Acórdão nº 0892/10.5BEAVR 0100/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, exarada a fls.34 a 44 do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pelos recorridos, A………… e B…………, intentada e tendo por objecto o acto de liquidação de I.R.S./demonstração de acerto de contas, referente ao ano de 2007 e no montante total de € 28.047,42.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.57 a 66 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo considerou que o ato impugnado sofre de errónea qualificação do facto tributário, porque entendeu que a quantia de que foram beneficiários os impugnantes, tem a natureza da contrapartida recebida ao abrigo do contrato de permuta, ao contrário do defendido pela Administração Tributária que diz tratar-se de uma indemnização; 2-O Tribunal considerou que a questão que se discute nos presentes autos é a de saber qual a natureza da quantia que foi atribuída pelo Município de Vagos: se uma indemnização autónoma do contrato de permuta ou um ganho resultante dessa alienação patrimonial? 3-E em resposta à referida questão o Tribunal parte do entendimento de que existe erro na qualificação do facto tributário, porque considera que a quantia em causa não tem a natureza de uma indemnização mas sim de uma contrapartida atribuída ao abrigo do contrato de permuta; 4-E na medida em que defende que a quantia em causa não tem a natureza de uma indemnização, decide que é inaplicável o disposto no artigo 9º nº 1 b) do CIRS, e como tal que é ilegal a liquidação por se basear em tal norma; 5-Ora pensamos salvo melhor opinião, que outra deveria ter sido a decisão sobre a natureza da quantia atribuída aos impugnantes pelo Município de Vagos, isto porque não se concorda com as ilações de facto que o Tribunal a quo retira dos factos provados, nem com a interpretação que foi dada ao artº 9º nº 1 b) do CIRS; 6-A douta sentença, deu como provado como ressalta do ponto 5 do probatório que através da escritura de permuta de 22/12/1993, a Câmara Municipal de Vagos cede aos outorgantes (“família …………”), incluindo os agora Impugnantes (sétimos), os lotes de terreno inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………, Ílhavo, sob os artigos nºs 1481, 1482, 1483, 1484, 1485 e 1488, no valor global de 15.000.000$00 e, em contrapartida, os outorgantes particulares cedem à Câmara Municipal o terreno rústico inscrito na matriz predial nº 4 da mesma freguesia, não havendo diferença declarada de valores, comprometendo-se esta entidade pública a, no caso do aludido artº 4 vir a ser rentabilizado, reverter a favor dos segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro outorgantes cinquenta por cento dessa rentabilização; 7-E igualmente dá como provado que em 22/06/2007 o Município de Vagos vendeu 3 lotes de terreno, correspondentes a parte do artigo rústico nº 4 acima referido, pelo valor de € 901.327.80 (Veja-se ponto 6 do probatório); 8-E dá ainda como provado, como ressalta do ponto 7 do probatório, que em 2007 e em cumprimento do compromisso assumido na escritura de permuta de 22/12/1993, o Município de Vagos pagou “aos herdeiros B………… e aos herdeiros C…………, D…………, E…………, F…………, G…………, H…………, I…………, J………… e L………… a importância de € 360.531.12, correspondente a 4/5 dos 50% a que todos os herdeiros têm direito” e os referidos herdeiros deram quitação declarando-se totalmente “ressarcidos e indemnizados” por parte do Município de Vagos; 9-Conjugando o teor da escritura de permuta celebrada em 22/12/1993 e o recibo a dar quitação a que aludem os pontos 5 e 7 do probatório, é evidente que no caso em apreço, a importância atribuída pelo Município de Vagos, tem a natureza de uma compensação atribuída à impugnante mulher pelo facto de o artigo rústico nº 4 ter sido rentabilizado, e este beneficiar dessa rentabilização por se tratar de um dos ex-proprietários do referido prédio; 10-Aliás como resulta do ponto 5 dos factos provados, o contrato celebrado entre o impugnante marido e o Município de Vagos em que aquele se obrigou a ceder a sua quota-parte do artigo rústico nº 4 em troca de receber a sua quota-parte de vários lotes de terreno, previa uma compensação no caso do referido prédio rústico ser rentabilizado; 11-Ora não sendo a impugnante e os restantes herdeiros, proprietários do imóvel à data em que é atribuída a quantia que decorre da sua rentabilização, tal verba só pode ser justificada como uma forma de compensar os seus ex-proprietários pelo facto de por força do referido contrato de permuta terem ficado privados da potencial rentabilização; 12-A importância recebida é um acréscimo do património, pois corresponde a uma compensação que visa beneficiar ex-proprietários e que é provocada por uma rentabilização do artigo rústico nº 4 do qual estes já não eram proprietários; 13-E nunca pode ser entendida como defende o Tribunal a quo, como um pagamento pelo Município de Vagos ao contrato de permuta, pois a contrapartida atribuída aos outorgantes ao abrigo do referido contrato encontra-se aí indicada como sendo a atribuição dos lotes de terreno inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …………, Ílhavo, sob os artigos nºs 1481, 1482, 1483,1484, 1485 e 1488, aliás como ressalta do ponto 5 do probatório; 14-De realçar que, a importância paga foi qualificada pela entidade pagadora como “indemnização”, como resulta patente dos termos consignados no recibo de quitação que aqui se cita “os herdeiros (…) declaram-se totalmente ressarcidos e indemnizados”. (Veja-se ponto 7 dos factos provados); 15-De salientar ainda, como refere a AT na informação que suporta a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a quantia recebida não pode ser entendida como integrante da contrapartida recebida pela celebração do contrato de permuta. Pois são realidades distintas o contrato de permuta celebrado em 1993, e o negócio que se verificou posteriormente em 2007, que se traduziu no recebimento de uma indemnização. E não é pelo facto de o segundo negócio estar...

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