Acórdão nº 0637/19.4BELRA-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.
A……….., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta Secção do STA, nos termos do artigo 152.º do CPTA. Alega para o efeito que o acórdão ora recorrido, proferido pelo TCAS em 16.01.2020, já transitado, está em contradição com os acórdãos proferidos igualmente pelo TCAS, em 04.10.2017, Proc. n.º 51/17.6BEBJA, e em 23.05.2019, Proc. n.º 397/17.3BELSB, consubstanciando estes últimos os acórdãos fundamento.
Por despacho de 25.03.2020, o Relator do TCAS admitiu o requerimento de recurso e ordenou a subida dos autos ao STA.
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O A., ora recorrente, apresentou alegações (cfr. fls. 1-57 – paginação SITAF) sem, contudo, formular as respectivas conclusões.
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A recorrida CGA, IP, culminou as suas contra-alegações (cfr. fls. 65-76 – paginação SITAF) com esta singela conclusão: “O Acórdão invocado como fundamento – proferido no âmbito do Recurso n.º 51/17.6BEBJA, não transitou em julgado, tendo sido revogado pela decisão sumária do Tribunal Constitucional n.º 1/2018, processo n.º 1353/2017, de 2 de janeiro de 2018, pelo que não se verifica qualquer pressuposto para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência”.
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A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, o qual concluiu do seguinte modo: “3.
Sendo assim, concluímos pela não verificação dos respetivos pressupostos e damos parecer no sentido de que não deve tomar-se conhecimento do recurso por carência dos respectivos pressupostos”.
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Por despacho da Relatora proferido em 07.05.2020 foi o recorrente convidado a indicar apenas um acórdão fundamento. O recorrente optou pelo Acórdão do TCAS prolatado no Proc. n.º 51/17.6BEBJA (fl. 104 dos autos – paginação SITAF), precisamente aquele que nas respectivas contra-alegações – apresentadas antes do despacho acima mencionado – a recorrida CGA, IP, havia dado nota tratar-se de acórdão não transitado em julgado em virtude de ter havido recurso para o Tribunal Constitucional (TC), que, por decisão sumária (Decisão sumária n.º 1/2018, de 02.01.2018), assim decidiu: “a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de...
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