Acórdão nº 03104/11.0BEPRT 0772/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.- A………..

e B…………, com os sinais identificadores dos autos, interpuseram recurso para este STA visando obter a revogação da sentença de 28-03-2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação intentada contra o acto de liquidação do IRS relativo ao ano de 2008, no valor de € 23.597,48, peticionando a sua anulação.

Por Acórdão proferido em 29 de Janeiro de 2020 decidiu-se (vide ponto 3. – Decisão): “Termos em que, face ao exposto, Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada.

Custas pela recorrida.” Vêm agora os recorrentes impetrar a rectificação do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 614, nº 1 do C.P.C., aplicável ao caso, rectificação, nos termos e pelos seguintes fundamentos: “No penúltimo parágrafo que antecede o ponto “3. Decisão” pode ler-se: “Portanto, tem razão o sujeito passivo, Impugnante, aqui Recorrido, quando defende que a alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRS, na redacção vigente no ano de 2007, não contempla a indemnização recebida.” E, mais adiante: “Propendemos, pois, com a fundamentação acabada de gizar por arrimo à solução contida na doutrina e jurisprudência citadas, para dar provimento ao recurso e determinar a anulação do acto por via da procedência da impugnação.” E, quanto a custas, decide-se que as mesmas são pela recorrida (Autoridade Tributária e Aduaneira).

Entendem os requerentes que a parte decisória deve ser no sentido de conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada.

É que, no penúltimo parágrafo que antecede 3. Decisão, deve ser substituído aqui recorrido, por aqui recorrente.

Por se tratar de lapsos de escrita, devem ser rectificados no sentido de - ser substituído “aqui recorrido” por “aqui recorrente”; e - ser rectificada a decisão no sentido de “conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida com a fundamentação aqui exarada”.

Veio agora o recorrido requerer a rectificação do lapso de escrita.

O processo é submetido à conferência com dispensa dos vistos legais.

* 2. - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, se contiver erros de escrita ou de cálculo ou...

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