Acórdão nº 0557/13.6BEVIS 01347/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 30-07-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a oposição à execução fiscal intentada por A………… e outros, melhor identificados nos autos, determinando a extinção do processo de execução fiscal relativo à reversão por dívidas de IVA de 2008 e IRC dos anos de 2008 e 2009 e acrescido legal, cujo montante global é de 974.651,30 €.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Fazenda Pública as seguintes conclusões:

  1. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou procedente a presente oposição procedente e, em consequência, determinou a extinção dos processos de execução fiscal relativamente aos oponentes; B) Está patente na decisão que: “Por conseguinte, não estando provada a culpa dos oponentes na insuficiência de património da sociedade para satisfação das dívidas exequendas, a decisão a proferir nos autos terá de ser desfavorável à Fazenda Pública nos termos dos artigos 342.º do Código Civil e 74.º da LGT”; C) Contudo, a Fazenda Pública diverge apenas da sentença recorrida no que toca à consequência jurídica nela extraída pois ao invés da extinção da execução fiscal quanto aos Oponentes, a Fazenda Pública defende a anulação do despacho de reversão e consequente absolvição dos oponentes da instância executiva; D) É pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, efetivada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, a prova de que foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; E) Entende a Fazenda Pública e a sentença recorrida que a FP não cumpriu no despacho de reversão com o ónus da prova que lhe era exigido, fundamentando insuficientemente o despacho de reversão em matéria de facto, o que equivale à falta de fundamentação, à luz do artigo 153.º, n.º 2 do CPA; F) Não resulta da sentença que tenha sido provada a inexistência de culpa por parte dos oponentes na insuficiência do património da devedora originária, mas tão só que não se encontra tal facto provado pela AT no despacho de reversão, pelo que não se nos afigura que tenha havido aqui uma verdadeira decisão de mérito; G) Inexistindo uma avaliação de mérito da matéria controvertida que possa motivar a extinção da execução contra os Oponentes, a douta sentença sob recurso devia limitar-se a anular o despacho de reversão por vício de forma, consubstanciado em falta de fundamentação; H) Visto que, nas situações em que a anulação do ato administrativo é motivada por um mero vício de forma, de conformidade com o artigo 163.º, n.º 1 do CPA, nada obsta a que a AT execute a decisão anulatória praticando um ato de sentido idêntico, mas sem o vício que o afetava, faculdade que a decisão sob recurso inviabiliza; I) Veja-se a posição assumida pela Jurisprudência do STA, Acórdão de 10-10-2012, proc. nº. 0726/12: “I - Pese embora, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, pode também visar outros fins que se revelem adequados à sua função de contestação à pretensão executiva, quais sejam a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. II - Consequentemente, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, independentemente do carácter substantivo ou adjectivo, possam determinar alguma daquelas finalidades, designadamente deve admitir-se a invocação de excepções dilatórias como fundamento subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. III - No caso de a oposição ser julgada procedente com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão, a decisão a proferir pelo tribunal deverá ser de anulação daquele acto e consequente absolvição do oponente da instância executiva por falta de legitimidade processual e não a extinção da execução quanto ao oponente (pois não foi feito qualquer juízo quanto ao mérito da matéria controvertida), de modo a não obviar à possibilidade do órgão de execução fiscal proferir um novo acto de reversão, expurgado do vício que determinou a anulação do anterior acto, possibilidade que lhe assiste em virtude do motivo determinante da anulação ser de carácter formal.”; J) A oposição, enquanto contestação, poderá também ter por finalidade a mera absolvição da instância executiva, pelo que anulando-se o despacho de reversão, deixa de haver fundamento legal para que o revertido se mantenha na execução fiscal, configurando-se a ilegitimidade passiva enquanto pressuposto processual, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1 do CPC, que constitui uma exceção dilatória que leva a uma decisão de absolvição da instância, de conformidade com os artigos 278.º, n.º 1, alínea d) e 608.º, n.º 1 do CPC; K) Impõe o artigo 608.º, n.º 1 do CPC que “Sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela precedência lógica”; L) Assim, a douta decisão, julgando a oposição procedente deveria determinar a anulação da decisão que operou a reversão contra os Oponentes, pelo que ao não se decidir assim, a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando os artigos 124.º do CPPT, 153.º do CPA e 608.º, n.º 1 do CPC; M) Face ao que antecede, discordamos do entendimento da Mmª. Juiz “a quo” de que a oposição deve proceder, por provada, extinguindo-se os processos de execução fiscal relativamente aos oponentes.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, se anule o despacho de reversão por vício formal de falta/insuficiência de fundamentação e consequentemente se absolvam os oponentes da instância executiva, com as legais consequências.

