Acórdão nº 0752/05.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando em parte o decidido no TAF do Porto, julgou parcialmente improcedente a acção condenatória que ela movera à ré GOP - Gabinete de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, na sequência de um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes.

A recorrente pugna pela admissão da revista por esta conter questões juridicamente relevantes e mal decididas.

A ré contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O litígio dos autos emerge de uma empreitada de obras públicas executada pela autora e aqui recorrente para a ré, enquanto dona da obra.

No saneador, esta foi absolvida – por razões de caducidade – de vários pedidos parcelares. E, na sentença, o TAF julgou a acção parcialmente procedente (e improcedente na parte restante).

O TCA negou provimento à apelação da autora; mas concedeu parcial provimento ao recurso da ré. Assim: recusou a condenação desta relativamente à factura n.º 400259 – apesar do facto LXXX dizer que tal factura corresponde a «trabalhos executados pela autora a mando da ré», que ascenderam a € 71.818,99 – «ex vi» do art. 182º, n.º 2, do DL n.º 59/99, de 2/3; e alterou o decidido no TAF quanto a duas outras facturas (de «revisão de preços» – «vide» os factos LXXVIII e LXXIX), condenando a ré no pagamento de uma importância a liquidar.

A revista afigura-se pouco prometedora nos segmentos em que ataca a posição unânime das instâncias no que toca à caducidade e ao «quantum» da factura n.º 400259 – questões essas decididas, «in primis» e respetivamente, no despacho saneador e na sentença do TAF.

Com efeito, a argumentação da recorrente, centrada na ideia de que as discussões que encetou com a dona da obra – a propósito do indeferimento de um pedido de indemnização e da aplicação de multas – foram «negociações» que suspenderiam o curso dos prazos de caducidade sob pena de «abuso...

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