Acórdão nº 01207/19.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução15 de Julho de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. Relatório.

I.1.

A………………, recorrente no processo judicial acima e à margem referenciado e nele melhor identificado, notificado no passado dia 9 de março de 2020 do acórdão proferido no transato dia 4 de março, vem, nos termos do artigo 616.º, n.

o 1, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.°, e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), requerer a sua REFORMA, nos termos e com os fundamentos seguintes: “1. Por decisão de 4 de Março de 2020, esse Douto Tribunal concedeu provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, decidindo anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para ampliação da matéria de facto.

  1. No que se refere à responsabilidade pelas custas, decidiu esse Douto Tribunal o seguinte: «Custas do recurso pelo recorrente, segundo o critério do proveito, nos termos do art. 527.º n.

    o 1 do C.P.C., sem prejuízo de melhor decisão a final».

  2. Neste contexto, o artigo 527.° do CPC, sob a epígrafe "Regra geral em matéria de custas", estabelece o seguinte: «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.

    2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».

  3. Ora, no caso em apreço, o Recorrente não tirou qualquer proveito da decisão, uma vez que a mesma se limitou a anular a sentença recorrida e a ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e prolacção de nova decisão, sem se pronunciar sobre o mérito da pretensão do Recorrente.

  4. Relativamente à responsabilidade pelas custas em situações precisamente como a dos autos - em que a decisão recorrida é anulada e o processo é remetido ao tribunal de primeira instância para nova decisão - importa atentar na jurisprudência desse Douto Tribunal: «Porque a decisão recorrida foi anulada, a Recorrida deve ter-se como vencida: a sua pretensão em sede de recurso (no caso, até expressamente formulada em sede de contra-alegações), de que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela se mantivesse na ordem jurídica, não teve sucesso. Poderá, eventualmente, argumentar-se que também a pretensão deduzida pela Recorrente não obteve procedência. Na verdade, a Recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgasse improcedente a impugnação judicial e, como dissemos já, este Supremo Tribunal anulou a decisão recorrida e determinou que o Tribunal a quo profira...

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