Acórdão nº 0192/20.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.

A…………, Lda. vem interpor recurso da sentença proferida a 24-5-2020 no processo de reclamação que apresentou relativamente a venda designada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, e na qual se julgou totalmente improcedente a reclamação, tendo sido apresentadas alegações que foram rematadas com as conclusões que a seguir se reproduzem: “34. A derrogação da regra de priorização da al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC face à al. b) da mesma norma traduzir-se-ia num esvaziar de conteúdo daquela alínea.

  1. Por conseguinte, se assim não for, a regra da al. a) fica sem conteúdo prático; daí que não se concebe a ideia de uma norma cuja previsão normativa fica sem conteúdo útil.

  2. A al. a) do n.º 1 do art.º 825.º está pensada para os casos em que, existindo várias propostas, em que o proponente da mais elevada não proceda ao depósito do preço após a adjudicação, seja o bem adjudicado ao proponente que realizou a proposta de valor imediatamente inferior.

  3. Por conseguinte, o legislador terá pensado a al. b) do n.º 1 do art.º 825.º do C.P.C. para os casos em que inexistam propostas válidas de valor imediatamente inferior, justificando-se, deste modo a renovação da venda executiva em proposta por carta fechada, nos termos do n.º 3 do art.º 248.º do CPPT.

  4. Acresce que a al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC não dispensa uma conjugação com o n.º 3 do art.º 248.º do CPPT, na medida em que refere "inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta por carta fechada".

  5. In casu, a proposta do recorrente é a proposta de valor imediatamente inferior, pelo que a falta de depósito do preço e subsequente renovação da venda executiva só poderia ocorrer caso inexistissem outras propostas de valor imediatamente inferior, o que não é o caso.

  6. No processo de execução fiscal a aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC só ocorrerá caso inexistam propostas de valor imediatamente inferior, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 248.º do CPPT.

  7. Sendo a proposta do recorrente a proposta de valor imediatamente inferior, interpretando o n.º 3 do art.º 248 do CPPT a contrario sensu em conjugação com o n.º 1 e 2 do mesmo artigo e da al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC, a renovação da venda executiva, identificada com o número 0744.2020.11, é manifestamente ilegal, sendo, por conseguinte, de manter a...

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