Acórdão nº 01018/09.3BELRS 0342/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 3 de Junho de 2020 acordaram os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso que o Banco A…………, S.A. interpusera da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que, em 23 de Dezembro de 2016, havia julgado improcedente a impugnação do acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas com o n.º 20088310033179, referente ao exercício de 2005. Por essa decisão foi também condenada a Recorrida Fazenda Pública em custas.

2 – Por requerimento de 17 de Junho de 2020 (fls. 799 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, mais concretamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos seguintes termos: 1. Em sede de recurso, o Supremo Tribunal Administrativo (STA), concedeu provimento ao recurso interposto pelo/a recorrente [condenando em custas a Fazenda Pública].

  1. Ora, tendo em conta o valor da causa (€ 5.582.797,01), impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respectivo remanescente, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), de acordo com a 1.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do citado diploma legal.

  2. Refira-se a este respeito que, de acordo com o art. 14º n.º 9 do RCP (na redacção dada pela Lei 27/2019 de 28 de março) o pagamento do remanescente é imputado à parte vencida, in casu, a Fazenda Pública.

  3. Segundo o acórdão do TCA Sul, no processo n.º 07140/14, o pagamento do remanescente é considerado na conta a final do processo, salvo casos específicos em que o juiz poderá, atendendo à especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

  4. In casu, o Juiz não se pronunciou sobre a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça [nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do art.º 6.º do RCP], quando, claramente – atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes –, a especificidade da situação o justificava.

  5. No que diz respeito à complexidade da causa, é necessário...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT