Acórdão nº 01423/11.5BEBRG 0691/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A……….., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 142.º e 143.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de junho de 2019, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF de Braga que julgara procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…………, S.A. e contra si revertida por dívidas de IVA e IRS do ano de 2006, revogando a sentença e julgando em substituição improcedente a oposição.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I- O n.º 5 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária consigna que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”; II- A decisão de reversão no âmbito do processo de execução fiscal deve ser “sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.” (conforme n.º1 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária); III – A Administração Fiscal ao apenas referir o preceito legal que determina a possibilidade de responsabilidade dos administradores, diretores ou gerentes no âmbito de execução fiscal, na citação dirigida ao ora Recorrente, devido ao facto de este ter exercido a função de gerente do devedor originário – B……… S.A. – até final de 2016, não alegando qualquer facto que demonstre a responsabilidade do mesmo, a insuficiência de património do devedor originário para satisfação das dívidas exequendas ou até a sua culpa como impõe o n.º 1 do artigo 24.º, alínea a) da Lei Geral Tributária, violou o dever de fundamentação dos atos administrativos e/ou tributários.

IV – Andou mal o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte ao determinar a improcedência da oposição à reversão deduzida pelo aqui Recorrente, uma vez que, como ficou demonstrado supra, a fundamentação dos atos administrativos traduz-se numa exigência constitucional expressa (conferir artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa); V- Ao estabelecer que a mera invocação dos pressupostos da reversão basta para fundamentar o despacho de reversão, o acórdão recorrido comete uma inconstitucionalidade derivada do claro desrespeito pelo n.º3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que prevê o dever de fundamentação expressa e acessível do ato administrativo, inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca.

VI- A simples alegação de pressupostos, tida como suficiente pelo acórdão vindo de referir, isenta de toda e qualquer fundamentação, torna a citação de reversão num ato ferido de ilegalidade pois, de acordo com a conceção objetivista do contencioso tributário, a reposição da legalidade deve efetuar-se por meio da anulação do ato viciado, devendo neste sentido ser havido como nulo o ato administrativo em que se materializa a citação de reversão.

VII- Em caso algum se pode admitir que a decisão de reversão se coadune com a simples invocação de pressupostos da mesma, desacompanhada de toda e qualquer fundamentação, uma vez que tal conduta coloca o particular numa situação de instabilidade, podendo, quando...

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