Acórdão nº 0184/20.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Inconformada, a Fazenda Publica vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a reclamação apresentada por A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, contra a decisão proferida pela Directora de Finanças Adjunta de Aveiro, que não reconheceu idoneidade à garantia oferecida para suspensão dos processos de execução fiscal n.º 0132201901120409, sendo o valor a garantir de € 760.699,79.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida considerou procedente a pretensão da Reclamante, justificando que o despacho sob escrutínio, que indeferiu a fiança prestada pela …………… S. A. não calculou devidamente o valor das participações desta sociedade, ao desconsiderar o aumento do capital ocorrido em 2019.

  1. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, na avaliação das participações sociais, para o efeito de se determinar a idoneidade da fiança, a AT encontrava-se vinculada a uma fórmula matemática consagrada no artigo 15.º, n.º 3, alínea d) do CIS, aplicável nas participações que são designadas por acções, inexistindo margem para qualquer discricionariedade.

  2. Este n.º 3, que diverge do n.º 1, aplicável à avaliação de participações que não sejam acções, estatui que, no cálculo das acções, relevam os resultados obtidos nas demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios anteriores.

  3. Por seu turno, a Reclamante antes sustenta que a análise da fiança não deveria ter em atenção apenas os resultados das demonstrações financeiras dos últimos dois anos, mas as informações atinentes ao ano de 2019, exercício que ainda não se tinha completado.

  4. Nesse sentido, refere-se aos dois últimos balanços, expressão retirada do n.º 1 deste artigo 15.º, que nunca poderia ser aplicável à determinação do valor das ações, porquanto se reporta unicamente ao valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam acções (o sublinhado é nosso).

  5. No caso das ações, a lei diz expressamente que relevam “o valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior” (variável S) e os resultados líquidos obtidos “nos dois últimos exercícios anteriores” (variáveis R1 e R2) financeiras que não são as requeridas pelas normas legais aplicáveis, nem sequer a título complementar, ao contrário do que resulta do ponto 14.º da p. i.

  6. Não influenciando os resultados líquidos dos dois anos anteriores, as demonstrações intercalares de 2019 não podem relevar para o cálculo plasmado no artigo 15.º.

  7. Em nenhum momento da fórmula, a lei apela para factos posteriores aos exercícios das demonstrações aí consagradas, como a circunstância atinente ao aumento do capital evocada pelo TAF, ainda que seja um facto muito importante na esfera da sociedade fiadora.

  8. As correcções aludidas pela alínea c), salvo o devido respeito, referem-se a correcções que se justifiquem ao valor contabilístico do exercício anterior, decorrentes de erros nas demonstrações financeiras consagradas pela norma, e não a factos susceptíveis de influenciarem o valor contabilístico dos exercícios posteriores, como é o aumento do capital posterior àquelas demonstrações financeiras.

  9. Entende-se assim que o tribunal a quo, ao dar provimento à pretensão da Reclamante não interpretou correctamente o teor do artigo 15.º, n.º 3, alínea a), do CIS, onde se encontra plasmada a fórmula de cálculo do valor das participações sociais, porquanto teve em conta matéria factual que não é mencionada na fórmula matemática contida nesse preceito.” I.2 – Contra-alegações A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma; “A) Está em causa o pedido de prestação de garantia formulado em Novembro de 2019 por parte da recorrida, através de fiança constituída pela sociedade “B……………., S.A.”, que a AT recusou por considerar que a mesma não se mostra idónea para a suspensão dos processos de execução fiscal em causa; B) No âmbito da avaliação dessa garantia e em face do disposto no nº 2 do artigo 199º-A do CPPT, “Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo” que, a este respeito e na alínea a) do nº 3, contém uma fórmula de cálculo em que a variável S corresponde ao valor substancial da sociedade, calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício e que deve ser sujeito às correcções que se revelem justificadas; C) Em virtude de um aumento de capital de € 500.000,00 para € 11.400.000,00 realizado no primeiro trimestre de 2019, a situação patrimonial da sociedade garante transformou-se significativamente, registando um aumento substancial do valor dos seus capitais próprios, que passaram de € -1.327.980,49 em 31.12.2018 para € 6.170.672,29 em Março de 2019 e para € 6.692.487,04 em Julho de 2019; D) Por essa razão, esta informação e a correspondente comprovação documental foi disponibilizada à AT com o pedido de prestação de garantia, em complemento dos demais elementos contabilísticos, através da junção do Balanço Intercalar de Janeiro a Março de 2019, acompanhado da respectiva certificação legal, que evidenciam o aumento de capital realizado e a corresponde alteração dos capitais próprios e da situação líquida e, também, do Balanço de Janeiro a Julho de 2019 e das Demonstrações de Resultados de Janeiro a Março de 2019; E) Tendo em conta que a finalidade desta avaliação é, como indica o artigo 199º-A do CPPT, determinar o valor do património da sociedade garante a partir do «valor da...

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