Acórdão nº 0534/20.0BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.80 a 90 dos presentes autos, a qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pela ora recorrida, A…………, no âmbito dos processos de execução fiscal nº.301-2004/1014374 e 301-2005/1003224, os quais correm seus termos na Secção de Processo Executivo de Braga, em consequência do que declarou prescritas as dívidas exequendas objecto dos identificados processos executivos, relativas a "Contribuições" e "Quotizações" devidas à Segurança Social, de períodos mensais que medeiam entre Dezembro de 2000 e Junho de 2003.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.96 a 97-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A- Salvo douta opinião, a sentença proferida enferma de erro de julgamento na medida em conheceu do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 sem que no acto reclamado, objeto de sindicância, se tenha debruçado sobre tal questão; B - Em 26/04/2011, a Reclamante apresentou requerimento arguindo que as dívidas referentes aos processos executivos nº 0301200401014374 e 03012005010003224 estavam prescritas; C- Em 13/02/2020, foi proferido despacho pela Coordenadora da SPE de Braga que indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas, não se tendo pronunciado sobre o n.º 2 do artigo 49.º da LGT na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/19; D- O Tribunal a quo deu como provado que o prazo de prescrição de 5 anos iniciou-se, em 16/01/2001, para a dívida mais antiga, e em 16/07/2003, para a dívida mais recente, tendo, pois, completando-se o prazo de prescrição, respetivamente, em 15/01/2006 e 15/07/2008, tendo, contudo, a Reclamante sido citada nos processos executivos em 7/11/2005 o que implicou a interrupção do prazo de prescrição; E- Sem embargo, o Tribunal a quo entendeu dar como procedente a reclamação apresentada e anular o despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, com base na ocorrência de prescrição apenas pelo facto de entender que o processo esteve parado por mais de um ano por facto não imputável à Reclamante; F- O Tribunal a quo aplicou o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, não obstante tal argumento não ter sido objecto de pronúncia ou análise no despacho da Coordenadora da SPE de Braga; G- A interpretação normativa perfilhada pelo douto Tribunal a quo foi no sentido de conhecer novos factos, factos estes que o órgão de execução fiscal não conheceu no despacho objecto de sindicância; H- A decisão proferida pelo douto Tribunal a quo padece assim de erro de julgamento, devendo ser anulada pelo douto Tribunal ad quem com consequente não conhecimento do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT na redação anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 uma vez que não foi objecto de análise por parte do órgão de execução fiscal; I- Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a esse douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando, nos termos e com os fundamentos acima expostos, a sentença recorrida e substituindo-a por uma pronúncia jurisdicional que julgue totalmente improcedente a reclamação apresentada.

XO recorrido produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.102 a 103-verso do processo físico), pugnando pelo não provimento do recurso, embora sem formular conclusões.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.110 e seg. do processo físico).

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.81 a 84 do processo físico): 1- Em 27/12/2004, foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Braga, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º 0301200401014374, tendo por base a Certidão de Dívida n.º 1930/2003, por dívidas da ora Reclamante referentes a “Contribuições” para a Segurança Social e respeitantes aos períodos de 2000/12 a 2003/06, cuja quantia exequenda ascende a € 8.199,90 (cfr. fls. 28 a 30 da paginação eletrónica do SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 2- Em 24/02/2005, foi instaurado pela Secção de Processo Executivo de Braga, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.”, o processo de execução fiscal (PEF) n.º...

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