Acórdão nº 0526/18.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução08 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;# I.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), representada pela Exma. Diretora-geral, com apoio no disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro, que estabeleceu o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, recurso, para uniformização de jurisprudência, da decisão proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral formulado pela A………. – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., processo nº 352/2017-T do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou procedente o pedido e anulou ato de liquidação de Imposto do Selo e juros compensatórios, referente ao ano de 2015, no valor de € 415.700,38, bem como, o pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada e cujo valor concreto será liquidado em sede de execução de julgado.

Apontou-lhe contradição/oposição com o decidido nos acórdãos, do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de junho de 2016 (processo n.º 0770/15), de 29 de junho de 2016 (processo n.º 01630/15) e de 22 de março de 2017 (processo n.º 0471/14).

A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

  1. Constitui objeto do presente recurso a decisão final proferida por Tribunal Arbitral coletivo em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido apresentado nos termos do RJAT e que correu termos sob o n.° 352/2017-T (Documento n.° 1), e é deduzido na sequência da cessação da interrupção do prazo efetuado pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cf. alegação supra e certidão do processo arbitral.

  2. A Recorrida visava no seu pedido de pronúncia arbitral a declaração de ilegalidade das liquidações de imposto de Selo e respetivas liquidações de juros compensatórios, melhor identificadas na PI, relativas ao período de tributação de 2015, solicitando, a final, a anulação das liquidações impugnadas, bem como ainda o reconhecimento do direito a indemnização por garantia indevida.

  3. Neste recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente contesta a decisão arbitral em três questões distintas.

  4. Assim, contesta, desde logo, a conclusão tirada pelo Tribunal Arbitral Colectivo sobre o âmbito da isenção prevista na alínea e) do n° 1 do art. 7º do CIS e, igualmente, sobre o carácter inovador da norma ínsita no n° 7 do art. 7º do CIS, uma vez que, e) a decisão arbitral colide frontalmente com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA de 15-06-2016, transitado em julgado, prolatado no processo n.° 0770/15, primeiro Acórdão fundamento nos presentes autos de recurso e, bem assim, com a jurisprudência firmada no âmbito do Acórdão do STA prolatado em 29-06-2016, transitado em julgado, no âmbito do processo n.° 01630/15, segundo Acórdão fundamento nos presentes autos de recurso.

  5. E, por fim, em terceiro lugar, verifica-se igualmente uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito no tocante a saber se existe erro imputável aos serviços, quando o tribunal anula uma liquidação com base na consideração de que a norma em que a mesma se fundamenta é inconstitucional por violação da proibição da retroactividade fiscal, pois que, g) o tribunal arbitral recorrido julgou procedente o pedido de anulação das liquidações impugnadas com base na consideração de que se fundamentaram em norma legal inconstitucional - por violação da proibição da retroactividade fiscal - e, ainda assim, condenou a ora Recorrente no pagamento de indemnização por garantia indevida, assim tomando decisão contrária à tomada por esse Supremo Tribunal no proc. 0471/14.

  6. Face ao disposto no artigo 25.° do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, sendo aplicável ao recurso com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  7. O recurso para uniformização de jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.° do CPTA tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo, no caso concreto, procederá anulação da decisão arbitral e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição.

  8. In casu, e quanto às duas primeiras questões, verifica-se uma patente e inarredável contradição quanto às mesmas questões fundamentais de direito — saber, desde logo, se a isenção prevista na alínea e) do n° 1 do art. 7º do CIS tem como elemento catalisador a concessão de crédito, cfr. julgou o Ac. desse Supremo Tribunal no proc. 0770/15, k) e, assim sendo, saber, em segundo lugar, se tal delimitação do âmbito da isenção (efectuada pelo n° 7 do mesmo art. 7º, aditado pela Lei n° 7-A/2016) tem natureza meramente interpretativa, como qualificou o legislador (cfr. art. 153º dessa Lei n° 7-A/2016), e julgou esse Supremo Tribunal no proc. 01630/15.

