Acórdão nº 0510/17.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelCLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1.

A…………… – ……………….. - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, para uniformização de jurisprudência, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 8 de novembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, de 20 de abril de 2018, que absolveu o MUNICÍPIO DE ALCOCHETE da instância na ação que contra ele propôs a Recorrente, tendo em vista a anulação do despacho do Vereador …………, de 23 de dezembro de 2016, que ordenou a cessação da utilização como local de culto do prédio sito na Rua ……….., n.º …….., em Alcochete.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: «1ª – Recorre-se do Acórdão proferido pelo TCAS em 08.11.2018 que, confirmando a decisão proferida no saneador-sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação com consequente absolvição da Entidade Demandada da instância; 2ª As instâncias decidiram o mérito da ação – saber se ocorreu ou não violação do conteúdo essencial do direito fundamental de liberdade de religião e de culto – antes de apreciarem a exceção. Melhor ainda, decidiram a exceção em razão do juízo formulado a respeito do mérito da ação; 3ª O conhecimento da exceção não pode implicar o conhecimento do mérito da ação. Ao decidir desta forma, “confundiu” o Tribunal a quo o plano da apreciação da suscitada exceção de caducidade do direito de ação com a apreciação do próprio mérito da causa.

4ª – A questão fundamental de direito que se traz ao julgamento do STA é esta: saber se uma vez invocada na p.i. a nulidade do ato, tal impede que a ação seja julgada intempestiva por caducidade do direito de ação; 5ª – Estão plenamente reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.

6ª – O Acórdão recorrido está em notória contradição com um conjunto de arrestos do mesmo Tribunal Central Administrativo transitados em julgado (artigo 152.º, n.º 1, a), do CPTA); Desde logo, 7ª – Entra em contradição com o Acórdão do TCAS de 18.10.2007 (Proc. 02399/07, Fonseca da Paz), aqui designado Acórdão fundamento, e, bem assim, com os Acórdãos proferidos pelo TCAS, em 29.04.2010 (Proc. 05972/10, Paulo Carvalho) e pelo TCAN em 05.04.2013 (Proc. 00503/04.8BEVIS, Carlos Luís Medeiros de Carvalho); 8ª – Em todos aqueles arestos fez-se constar, de forma inequívoca, que “invocada na p.i. a nulidade do acto (...) tal impede que a ação seja julgada intempestiva por caducidade do direito de acção” (cf. Ac. Do TCAS de 20.04.2010 – Proc. 05972/10, Paulo Carvalho); 9.º De um modo mais desenvolvido, e conforme resulta do Acórdão fundamento: “(...) tendo a recorrente imputada esta nulidade ao acto impugnado, não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento que esta estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis.

A decisão recorrida, para chegar a esta conclusão, considerou que o conteúdo do acto era claro, não se prestando a mais do que uma interpretação, o que se traduziu no conhecimento do vício em causa. Quer dizer: conheceu-se do vício gerador de nulidade ou seja, do mérito da acção, e concluiu-se, em face da sua improcedência, pela verificação da excepção de caducidade.

Ora, ao conhecimento da aludida excepção não pode implicar um conhecimento do mérito da acção (...).

Portanto, considerando que foi arguido um vício cuja procedência era geradora da nulidade...

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