Acórdão nº 0192/20.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | PAULO ANTUNES |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório.
A…………, Lda. vem interpor recurso da sentença proferida a 24-5-2020 no processo de reclamação que apresentou relativamente a venda designada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, e na qual se julgou totalmente improcedente a reclamação, tendo sido apresentadas alegações que foram rematadas com as conclusões que a seguir se reproduzem: “34. A derrogação da regra de priorização da al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC face à al. b) da mesma norma traduzir-se-ia num esvaziar de conteúdo daquela alínea.
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Por conseguinte, se assim não for, a regra da al. a) fica sem conteúdo prático; daí que não se concebe a ideia de uma norma cuja previsão normativa fica sem conteúdo útil.
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A al. a) do n.º 1 do art.º 825.º está pensada para os casos em que, existindo várias propostas, em que o proponente da mais elevada não proceda ao depósito do preço após a adjudicação, seja o bem adjudicado ao proponente que realizou a proposta de valor imediatamente inferior.
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Por conseguinte, o legislador terá pensado a al. b) do n.º 1 do art.º 825.º do C.P.C. para os casos em que inexistam propostas válidas de valor imediatamente inferior, justificando-se, deste modo a renovação da venda executiva em proposta por carta fechada, nos termos do n.º 3 do art.º 248.º do CPPT.
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Acresce que a al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC não dispensa uma conjugação com o n.º 3 do art.º 248.º do CPPT, na medida em que refere "inexistindo propostas nos termos do número anterior, a venda passa imediatamente para a modalidade de proposta por carta fechada".
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In casu, a proposta do recorrente é a proposta de valor imediatamente inferior, pelo que a falta de depósito do preço e subsequente renovação da venda executiva só poderia ocorrer caso inexistissem outras propostas de valor imediatamente inferior, o que não é o caso.
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No processo de execução fiscal a aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC só ocorrerá caso inexistam propostas de valor imediatamente inferior, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 248.º do CPPT.
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Sendo a proposta do recorrente a proposta de valor imediatamente inferior, interpretando o n.º 3 do art.º 248 do CPPT a contrario sensu em conjugação com o n.º 1 e 2 do mesmo artigo e da al. a) do n.º 1 do art.º 825.º do CPC, a renovação da venda executiva, identificada com o número 0744.2020.11, é manifestamente ilegal, sendo, por conseguinte, de manter a...
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