Acórdão nº 01207/19.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. Relatório.
I.1.
A………………, recorrente no processo judicial acima e à margem referenciado e nele melhor identificado, notificado no passado dia 9 de março de 2020 do acórdão proferido no transato dia 4 de março, vem, nos termos do artigo 616.º, n.
o 1, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2.°, e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"), requerer a sua REFORMA, nos termos e com os fundamentos seguintes: “1. Por decisão de 4 de Março de 2020, esse Douto Tribunal concedeu provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, decidindo anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para ampliação da matéria de facto.
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No que se refere à responsabilidade pelas custas, decidiu esse Douto Tribunal o seguinte: «Custas do recurso pelo recorrente, segundo o critério do proveito, nos termos do art. 527.º n.
o 1 do C.P.C., sem prejuízo de melhor decisão a final».
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Neste contexto, o artigo 527.° do CPC, sob a epígrafe "Regra geral em matéria de custas", estabelece o seguinte: «1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
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Ora, no caso em apreço, o Recorrente não tirou qualquer proveito da decisão, uma vez que a mesma se limitou a anular a sentença recorrida e a ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto e prolacção de nova decisão, sem se pronunciar sobre o mérito da pretensão do Recorrente.
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Relativamente à responsabilidade pelas custas em situações precisamente como a dos autos - em que a decisão recorrida é anulada e o processo é remetido ao tribunal de primeira instância para nova decisão - importa atentar na jurisprudência desse Douto Tribunal: «Porque a decisão recorrida foi anulada, a Recorrida deve ter-se como vencida: a sua pretensão em sede de recurso (no caso, até expressamente formulada em sede de contra-alegações), de que a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela se mantivesse na ordem jurídica, não teve sucesso. Poderá, eventualmente, argumentar-se que também a pretensão deduzida pela Recorrente não obteve procedência. Na verdade, a Recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão que julgasse improcedente a impugnação judicial e, como dissemos já, este Supremo Tribunal anulou a decisão recorrida e determinou que o Tribunal a quo profira...
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