Acórdão nº 0340/19.5BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A…………, Lda.

, com o número único de matrícula e de identificação fiscal ………, com sede na Avenida da ………, n.º ……, ……, 4430-…… Vila Nova de Gaia e B…………, S.A.

, com o número único de matrícula e de identificação fiscal ………, com sede na Rua ………, n.º ……, ……, 1150-…… Lisboa, recorrem da douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição ao arresto requerido pelo Representante da Fazenda Pública para garantia de dívida cobrada nos processos de execução fiscal n.ºs 2240201701173146 e 2240201701177176, que o Serviço de Finanças de Sesimbra move contra C…………, Ltd., nipc ………, para cobrança coerciva de dívidas de imposto municipal sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob o artigo 1102, referentes aos anos de 2013 a 2016, e respetivos acréscimos legais, no montante total de € 657.549,71.

Com a apresentação do recurso juntaram alegações, que remataram com as seguintes conclusões: «(…) a) Atendendo à alienação do imóvel objeto do presente arresto, ocorrida em 14 de agosto de 2019, verifica-se que o arresto do referido imóvel não poderá manter-se, na medida em que o imóvel, em virtude da sua transmissão, já não poderá constituir garantia patrimonial para a Autoridade Tributária; b) Com a apresentação, pelas Recorrentes, da oposição ao arresto, constata-se que o decretamento do arresto sobre imóvel não transitou em julgado e que, como tal, não se consolidou na ordem jurídica; c) O disposto n.º 1 do artigo 622.º do Código Civil - que determina que os atos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto – não é aplicável ao caso sub judice porquanto esta consequência jurídica apenas será aplicável e terá efeito quando se esteja perante uma situação em que o arresto decretado pelo Tribunal já tenha, por força da inércia dos requeridos ou de decisão judicial, transitado em julgado e, consequentemente, já tenha sido convertido em penhora (cfr. artigo 214.º do CPPT e artigo 622.º do Código Civil), i.e. produzindo todos os seus efeitos; d) Verificando-se que, à data da alienação do imóvel, o presente procedimento cautelar de arresto ainda estava em “curso” - porquanto a (i)legalidade do arresto foi devidamente contestada pelas Recorrente -, conclui-se que o decretamento do arresto não transitou em julgado e, como tal, não se consolidou na ordem jurídica, não podendo, assim, beneficiar da prorrogativa prevista no n.º 1 do artigo 622.º do Código Civil; e) No caso vertente, não existe qualquer crédito tributário (nem mesmo provável ou aparente) da Autoridade Tributária sobre as Recorrentes, desde logo porque não se encontram verificados os pressupostos para a reversão fiscal a operar contra as Recorrentes, o que, aliás, foi expressamente reconhecido pela Autoridade Tributária na decisão relativa ao projeto de reversão contra as Recorrentes, ao entender que deveria proceder-se à “extinção da reversão, por não se verificarem, actualmente, todos os pressupostos de imputação da responsabilidade subsidiária na qualidade de terceiro adquirente de bens”; f) Não existindo, à data da apresentação do presente arresto, um crédito tributário - atual - da Autoridade Tributária sobre as Recorrente - nem tão pouco a existência de uma reversão, a qual, como se viu, embora tenha sido iniciada, foi extinta por iniciativa da própria Autoridade Tributária -, não estão reunidos os pressupostos para decretar/manter o presente arresto; g) No caso em análise não se está perante uma situação em que a Autoridade Tributária ainda está a ponderar a eventual reversão contra os responsáveis subsidiários, mas sim perante uma situação em que a Autoridade Tributária já ponderou (e notificou) esses responsáveis subsidiários para a reversão, tendo, em despacho fundamentado e notificado validamente aos mesmos, concluído que não tinha fundamentos para os responsabilizar (in casu, as Recorrentes); h) Perante a constatação, por parte da Autoridade Tributária, de que não se verificavam os pressupostos para responsabilização (subsidiária) das Recorrentes, terá, forçosamente, de se concluir que as mesmas não poderão ser responsabilizadas nos termos do artigo 157.º do CPPT e, consequentemente, o direito de sequela a que alude o referido preceito legal não poderá operar contra as mesmas, concluindo-se, ainda, que não podendo ser acionado o direito de sequela a que alude o artigo 157.º do CPPT, também não poderá ser o imóvel arrestado à luz do disposto no artigo 136.º do CPPT; i) Não se encontrando preenchidos os requisitos de que depende o decretamento do arresto (in casu, a existência de um crédito tributário), deverá a decisão recorrida ser revogada por Vossas Excelências e, em consequência, ser revogada a medida cautelar decretada, ordenando-se o seu levantamento; j) Em face do exposto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser revogada por Vossas Excelências, e, em consequência, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que contemple as interpretações de Direito acima explanadas, dando-se provimento à pretensão das Recorrentes.

Pediram fosse o presente Recurso jugado procedente, fosse revogada a decisão recorrida e fosse a mesma substituída por outra que julgasse procedente a oposição ao arresto, em virtude da falta dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar, ordenando-se o imediato levantamento do arresto, tudo com as legais consequências.

Mais pediram que, em virtude de o valor da causa no presente Recurso ser superior a € 275.000,00, fosse ainda determinada a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor.

O Recorrido não apresentou contra alegações.

A Mm.ª Juiz lavrou o despacho a que alude o artigo 282.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi aberta vista ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual emitiu douto parecer, que a seguir transcrevemos parcialmente: «No caso em análise parece certo que se verificam os pressupostos do arresto.

De facto, como resulta do probatório, a devedora originária, C………, LDA, após a conclusão da ação inspectiva, em Dezembro de 2016, que esteve na génese das liquidações de IMI de 2013 a 2015, cujos montantes, mais o referente à liquidação de IMI de 2016, estão em cobrança coerciva, em Outubro de 2017 procedeu à alienação dos imóveis de sua titularidade, incluindo o imóvel arrestado, colocando-se na situação de não dispor de património para garantir a pagamento da obrigação exequenda e acrescido.

O prédio arrestado por sentença de 08/05/2019, foi vendido às recorrentes, em 20/10/2017, sendo certo que, em 10/08/2018, o mesmo prédio foi objecto de contrato-promessa de compra e venda e, efetivamente, vendido em 14/08/2019.

Os tributos mostram-se liquidados, foram colocados à cobrança em 10/2017, e posteriormente em cobrança coerciva, sendo certo que a dívida em execução se reporta, maioritariamente, ao prédio arrestado.

Entendemos que se verificam os pressupostos da reversão contra as recorrentes, enquanto terceiros adquirentes do bem, nos termos do disposto no artigo 157.º do CPPT.

Na verdade, como resulta do probatório, a devedora originária não tem bens susceptíveis de garantir o pagamento da obrigação exequenda e acrescido, sendo certo que se trata de dívida com direito de sequela sobre o prédio transmitido às recorrentes e por estas...

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