Acórdão nº 0167/19.4BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 01.07.2020, que não admitiu o recurso que havia dirigido a este Supremo Tribunal com os seguintes fundamentos: -não se retira do acórdão qualquer enumeração, referência ou menção de argumentos que, na perspectiva do Tribunal, não se enquadram nos pressupostos do recurso de revista; -no caso concreto, mostra-se cumprido o pressuposto da relevância jurídica, uma vez que a temática da prescrição, reportando-se os factos que estão na origem da decisão da venda da casa ao período de 2006 e 2008, envolve a necessidade de compatibilizar os diferentes regimes potencialmente aplicáveis, em virtude das sucessivas alterações legais, das quais foi o artigo 49º da LGT objecto, no decurso do tempo; - como também se verifica o quesito relativo à relevância social, uma vez que, a solução que se pretende obter contribui para um padrão de apreciação de casos similares, uma vez que a questão da aplicação das normas no tempo, em especial, do art. 49° da LGT, tem suscitado várias questões junto dos Tribunais portugueses; - Por outro lado, ao não ser apreciada a questão da prescrição, não existe uma "melhor aplicação do direito", uma vez que, como se deixou exposto supra, ao não ser reconhecida a prescrição que fere a dívida exigida ao recorrente, estamos perante um caso claro e inequívoco que injustiça tributária, uma vez que, ao contribuinte, está a ser exigida a liquidação de um imposto que, legalmente, já não pode ser exigida.
Decidindo, dir-se-á: O recurso interposto pelo recorrente não foi admitido, tal como já anteriormente se disse porque, salvo no que concerne à questão da prescrição da dívida exequenda, o recorrente limita-se a sustentar posição contrária à defendida pelo aresto recorrido, sem que invoque e demonstre qualquer um dos fundamentos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para que o STA possa apreciar o recurso.
Na verdade, na interposição do recurso incumbe ao interessado expor as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO