Acórdão nº 01423/11.5BEBRG 0691/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 142.º e 143.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de junho de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…………, S.A. e contra si revertida por dívidas de IVA e IRS do ano de 2006, revogando a sentença e julgando em substituição improcedente a oposição.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I- O n.º 5 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária consigna que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”; II- A decisão de reversão no âmbito do processo de execução fiscal deve ser “sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.” (conforme n.º1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária); III – A Administração Fiscal ao apenas referir o preceito legal que determina a possibilidade de responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes no âmbito de execução fiscal, na citação dirigida ao ora Recorrente, devido ao facto de este ter exercido a função de gerente do devedor originário – B……… S.A. – até final de 2016, não alegando qualquer facto que demonstre a responsabilidade do mesmo, a insuficiência de património do devedor originário para satisfação das dívidas exequendas ou até a sua culpa como impõe o n.º 1 do artigo 24.º, alínea a) da Lei Geral Tributária, violou o dever de fundamentação dos atos administrativos e/ou tributários.
IV – Andou mal o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte ao determinar a improcedência da oposição à reversão deduzida pelo aqui Recorrente, uma vez que, como ficou demonstrado supra, a fundamentação dos atos administrativos traduz-se numa exigência constitucional expressa (conferir artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa); V- Ao estabelecer que a mera invocação dos pressupostos da reversão basta para fundamentar o despacho de reversão, o acórdão recorrido comete uma inconstitucionalidade derivada do claro desrespeito pelo n.º3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê o dever de fundamentação expressa e acessível do ato administrativo, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.
VI- A simples alegação de pressupostos, tida como suficiente pelo acórdão vindo de referir, isenta de toda e qualquer fundamentação, torna a citação de reversão num ato ferido de ilegalidade pois, de acordo com a conceção objetivista do contencioso tributário, a reposição da legalidade deve efetuar-se por meio da anulação do ato viciado, devendo neste sentido ser havido como nulo o ato administrativo em que se materializa a citação de reversão.
VII- Em caso algum se pode admitir que a decisão de reversão se coadune com a simples invocação de pressupostos da mesma, desacompanhada de toda e qualquer fundamentação, uma vez que tal conduta coloca o particular numa situação de instabilidade, podendo, quando...
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