Acórdão nº 02176/10.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução01 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……….., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 3 de Abril de 2019, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida contra execução fiscal nº 3301200501049326 pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 4, sobre si revertida como responsável subsidiário da executada a título principal, “Sociedade B…………., Ldª, por dívida relativa ao IRC e juros de mora no valor global de € 82.569,94.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Na douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, decidiu-se, além do mais, pela improcedência da oposição à execução apresentada, porquanto o Mmº Juiz “a quo” considerou que: “Assim e pelo exposto julgamos esta oposição de A………. à execução fiscal n.º 33012000501049526, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 4, sobre si revertida como responsável subsidiário da Executada a título principal, a sociedade B………., Ldª: a) nula na parte respeitante à matéria de arguição de nulidade de acto do Órgão de Execução Fiscal, em consequência, do que absolvemos desta instância, nessa parte a Fazenda Pública; e b) improcedente por não provada no mais, em consequência do que se determina prossiga a execução, se outras questões além da legitimidade do Oponente para ser executado como responsável subsidiário o não impedirem.” 2) Não pode o recorrente conformar-se com os termos da douta decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a oposição apresentada ter sido julgada procedente por provada.

3) Devendo, deste modo, o presente recurso proceder totalmente, com as demais consequências legais.

4) Em sede de oposição à execução, foi arguida além do mais, a nulidade da citação do revertido.

5) Na sequência da mesma ter sido arguida em sede graciosa, conforme atesta o documento junto com a petição inicial.

6) O douto Tribunal “a quo”, julgou que a mesma não seria matéria de oposição à execução, porquanto a sua procedência apenas determina que a citação fosse feita “ex novo”.

7) Salvo o devido e merecido respeito, que é muito, não pode o recorrente concordar com os fundamentos aduzidos na douta decisão em crise, nesta parte.

8) Já que, refere a douta decisão “a quo”, que o disposto no artº 204º nº 1, alínea i), do CPPT, não se reporta a actos ilegais do Órgão de Execução Fiscal.

9) No entanto, implicitamente, acaba por reconhecer que pode haver intervenção do Tribunal em casos desta natureza, quando refere que, “Com efeito, a execução fiscal como as demais é um processo judicial, art. 103º da Lei Geral Tributária, mas nos termos dos arts. 149º e 152º nº 1, inter alia, do Código do Procedimento e Processo Tributário, é ao Órgão de Execução Fiscal que cabe promovê-la e dirigi-la de ordinário e, assim, nela praticar a generalidade dos atos que a sua tramitação e condução implicam. Por seu turno ao Juiz Tributário, enquanto Juiz da execução fiscal, cabe o conhecimento e decisão dos conflitos que nela se geram, máxime com ou por causa da atuação do Órgão de Execução Fiscal art. 156º e 276º e ss do mesmo diploma adjectivo”.

10) É precisamente este o caso dos autos, uma vez que, a nulidade da citação havia já sido arguida em sede graciosa, perante o Órgão de Execução Fiscal e, em face da posição por este assumida, alternativa não teve o recorrente senão argui-la em sede de oposição à execução.

11) Com efeito, conforme decidido no Ac. do STA de 22/02/2017 (in Proc. nº 01528/14, acessível em www.dgsi.pt), “nos termos do artº 204º, nº 1, al. i) do CPPT, a oposição à execução fiscal pode basear-se em quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores do mesmo normativo, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.

12) Trata-se de disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade.

13) Aliás, uma das situações que a jurisprudência vem admitindo como enquadrável nesta alínea i) do artº 204º, do CPPT é a existência de causa que afecte, ainda que temporariamente, a exigibilidade da dívida.

14) Ora, a nulidade da citação afecta, indubitavelmente, ainda que de forma temporária, a exigibilidade da dívida.

15) E cabem ainda na referida alínea i), quaisquer factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda não abrangidos nas alíneas anteriores.

16) Essencial é que os fundamentos invocados não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

17) E é isso que ocorre no presente caso, bastando para tal atentar nos fundamentos aduzidos em sede de petição inicial.

18) Assim, face ao expendido, o Tribunal “a quo”, deveria ter-se pronunciado de forma diferente quanto à alegada nulidade da citação, dela conhecendo e verificando a sua existência com as legais consequências.

19) Ao não o ter feito, incorreu em erro de julgamento, vício que expressamente se invoca para todos os legais efeitos.

20) Conforme alegou o recorrente, no artº 18º da petição inicial, os fundamentos do despacho de reversão foram tirados sem que do mesmo constassem os necessários e legalmente impostos, motivos que conduziram à conclusão dele dimanante.

21) Já que, do mesmo, não constam os fundamentos que possam ter conduzido à responsabilidade do recorrente na inexistência de bens penhoráveis no património da devedora originária.

22) Basta atentar no teor do mesmo para se perceber que as regras relativas ao ónus da prova, neste âmbito, não foram observadas pela Autoridade Tributária.

23) Que, convenientemente e de forma infundamentada, subsume a situação fáctica ao disposto no artº 24º, nº 1, alínea b), da Lei Geral Tributária.

24) Não obstante o douto Tribunal “a quo” ter dado razão à Autoridade Tributária, nesta parte, considera o recorrente que não se mostram em concreto verificados os fundamentos aduzidos na douta decisão em apreço.

25) Uma vez que o despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo.

26) Pelo que serão de...

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