Acórdão nº 01041/17.4BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A………………….., Lda., com o número de identificação fiscal ………….. e com sede Avenida …………., n.º …….., Mazarefes, concelho de Viana do Castelo, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, nos autos de impugnação judicial de liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas dos exercícios de 2010 a 2013 e dos respetivos juros compensatórios e de liquidações de imposto sobre o valor acrescentado de períodos de 2010 a 2013 e respetivos juros compensatórios, julgou verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da impugnante e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Recurso este que foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1) Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls…, proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que absolveu da instância a Fazenda Pública com fundamento na falta de personalidade judiciária da impugnante.

2) A, aliás, douta sentença recorrida não faz uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito, daí resultando o erro de julgamento que a recorrente pretende ver apreciado por este Egrégio Tribunal.

3) O tribunal a quo entendeu que a impugnante e ora recorrente carece de personalidade judiciária por lhe falecer a necessária personalidade jurídica.

4) Ou seja, entende o tribunal a quo que tendo a impugnante e ora recorrente sido extinta e liquidada em 31.12.2014 e tendo sido emitidas as liquidações impugnadas em 2017, tal significa que na data em que foram emitidas tais liquidações a impugnante já não tinha personalidade jurídica.

5) Pelo que, na falta de personalidade jurídica falecerá, igualmente, a personalidade judiciária e a capacidade judiciária.

6) A douta sentença recorrida assenta o seu raciocínio nos conceitos jus-civilistas de personalidade judiciária e capacidade judiciária, quando deveria assentar nos conceitos privativos do Direito Tributário de personalidade judiciária tributária e capacidade judiciária tributária, conceitos dogmaticamente distintos e inconfundíveis.

7) No contencioso tributário, relevam como pressupostos processuais, a personalidade judiciária tributária e a capacidade judiciária tributária tal como vêm definidas no CPPT e LGT, razão pela qual são de afastar os conceitos jurídico-civis, por inexistir lacuna carecida de integração.

8) Tendo a douta sentença recorrida decidido com base na verificação da falta de personalidade judiciária, de duas uma: → Ou se fez uma errada aplicação do direito, sendo convocadas normas de direito civil quando deveriam ser convocadas normas de direito tributário → Ou se fez a aplicação correcta do direito tributário, verificando-se apenas uma imprecisão linguística por parte do juiz.

9) Se se considerar que ocorreu um erro na aplicação do direito, será de conceder provimento ao recurso com esse fundamento, sem mais delongas.

10) Se se considerar que não ocorreu erro na aplicação do direito, então haverá que analisar a douta sentença recorrida para se apurar se houve erro de julgamento.

E houve.

11) Decorre do artº 3.º, nº 1 do CPPT que “A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária” (Sic), donde se conclui que a personalidade judiciária tributária não depende da personalidade jurídica, mas da personalidade tributária (Sic) (sublinhado nosso) 12) Quem tiver personalidade tributária terá personalidade judiciária tributária, contrariamente ao que sucede em direito civil onde a personalidade judiciária depende, por via de regra, da personalidade jurídica. – Cfr artº 11.º, nº 2 do CPC.

13) Isto é: → No processo civil a personalidade judiciária resulta da personalidade jurídica.

→ No processo tributário a personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

→ Sendo irrelevante a personalidade jurídica.

14) Por sua vez, o artº 15.º da LGT dispõe que “A personalidade tributária consiste na susceptibilidade se ser sujeito de relações jurídicas tributárias”.

(Sic) 15) Segundo o artº 1.º, nº 2 da LGT, “[…] consideram-se relações jurídico-tributárias as estabelecidas entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas”.

(Sic), resultando do art.º 18.º, nº 3 da LGT que o sujeito passivo da relação jurídico-tributária “é a pessoa singular ou colectiva, o património ou organização de facto ou de direito que, nos termos da lei está vinculado ao cumprimento da prestação tributária […]” (Sic) 16) Como decorre...

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