  9. No caso vertente, relativamente às duas primeiras questões, encontram-se reunidos os requisitos para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos, desde logo, identidade das situações de facto, versando sobre situações fácticas substancialmente idênticas para efeitos de contradição das soluções dadas, pois que m) subjacente à decisão arbitral recorrida está a consideração de que foram cobradas comissões não decorrentes da concessão de crédito (in casu, tratava-se de comissões de gestão cobradas pela sociedade gestora aos fundos de pensões que gere, sobre as quais não liquidou imposto de selo - cf. alíneas a) a d) da matéria de facto dada como provada).

  10. Sendo entretanto emitidas pela AT as liquidações impugnadas, no pressuposto de que a isenção prevista na alínea e) do n° 1 do art. 7º do CIS apenas se pode aplicar às comissões, como às garantias e aos juros (cf. alíneas e) a k) da matéria de facto dada como provada), que estejam directamente ligadas à concessão de crédito, veio a aqui Recorrida, em sede de pedido de pronúncia arbitral pedir a anulação das mesmas, ao que o acórdão recorrido deu procedência.

  11. Nos Acórdãos fundamento prolatados nos procs. 770/15 e 1630/15, estava igualmente em causa a alegada aplicabilidade da norma de isenção identificada (em análise estavam comissões também não directamente ligadas à concessão de crédito, in casu, de mediação de seguros), tendo-se aí concluído que não merecia acolhimento a invocada aplicação da isenção a toda e qualquer comissão a se.

  12. Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e estes acórdãos fundamento existe identidade de situações de facto, pois, subjacentes às decisões em confronto, estão dois casos de entidades que cobraram comissões não advindas da concessão de crédito, sendo que, em ambos os casos, pugnavam pela aplicabilidade da norma de isenção.

  13. Quanto ao pressuposto da identidade da questão de direito, importa que as soluções opostas tenham sido perfilhadas relativamente ao mesmo fundamento de direito, verificando-se que, no caso, é idêntica a questão fundamental de direito apreciada quer na decisão arbitral recorrida, quer nos Acórdãos fundamento.

  14. Considerou-se no acórdão fundamento prolatado no proc. 770/15, em confirmação de jurisprudência anterior, nomeadamente o seguinte: «não se nos afigura fazer qualquer sentido estabelecer uma autonomia entre os juros, as comissões cobradas e as garantias prestadas, de um lado e a utilização do crédito concedido, por outro, sendo que, apenas relativamente a este, se poderia conexioná-lo dependentemente, das instituições de crédito e sociedades ou instituições financeiras concedentes e das sociedades ou entidades observadoras, na forma e no objecto, dos tipos de instituições de crédito e sociedades e instituições financeiras beneficiárias.

    - Na realidade, afigura-se-nos incompreensível que, desde logo, o legislador se reportasse aos juros, comissões cobradas e garantias prestadas, pretendendo referir-se a realidades com existência «a se» para efeitos de isenção de imposto, o que redundaria, a ter o alcance pretendido pela recorrente, que todas e quaisquer que elas fossem, desde que reportadas a operações entre sociedade com localização observadora do, ali determinado, estariam isentas.

    - Mas mais relevantemente do que isto é que se tornaria ainda mais incompreensível que assim se passassem as coisas no que concerne aos referidos juros, comissões e garantias e já no que toca à utilização do crédito se restringisse, apenas aqui, a isenção às operações financeiras celebradas entre aquelas aludidas instituições (...).

    Assim sendo, também nós consideramos que o preceito em questão se reporta, aos juros, às comissões cobradas, às garantias prestadas ou à mera utilização, em todos os casos, por reporte ao crédito concedido nos termos do estipulado no normativo em análise, tal como o considerou a sentença recorrida (todos os destaques nossos).

  15. Porém, a decisão arbitral recorrida concluiu o oposto, designadamente que «a norma interpretativa contida no n.° 7 do artigo 7.° do CIS reveste-se de caráter inovatório face ao regime jurídico anteriormente em vigor. Com a agravante de essa norma interpretativa ter exumado um sentido que, tendo interrompido um período de não sujeição a imposto de selo das comissões cobradas pela gestão de fundos de pensões, havia tido como suporte unicamente a curta vigência no n° 2° do artigo 6° do CIS (ex vi artigo 37°/2 Lei n° 30-C/2000), até à sua eliminação pelo artigo...

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