Acórdão nº 0637/19.4BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.

A……….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 16.01.2020, já transitado, está em contradição com os acórdãos proferidos igualmente pelo TCAS, em 04.10.2017, Proc. n.º 51/17.6BEBJA, e em 23.05.2019, Proc. n.º 397/17.3BELSB, consubstanciando estes últimos os acórdãos fundamento.

Por despacho de 25.03.2020, o Relator do TCAS admitiu o requerimento de recurso e ordenou a subida dos autos ao STA.

  1. O A., ora recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 1-57 – paginação SITAF) sem, contudo, formular as respectivas conclusões.

  2. A recorrida CGA, IP, culminou as suas contra-alegações (cfr. fls. 65-76 – paginação SITAF) com esta singela conclusão: “O Acórdão invocado como fundamento – proferido no âmbito do Recurso n.º 51/17.6BEBJA, não transitou em julgado, tendo sido revogado pela decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 1/2018, processo n.º 1353/2017, de 2 de janeiro de 2018, pelo que não se verifica qualquer pressuposto para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência”.

  3. A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, o qual concluiu do seguinte modo: “3.

    Sendo assim, concluímos pela não verificação dos respetivos pressupostos e damos parecer no sentido de que não deve tomar-se conhecimento do recurso por carência dos respectivos pressupostos”.

  4. Por despacho da Relatora proferido em 07.05.2020 foi o recorrente convidado a indicar apenas um acórdão fundamento. O recorrente optou pelo Acórdão do TCAS prolatado no Proc. n.º 51/17.6BEBJA (fl. 104 dos autos – paginação SITAF), precisamente aquele que nas respectivas contra-alegações – apresentadas antes do despacho acima mencionado – a recorrida CGA, IP, havia dado nota tratar-se de acórdão não transitado em julgado em virtude de ter havido recurso para o Tribunal Constitucional (TC), que, por decisão sumária (Decisão sumária n.º 1/2018, de 02.01.2018), assim decidiu: “a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de...

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