Acórdão nº 0153/07.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de “correcção de lapso” do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 153/07.7BECTB 1.

1.1 O acima identificado Recorrente foi notificado em 17 de Janeiro de 2020 do acórdão proferido nestes autos em 16 de Janeiro de 2020 pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ele interposto.

1.2 Por requerimento apresentado em 28 de Janeiro de 2020, o Recorrente arguiu a nulidade desse acórdão por omissão de pronúncia.

1.3 Por acórdão de 19 de Fevereiro de 2020, proferido pela formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, foi indeferida a arguição de nulidade do acórdão.

1.4 Notificado deste último acórdão em 20 de Fevereiro de 2020, vem agora o Recorrente, por requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2020, alegar que «[o] Acórdão recebido com data de envio de 16/01/2020, muito respeitosamente contém um lapso manifesto quando refere que “…as questões que o recorrente erigiu em objecto da revista não foram tratadas pelo tribunal a quo…”, uma vez que quanto à 1.ª questão (que o recorrente sintetizou na última parte da 1.ª questão ao referir: “ … Ou seja, o prazo de prescrição legal suspende-se ou não com a citação relativa à execução?”), foi efectivamente tratada no Acórdão recorrido do TCA que considerou que o prazo de prescrição legal se suspende com a citação e durará tal suspensão até ao termo ao processo de execução» e, após extensa alegação no sentido de demonstrar o “lapso manifesto”, concluir com o pedido de que «deverá este STA corrigir o lapso que consta do referido acórdão com data de envio de 16/01/2020, e consequentemente, admitir o recurso interposto quanto à 1.ª questão».

1.5 Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1 A pretensão do Recorrente, de que seja admitido o recurso de revista quanto à 1.ª questão nele suscitada, em consequência da correcção do invocado “lapso manifesto” que imputa ao acórdão que não admitiu a revista, poderá ser interpretada como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 616.º, n.º 2, 666.º e 679.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A nosso ver, é essa a única interpretação do requerimento que o poderá enquadrar nos meios de reacção contra o acórdão...

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