Acórdão nº 01693/14.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1693/14.7BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O Município acima identificado recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade acima identificada, anulou as liquidações de taxas relativas a equipamentos de abastecimento de combustíveis e ao ano de 2014, que foram efectuadas ao abrigo do disposto no art. 69.º, n.º 1.1, da Tabela de Taxas e outras Receitas do Município de Sintra (TTORMS), em vigor à data.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «A.

A sentença recorrida de 31.03.2019 proferida pelo tribunal a quo julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por Repsol Portuguesa, S.A, dos actos de liquidação da renovação das taxas por equipamentos de combustíveis líquidos, inteiramente instalados em propriedade privada, relativas ao ano de 2014, e, consequentemente anulou a liquidação impugnada condenando a ora recorrente a pagar indemnização à impugnante por prestação de garantia indevida.

B. A sentença recorrida conclui no sentido da anulação da liquidação das taxas impugnadas, por vício de violação de lei, e aderindo à fundamentação da Decisão do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 379/2018, conclui identicamente pela verificação do vício de inconstitucionalidade orgânica por violação dos arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição.

C. A recorrente não pode conformar-se com a sentença recorrida, padecendo a mesma, salvo o devido respeito, que é muito, de erro de julgamento ao considerar a norma do n.º 1 do art. 69.º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais de Sintra idêntica à apreciada no Acórdão n.º 379/2018, e aplicar ao caso dos autos a orientação seguida no citado Acórdão.

D. O tributo apreciado nos presentes autos incide sobre o posto de abastecimento, não procedendo a uma tributação desagregada da «unidade de abastecimento de combustível», razão pela qual entende a recorrente ser inaplicável ao caso a orientação jurisprudencial adoptada no Acórdão n.º 379/2018.

E. A norma que prevê o tributo em causa nos presentes autos é absolutamente idêntica à norma da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, apreciada no Acórdão n.º 316/2014.

F. A fundamentação vertida no citado Acórdão n.º 316/2014, que considerou a taxa prevista no art. 70.º, n.º 1, 1.1. da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008 legítima à luz do art. 3.º do RGTAL, tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos.

G. O tributo criado no n.º 1, 1.1. do art. 69.º da TTORMS, para 2014, tem a natureza de taxa que assenta na remoção de um obstáculo jurídico à actividade do particular e simultaneamente na prestação de serviço público, reconduzindo-se ao art. 3.º e 6.º do RGTAL.

H. O tributo em causa nos autos assume a natureza de uma verdadeira taxa, em contrapartida do dever permanente e específico de fiscalização dos postos de abastecimento de combustíveis imposto pela lei ao recorrente.

I. Para além desta actividade de fiscalização e vigilância, a taxa em causa é a contrapartida pela obrigação de suportar uma actividade que interfere no gozo de determinados bens públicos designadamente, ambientais e urbanísticos.

J. Conforme resulta da «fundamentação económico-financeira» incluída na TTORMS, as taxas sobre actividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício da actividades que representam um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.

L. O tributo cobrado pela recorrente tem, a necessária comutatividade que é pressuposto necessário da taxa, o que determina a qualificação do tributo criado no n.º 1.1. do art. 69.º da TTORMS como uma taxa.

M. A norma criada pela recorrente no n.º 1.1 do art. 69.º da TTORMS traduz-se numa verdadeira taxa, na medida em que existe a contraprestação típica da taxa, razão pela qual outra solução não poderia ser adoptada pelo tribunal a quo senão a improcedência do alegado vício de violação de lei e a conformidade da norma com o disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e art. 165.º, n.º 1 al. i) da CRP».

1.3 A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença, com conclusões do seguinte teor: «a) À semelhança do que resulta da interpretação da norma contida no n.º 4 do artigo 21.º (juntamente com os demais números do mesmo artigo) da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, também a norma contida no n.º 1.1 do artigo 69.º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais de Sintra remete para uma desagregação artificial das unidades de abastecimento para efeitos de tributação autónoma dos vários componentes.

  1. Com efeito, os actos de liquidação impugnados resultaram da aplicação da taxa de € 87,07/ano, incidente sobre um número variável de “equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos” instalados nos postos de abastecimento em questão (cfr. artigo...

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