 113º, nº 4 do CPTA, solicitar a substituição do pedido de intimação para a abstenção de comportamento formulado contra o Ministério da Saúde pela providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de homologação praticado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde. Substituição de pedido que foi deferida por despacho de 06.02.2019.

Por sentença de 17.06.2019 o TAC de Lisboa julgou verificada a excepção de ilegitimidade da Ordem dos Enfermeiros para intentar a presente providência cautelar, tendo absolvido os requeridos e os contra-interessados da instância.

Desta decisão interpôs apelação para o TCA Sul que por acórdão de 30.01.2020 negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão da 1ª instância de absolvição da instância das entidades requeridas, com distinta fundamentação [julgou verificada ex officio a falta de objecto do presente processo cautelar, ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente].

A Recorrente pede revista deste acórdão do TCA Sul de 30.01.2020, ao abrigo do art. 150º do CPTA, arguindo a respectiva nulidade por omissão de pronúncia.

Em síntese a Recorrente alega que a questão suscitada na revista preenche o requisito da relevância social e jurídica, tornando-se imperativa a admissão para uma melhor aplicação do direito, atenta a nulidade do acórdão recorrido.

O Recorrido Ministério da Saúde contra-alegou defendendo que não se encontram preenchidos os...

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