Acórdão nº 0361/14.4BEVIS 0344/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I.

Relatório.

I.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) vem interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do C.P.T.A., para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.) do acórdão do Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Norte que negou provimento ao recurso que por aquela tinha sido interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Viseu que julgara procedente a oposição deduzida por A……….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 2542200901002805 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Lamego contra a sociedade B………….., Lda., e contra aquele revertida por dívidas de IRS, retenções na fonte de dezembro de 2008 e janeiro de 2009, IMI de 2008 e IVA de 2009.

I.2. O recurso de revista foi admitido por acórdão do S.T.A. de 7 de novembro de 2018, importando agora relembrar as conclusões de recurso, com os seguintes termos: “1. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  1. Efetivamente, o acórdão em recurso contradiz a jurisprudência do STA vertida em diversos acórdãos, entre os quais o acórdão de 17.12.2014, processo 01199/13.

  2. O art. 23.º, n.º 2 da LGT prevê que a AT deve, em caso de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário e ainda que não esteja definido com precisão o valor da insuficiência, reverter a execução contra os responsáveis subsidiários.

  3. O art. 23.º, n.º 7 do mesmo diploma estende esse dever de reversão aos casos em que haja declaração de insolvência e tenha sido solicitada a avocação dos processos ao abrigo do art. 181.º, n.º 2 do CPPT.

  4. Da conjugação das citadas normas decorre que, da declaração de insolvência da pessoa colectiva, emergem fortes indícios de insuficiência de bens penhoráveis.

  5. Em caso de insolvência da devedora originária, e no que ao requisito da “fundada insuficiência de bens penhoráveis” diz respeito, só não deverá ser efectivada a reversão, se existirem elementos nos autos que, comprovadamente, demonstrem a existência de bens penhoráveis da devedora originária suficientes para fazer face às quantias exequendas reclamadas nos respectivos processos executivos, como será o caso de existirem bens hipotecados a favor da Fazenda Nacional.

  6. Se assim não fosse, a utilidade prática do disposto no n.º 7 do artigo 23.º da LGT seria totalmente nula.

  7. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão em recurso...

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