Acórdão nº 02356/14.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 2356/14.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela apresentada na sequência do indeferimento tácito da reclamação graciosa que deduziu contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) relativa ao ano de 2014.

1.2 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «I. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual declarou totalmente improcedente a impugnação judicial; II. Sucede que a Douta Sentença recorrida contém, desde logo, um erro manifesto na fixação do valor da causa para efeitos de custas, erro esse cuja rectificação se requer, na medida em que, comprovadamente, o valor da autoliquidação cuja legalidade mediatamente se contestou é de € 5.569.711,96, e não de € 6.343.915,95 como, certamente, por lapso, se concluiu; III. Quanto à decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada da autoliquidação da CSB de 2014, conclui o Recorrente que a mesma padece do vício de falta de fundamentação, razão pela qual deve ser anulado, em cumprimento do disposto no artigo 77.º da LGT; IV. Ainda que assim não fosse, e independentemente da concreta natureza que se impute à CSB em crise, tal facto não altera o respectivo enquadramento no que respeita à sujeição deste tributo ao princípio da reserva de lei formal, contido no artigo 165.º, n.º 1, al. i), da Constituição; V. Isto porque, contrariamente ao que subjaz à Douta Sentença recorrida, quer os impostos, quer as contribuições financeiras, estão sujeitos ao princípio da legalidade em sentido formal, o que significa que os respectivos elementos essenciais (a saber, a base de incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes) têm necessariamente de ser aprovados por Lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado do Governo; VI. Porém, alguns dos elementos essenciais da CSB, designadamente as respectivas taxas e a definição da sua base de incidência, foram aprovados pela Portaria CSB, o que configura uma flagrante violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos e contribuições financeiras, e implica a declaração da respectiva inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) da Constituição; VII. Contudo, ainda que assim não fosse – o que apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite, sem conceder –, sempre haveria que concluir pela anulabilidade da autoliquidação da CSB em crise, com fundamento na respectiva inconstitucionalidade material; VIII. É que a CSB falha inapelavelmente o teste da bilateralidade potencial, o que, viola, desde logo, o princípio da equivalência, porquanto não decorrem do respectivo pagamento, para o Recorrente, quaisquer benefícios, sequer eventuais ou difusos; IX. Mais: também se for qualificada como um imposto, como defende o Tribunal de Contas, a CSB viola o princípio da capacidade contributiva como corolário do princípio da igualdade tributária, previsto no artigo 103.º da CRP, na medida em que se encontra estruturada de um modo absolutamente alheio a tais critérios; X. Razão pela qual, também neste plano, a sua incidência sobre o Recorrente se revela manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 103.º, n.º 2, e 104.º da Constituição, inquinando irremediavelmente a autoliquidação da CSB, que também por este motivo haveria sempre de ser anulada; XI. Em paralelo, a autoliquidação da CSB revela-se ainda desconforme com o artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH, por articulação com o artigo 14.º da CEDH, e indirectamente com o artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, por manifesta inexistência de quaisquer prestações públicas presumíveis ou potenciais cuja provocação ou aproveitamento sejam seguros numa óptica de grupo para o Recorrente; XII. Por fim, e a título subsidiário, importa concluir que a alteração da taxa da CSB, operada pela Portaria n.º 64/2014, de 12 de Março, é ilegal por violação do disposto nos artigos 12.º da LGT e 12.º do Código Civil; XIII. Sendo ainda inconstitucional por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, previsto no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição; XIV. Isto porque, em concreto quanto à CSB do ano de 2014, é forçoso concluir que o agravamento da taxa está a agir sobre um facto passado (ocorrido em 2013); XV. O que configura um flagrante problema de retroactividade autêntica de normas, proibido pela CRP; XVI. E implica a anulabilidade da autoliquidação da CBS de 2014 indevidamente paga, sendo a mesma restituída ao Impugnante, acrescida de juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT; XVII. Requerendo-se ainda a reforma da Douta Sentença recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT