Acórdão nº 0167/19.4BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 01.07.2020, que não admitiu o recurso que havia dirigido a este Supremo Tribunal com os seguintes fundamentos: -não se retira do acórdão qualquer enumeração, referência ou menção de argumentos que, na perspectiva do Tribunal, não se enquadram nos pressupostos do recurso de revista; -no caso concreto, mostra-se cumprido o pressuposto da relevância jurídica, uma vez que a temática da prescrição, reportando-se os factos que estão na origem da decisão da venda da casa ao período de 2006 e 2008, envolve a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes potencialmente aplicáveis, em virtude das sucessivas alterações legais, das quais foi o artigo 49º da LGT objecto, no decurso do tempo; - como também se verifica o quesito relativo à relevância social, uma vez que, a solução que se pretende obter contribui para um padrão de apreciação de casos similares, uma vez que a questão da aplicação das normas no tempo, em especial, do art. 49° da LGT, tem suscitado várias questões junto dos Tribunais portugueses; - Por outro lado, ao não ser apreciada a questão da prescrição, não existe uma "melhor aplicação do direito", uma vez que, como se deixou exposto supra, ao não ser reconhecida a prescrição que fere a dívida exigida ao recorrente, estamos perante um caso claro e inequívoco que injustiça tributária, uma vez que, ao contribuinte, está a ser exigida a liquidação de um imposto que, legalmente, já não pode ser exigida.

Decidindo, dir-se-á: O recurso interposto pelo recorrente não foi admitido, tal como já anteriormente se disse porque, salvo no que concerne à questão da prescrição da dívida exequenda, o recorrente limita-se a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque e demonstre qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso.

Na verdade, na interposição do recurso incumbe ao interessado expor as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso, o...

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