Acórdão nº 0361/14.4BEVIS 0344/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I.
Relatório.
I.1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do C.P.T.A., para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) do acórdão do Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte que negou provimento ao recurso que por aquela tinha sido interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu que julgara procedente a oposição deduzida por A……….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 2542200901002805 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Lamego contra a sociedade B………….., Lda., e contra aquele revertida por dívidas de IRS, retenções na fonte de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, IMI de 2008 e IVA de 2009.
I.2. O recurso de revista foi admitido por acórdão do S.T.A. de 7 de novembro de 2018, importando agora relembrar as conclusões de recurso, com os seguintes termos: “1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.
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O art. 23.º, n.º 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiários.
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O art. 23.º, n.º 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração de insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181.º, n.º 2 do CPPT.
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Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.
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Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.
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Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT seria totalmente nula.
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Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso...
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