Acórdão nº 0262/13.3BEPRT 0368/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Junho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 262/13.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação da “contrapartida anual” do ano de 2012.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «1.ª) A presente impugnação tem por objecto a liquidação da “contrapartida mínima”, referente ao ano de 2012, liquidação essa efectuada pelo Turismo de Portugal, IP; 2.ª) Estabelece o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, que um conjunto de empresas concessionárias da actividade de jogos em casinos, como é o caso da recorrente, deverão pagar ao Estado, uma contrapartida no valor de 50% das receitas brutas dos jogos explorados no Casino, sendo que tal pagamento é feito, de entre outras variáveis, através do pagamento do Imposto do Jogo; 3.ª) Estabelece, também, o referido Decreto-Lei n.º 275/2001, que essa contrapartida anual não pode ser inferior ao valor ou quantitativo estabelecido no Anexo ao indicado Decreto-Lei; 4.ª) A recorrente, no ano de 2012, teve de receitas brutas dos jogos no seu Casino, o quantitativo de € 40.756.930,20, pelo que deveria pagar, como contrapartida anual, o valor de € 20.378.465,10 correspondente, precisamente, a 50% das receitas brutas; 5.ª) Porém, como esse valor de € 20.378.465,10 era inferior ao “mínimo” estabelecido no Anexo ao Decreto-Lei n.º 275/2001, o Turismo de Portugal IP, liquidou à impugnante, como contrapartida, o valor de € 23.314.532,50; 6.ª) A circunstância da exploração da actividade do jogo feita pela recorrente, ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira à contrapartida a sua natureza tributária; 7.ª) É que, por um lado, o pagamento da contrapartida é feita, em larga medida, através de pagamento do Imposto do Jogo e nenhuma dúvida existe sobre a natureza do imposto que o Imposto do Jogo tem; 8.ª) Por outro lado, nem o Imposto do Jogo nem a contrapartida possuem base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário das zonas de jogo é um regime exclusivamente legal; 9.ª) Sendo certo, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da questão da competência da jurisdição fiscal para apreciar a impugnação da liquidação da contrapartida anual, concluiu por tal competência, já que estamos perante um tributo coactivamente imposto por instrumento legal (cf. Acórdão de 29/2/2016, Processo n.º 105/16); 10.ª) Por outro lado, a contrapartida anual aqui e agora impugnada, consubstancia um verdadeiro imposto, não só porque, repete-se, é paga fundamentalmente através do imposto do jogo, mas também porque corresponde a 57% das receitas brutas da impugnante, o que demonstra que há uma “desproporção intolerável”, em relação a qualquer vantagem obtida ou a obter pela recorrente; 11.ª) A liquidação ora impugnada é ilegal por ter como fundamento o Decreto-Lei n.º 422/89 (Lei do Jogo) e o Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17/10, sendo ambos os diplomas inconstitucionais; 12.ª) Quanto ao primeiro dos indicados diplomas, na medida em que a contrapartida ora impugnada é constituída pelo imposto do jogo e na medida em que tal imposto foi fixado, quanto aos seus elementos essenciais, por decreto-lei, teria de haver uma autorização legislativa emitida pela Assembleia da República; 13.ª) É certo que tal diploma (a Lei do Jogo) foi emitida invocando uma...

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