Acórdão nº 0982/02.8BTLRS 0671/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por Banco A…………., S.A.

da sentença exarada no Tribunal Tributário de Lisboa em 29/12/2017, que julgou parcialmente procedente a impugnação que intentara da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa relativa à liquidação adicional de Imposto de Selo, referente aos anos de 1991, 1992 e 1993, no valor de € 4.345.299,20.

Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo: “A. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 29 de dezembro de 2017 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial tendo por objeto as liquidações adicionais de imposto do Selo referentes aos anos de 1991, 1992 e 1993.

  1. Como a AT reconhece, o local de residência dos intervenientes nas operações bancárias não foi divulgado pelo B……. (entretanto incorporado pela Recorrente) por estar abrangido pelo dever de segredo previsto no artigo 78.° do Decreto-Lei n.°298/92, de 31 de dezembro (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), C. E, bem assim, por não se verificar qualquer das exceções, ao cumprimento desse dever, elencadas no artigo 79.° do Decreto-Lei n.°298/92.

  2. Desde logo porque os clientes recusaram autorizar a instituição de crédito — in casu, o B……. — a revelar factos ou elementos a eles relacionados (cf. artigo 79°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 298/92) (cf. § 70.° da petição inicial, não impugnado pela AT, que constava do § 12 do probatório da sentença proferida nos autos em 14 de junho de 2011).

  3. A sentença recorrida é nula em virtude da falta de pronúncia sobre uma questão que o Tribunal a quo deveria e poderia apreciar (cf artigo 125°, n.° 1 do CPPT).

  4. A questão cuja pronúncia foi indevidamente omitida consiste no confronto entre o dever de sigilo bancário a que o sujeito passivo estava vinculado e o dever de colaboração com as autoridades fiscais à luz da legislação em vigor aquando da ocorrência dos factos relevantes — grosso modo, entre 1991 e 1996 (tempus regit actum).

  5. A essencialidade dessa questão resulta de, à data dos factos, em virtude do disposto, designadamente, nos artigos 78.° e 79°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 298/92), no artigo 34°, n°s 1 e 3, do Decreto-Lei n.° 363/78, e no artigo 41.° do EBF, inexistir dever de colaboração do contribuinte com a AT por existir outro dever juridicamente tutelado em sentido oposto que prevalecia (dever de sigilo bancário).

  6. Era imprescindível que o Tribunal se pronunciasse sobre este aspeto, tal como fizeram os Tribunais noutros casos em que foi suscitado — vide, a título de exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça n.°s 068708, de 10 de abril de 1980, e 035873, de 21 de maio de 1980, e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto n.°s 0456476, de 6 de dezembro de 2004, e 9550308, de 29 de maio de 1995.

    I. O Tribunal recorrido incorre não só na prática de uma nulidade processual como também num erro de julgamento que inquina a sentença.

  7. Erro de julgamento que deriva do facto de o Tribunal reconduzir a controvérsia ao (alegado) incumprimento do ónus da prova pelo contribuinte sem ter em conta as circunstâncias supra mencionadas em torno do dever de sigilo bancário.

  8. Ao contrário do Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer datado de 21 de dezembro de 2015, cujo teor foi posteriormente mantido, o Tribunal a quo entendeu que o despacho do Ministro das Finanças n.° 386/99-XII, de 14 de outubro de 1999, era completamente destituído de relevo — inexistente — no caso concreto (cf. pp. 5 e 6 da sentença e fls. 225, 238 e 260).

    L. Relativamente ao argumento do Tribunal a quo — de que a suspensão ordenada por este despacho não abrangeria a ação de fiscalização que deu origem às liquidações de Selo ora impugnadas por não estar em curso em 14 de outubro de 1999 — dir-se-á que seria incompreensível e injustificado apenas os contribuintes contra quem corresse um procedimento nesta data pudessem beneficiar de tal suspensão.

  9. Essa posição contraria o objetivo pretendido com a suspensão, que era a definição de um procedimento uniforme para a situação em que a demonstração de um pressuposto do benefício fiscal — a residência do interveniente ou contraparte na operação fora de Portugal — implicasse a derrogação do sigilo bancário pelo contribuinte, independentemente do tipo de procedimento em que pudesse estar inserido naquela data.

  10. Caso a aplicação da solução preconizada pelo despacho — fosse ela qual fosse — ficasse condicionada ao tipo de procedimento em curso, estaria a introduzir-se um fator de diferenciação entre os contribuintes em função de uma circunstância que foge à esfera de controlo destes últimos, o que não se compagina com o princípio constitucional da igualdade.

  11. A solução preconizada pela AT e pelo Tribunal recorrido, que se reputa como ilegal, não só ofende a mais elementar igualdade como também o princípio da justiça (cf artigo 6.° do CPA e 55.° da LGT).

  12. Relativamente aos efeitos do próprio despacho sobre atos já praticados, o princípio da legalidade a que a AT está vinculada faz soçobrar o argumento do Tribunal a quo de que, qualquer que fosse o resultado do despacho ministerial, era insuscetível de afetar os atos de liquidação ou a decisão do procedimento tributário.

