Acórdão nº 0262/13.3BEPRT 0368/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 262/13.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da “contrapartida anual” do ano de 2012.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) A presente impugnação tem por objecto a liquidação da “contrapartida mínima”, referente ao ano de 2012, liquidação essa efectuada pelo Turismo de Portugal, IP; 2.ª) Estabelece o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, que um conjunto de empresas concessionárias da actividade de jogos em casinos, como é o caso da recorrente, deverão pagar ao Estado, uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo que tal pagamento é feito, de entre outras variáveis, através do pagamento do Imposto do Jogo; 3.ª) Estabelece, também, o referido Decreto-Lei n.º 275/2001, que essa contrapartida anual não pode ser inferior ao valor ou quantitativo estabelecido no Anexo ao indicado Decreto-Lei; 4.ª) A recorrente, no ano de 2012, teve de receitas brutas dos jogos no seu Casino, o quantitativo de € 40.756.930,20, pelo que deveria pagar, como contrapartida anual, o valor de € 20.378.465,10 correspondente, precisamente, a 50% das receitas brutas; 5.ª) Porém, como esse valor de € 20.378.465,10 era inferior ao “mínimo” estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, o Turismo de Portugal IP, liquidou à impugnante, como contrapartida, o valor de € 23.314.532,50; 6.ª) A circunstância da exploração da actividade do jogo feita pela recorrente, ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira à contrapartida a sua natureza tributária; 7.ª) É que, por um lado, o pagamento da contrapartida é feita, em larga medida, através de pagamento do Imposto do Jogo e nenhuma dúvida existe sobre a natureza do imposto que o Imposto do Jogo tem; 8.ª) Por outro lado, nem o Imposto do Jogo nem a contrapartida possuem base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário das zonas de jogo é um regime exclusivamente legal; 9.ª) Sendo certo, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal para apreciar a impugnação da liquidação da contrapartida anual, concluiu por tal competência, já que estamos perante um tributo coactivamente imposto por instrumento legal (cf. Acórdão de 29/2/2016, Processo n.º 105/16); 10.ª) Por outro lado, a contrapartida anual aqui e agora impugnada, consubstancia um verdadeiro imposto, não só porque, repete-se, é paga fundamentalmente através do imposto do jogo, mas também porque corresponde a 57% das receitas brutas da impugnante, o que demonstra que há uma “desproporção intolerável”, em relação a qualquer vantagem obtida ou a obter pela recorrente; 11.ª) A liquidação ora impugnada é ilegal por ter como fundamento o Decreto-Lei n.º 422/89 (Lei do Jogo) e o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, sendo ambos os diplomas inconstitucionais; 12.ª) Quanto ao primeiro dos indicados diplomas, na medida em que a contrapartida ora impugnada é constituída pelo imposto do jogo e na medida em que tal imposto foi fixado, quanto aos seus elementos essenciais, por decreto-lei, teria de haver uma autorização legislativa emitida pela Assembleia da República; 13.ª) É certo que tal diploma (a Lei do Jogo) foi emitida invocando uma...
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