    Houve contra-alegações em que os recorridos concluíram da seguinte forma: 1ª) O recurso apresentado pela Recorrente não tem qualquer razão de ser, uma vez que a douta sentença recorrida, que está devidamente fundamentada, reflete, corretamente, aquilo que se passou na audiência de julgamento e encontra-se em conformidade com a nossa legislação e jurisprudência.

    1. ) A Recorrente, com as suas alegações, tenta confundir a questão da prova que lhe competia fazer com a falta de fundamentação do despacho de reversão, que ela própria proferiu.

    2. ) No despacho de reversão, bem como na sua contestação, a Recorrente fundamentou a sua decisão, alegando que os recorridos contribuíram, com culpa, para a falta de bens suficientes para liquidar a dívida.

    3. ) Por isso, competia à Recorrente fazer a prova dessa culpa, tal como defende abundantemente a nossa Jurisprudência, pois só assim seria possível responsabilizar os administradores, ora recorridos, pelo pagamento da dívida, através do instrumento da reversão.

    4. ) Como bem diz a douta sentença recorrida, a fls. 27, no 6º parágrafo, relativa à motivação da matéria de facto, todas as testemunhas, incluindo o Sr. Administrador da Insolvência, I…………, referem que à data da insolvência o património da insolvente era mais do que suficiente para “resolver a situação”, por isso, logo por aqui, toda a fundamentação do recurso da Recorrente “cai por terra”.

    5. ) A questão fundamental a ser discutida nestes autos consiste no facto de saber se os ora recorridos são ou não parte legítima na execução, tendo em conta a sua culpa para a falta de pagamento dos créditos tributários.

    6. ) Para isso, é necessário ter em conta o disposto nos artigos 23º e 24º da LGT e o art. 153º do C.P.P.T., que referem que o elemento essencial para haver reversão assenta na culpa dos administradores, ou seja, que estes contribuíram de forma dolosa para a delapidação do património da empresa, impedindo, assim, que a dívida fiscal existente fosse cobrada.

    7. ) Os recorridos assentaram a sua defesa na falta da culpa, elemento essencial, alegando e provando que em nada contribuíram para a delapidação do património da empresa, tal como ficou demonstrado na audiência de julgamento, reportado na douta sentença, que à data da insolvência existiam bens suficientes para o pagamento da dívida fiscal.

    8. ) Além disso, a dívida fiscal em causa venceu-se em momento muito posterior à cessação de funções dos administradores, ora recorridos, pois as liquidações apresentadas datam de 23/05/2010, 03/02/2011, 22/03/2011 e 27/04/2011, como se vê do ponto 2 da informação constante da citação.

    9. ) A declaração de insolvência foi proferida a 10 de Março de 2010, sendo que, com a sentença, os administradores deixam de ter os poderes de administração por força das disposições legais constantes do CIRE.

    10. ) Como refere a douta sentença, e bem, competia à Recorrente alegar e provar os factos demonstrativos da existência de culpa por parte dos administradores na administração danosa do património da sociedade devedora.

    11. ) A Recorrente reconhece isso mesmo no art. 14º da sua contestação quando diz que “não existe qualquer presunção de culpa, recai sobre a Administração Fiscal a demonstração da culpa pela insuficiência do património social (cfr. Art. 342º, nº 1 do C. C.) 13ª) A Recorrente, no despacho de reversão, invocou a culpa dos ora recorridos e alegou os factos demonstrativos que consistiam em terem alienado algum património, referido na douta sentença, antes da declaração de insolvência 14ª) Mas reconhece, ainda, que a oneração de outro património foi feita pela anterior administração, não podendo, por isso, os recorridos ser responsabilizados.

    12. ) Na matéria dada como provada, verifica-se que alienação do património não foi ruinosa para a executada, uma vez que foi vendido pelo preço de mercado e com a intenção de fazer face às despesas correntes da empresa, com a intenção de mantê-la em atividade, até porque...

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