  13. Perante a constatação da ilegalidade de um ato, a AT tem o dever jurídico de o anular ou corrigir, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido do contribuinte (cf. artigos 17°, alínea a), 18°, artigo 43°, alíneas b) e c), 71°, n.° 2, alínea d), 97°, n.° 1, do CPT).

  14. Retirar um direito (isenção) ao particular que cumpriu um dever (sigilo bancário) em nome da prossecução do interesse de fiscalização e cobrança dos tributos públicos não é conforme com o princípio da proporcionalidade, mormente na sua aceção lata da proibição do excesso (cf. artigos 2.° da CRP e 5.º, n.° 2, do CPA).

  15. Está-se a aniquilar um direito do particular em virtude do cumprimento de um dever legal (sigilo bancário) que, reflexamente, atinge o direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado e densificado no artigo 26°, n.° 1, da CRP (do qual o sigilo bancário é uma ferramenta de proteção).

  16. Numa perspetiva de idoneidade, aptidão ou adequação, a posição acolhida pelo Tribunal a quo, para além de propiciar as maiores iniquidades, desconsidera um elemento crucial que está entre o meio escolhido e o fim a prosseguir que é o dever legal que impende sobre o particular, o que significa que a medida vai além do que é necessário para atingir o fim.

  17. Numa perspetiva de necessidade ou indispensabilidade da medida, a AT não necessitava de extinguir o benefício fiscal para prosseguir a finalidade de controlo da despesa fiscal.

    V. A AT deveria solicitar autorização à autoridade judicial competente para aceder aos elementos relevantes, nos termos estabelecidos no artigo 34°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 363/78, de 28 de novembro, solução que (i) estava ao seu dispor, (ii) era idónea para atingir o fim em jogo e (iii) seguramente era menos gravosa para os direitos e interesses do particular.

  18. Ao saltar uma etapa crucial — a prevista no artigo 34°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 363/78 — e extinguir a isenção sob o pretexto do incumprimento do ónus probatório pelo particular, a AT não só omitiu uma formalidade essencial como escolheu o meio mais gravoso dentre os possíveis para prosseguir o fim (legítimo) de fiscalização e controlo da despesa fiscal que a lei lhe confere.

    X. Mais. Afeta ipso facto a propriedade privada do contribuinte, convertendo a sua obrigação de meramente liquidar imposto ao obrigado (que suporta o encargo do imposto com os próprios meios) em obrigação principal (de pagamento a expensas próprias), como resultado inelutável da desconsideração da isenção do Selo então consagrada no artigo 41°, n.° 7, do EBF.

  19. A evidente quebra no equilíbrio entre meio e fim deita por terra qualquer tentativa de demonstrar a proporcionalidade da atuação da AT que mereceu o beneplácito do Tribunal recorrido.

  20. Finalmente, vista da perspetiva do contribuinte, a restrição do direito, que consiste na extinção do benefício fiscal (da operação, salienta-se) e na ablação patrimonial (exigência do pagamento de imposto) não pode sequer considerar-se razoável.

    AA. Igualmente arredado de uma decisão que extingue um benefício fiscal em virtude do cumprimento de um dever pelo contribuinte, ainda mais dispondo a AT de outros meios menos gravosos para fiscalizar o exercício desse benefício, está o princípio da imparcialidade (cf. artigo 266°, n.° 2, da CRP e artigo 6.° do CPA).

    BB. Ao adotar uma conduta que não revela a — obrigatória — imparcialidade exigível, porquanto esta atropela formalismos e desconsidera deveres para atingir interesses diversos do interesse público, a AT viola, inevitavelmente, o princípio da justiça material (cf. artigo 266°, n.° 2, da CRP e artigo 6.° do CPA).

    CC. O ato de liquidação é ilegal por insuficiente ou incongruente fundamentação (cf. artigo 268°, n.° 3, da CRP e artigos 19°, alínea b), 21°, 82.° e 120°, alínea c), do CPT).

    DD. A AT não quantificou, com um mínimo de rigor, os factos tributários relevantes porque em momento algum identificou os concretos atos ou contratos subsumíveis à previsão do artigo 54°, da TGIS que visou tributar em Selo.

    EE. Omitiu o modo como apurou a matéria tributável e o imposto em face da metodologia grosseira de determinação dos factos tributários e da obscuridade que revestiu.

    FF. Não funciona a fundamentação por remissão pela simples razão de que o documento para onde se remete — os “mapas” anexos ao relatório de inspeção — é ele próprio incompleto ou insuficiente para o cabal esclarecimento do contribuinte.

    GG. Nem sequer a base legal é clara na medida em que, por um lado, remete para o artigo 54.° da TGIS e, por outro lado, para os artigos 1°, 54.° e 120°-A da TGIS.

    HH. A técnica utilizada — por...

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