Acórdão nº 0752/05.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ld.ª, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando em parte o decidido no TAF do Porto, julgou parcialmente improcedente a acção condenatória que ela movera à ré GOP - Gabinete de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, na sequência de um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes.
A recorrente pugna pela admissão da revista por esta conter questões juridicamente relevantes e mal decididas.
A ré contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O litígio dos autos emerge de uma empreitada de obras públicas executada pela autora e aqui recorrente para a ré, enquanto dona da obra.
No saneador, esta foi absolvida – por razões de caducidade – de vários pedidos parcelares. E, na sentença, o TAF julgou a acção parcialmente procedente (e improcedente na parte restante).
O TCA negou provimento à apelação da autora; mas concedeu parcial provimento ao recurso da ré. Assim: recusou a condenação desta relativamente à factura n.º 400259 – apesar do facto LXXX dizer que tal factura corresponde a «trabalhos executados pela autora a mando da ré», que ascenderam a € 71.818,99 – «ex vi» do art. 182º, n.º 2, do DL n.º 59/99, de 2/3; e alterou o decidido no TAF quanto a duas outras facturas (de «revisão de preços» – «vide» os factos LXXVIII e LXXIX), condenando a ré no pagamento de uma importância a liquidar.
A revista afigura-se pouco prometedora nos segmentos em que ataca a posição unânime das instâncias no que toca à caducidade e ao «quantum» da factura n.º 400259 – questões essas decididas, «in primis» e respetivamente, no despacho saneador e na sentença do TAF.
Com efeito, a argumentação da recorrente, centrada na ideia de que as discussões que encetou com a dona da obra – a propósito do indeferimento de um pedido de indemnização e da aplicação de multas – foram «negociações» que suspenderiam o curso dos prazos de caducidade sob pena de «abuso...
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