Acórdão nº 031/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução02 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………….. - identificado nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 17 de dezembro de 2019, que indeferiu a reclamação, apresentada pelo Requerente, do projeto do movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público.

    No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que a deliberação suspendenda não está fundamentada, e foi tomada com preterição das regras estabelecidas no Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP), negando-lhe o direito, que alega ter, de ser promovido a Procurador da República com uma vaga efetiva. Invoca ainda que, aquela deliberação, além de ilegal, lhe causa um dano irreparável, na medida em que o impede de aceder imediatamente ao nível remuneratório correspondente à referida categoria, prejudicando-o também na antiguidade na carreira e, em consequência, comprometendo a sua promoção em movimentos futuros, dado que não é previsível que a ação principal seja decidida antes de ocorrer o próximo.

    1. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, considerando, antes de mais, que a mesma não pode ser decretada por falta de utilidade, na medida em que o movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público consumou-se com a aceitação, pelos magistrados por ela abrangidos, das respetivas nomeações, o que ocorreu, o mais tardar, a 15 de janeiro de 2020, portanto antes da entrada em juízo do presente processo cautelar.

      Quanto ao mérito do pedido, o Requerido fundamenta a sua oposição, essencialmente, no entendimento de que a deliberação suspendenda está devidamente fundamentada, e que, gozando o CSMP de uma ampla margem de liberdade na gestão dos seus recursos humanos, o Requerente não tem um direito à promoção, nos termos em que alega.

    2. O Requerente respondeu à exceção invocada, no sentido da sua total improcedência, argumentando que, nos termos do artigo 129.º do CPTA, a suspensão do ato é necessária para evitar que se consume inteiramente a lesão do seu direito.

    3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA.

  2. Matéria de facto 5.

    Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos relevantes para a decisão, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: 1. O Requerente é Magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Adjunto, com lugar efetivo no DIAP de ……., desde 2010; 2. Em 4 de janeiro de 2019, o Requerente foi nomeado, em comissão de serviço, por um ano, como Procurador-Adjunto no Quadro Complementar de ………, tendo sido colocado na Comarca de ……..; 3. Em 4 de dezembro de 2019, o Requerente foi nomeado, em comissão de serviço, por um ano, como Procurador-Adjunto no Quadro Complementar de …….., tendo sido colocado na Comarca de ………; 4. Em 22 de outubro de 2019, o CSMP deliberou «proceder, até ao final do ano de 2019, ao movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto...

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