Acórdão nº 0499/17.6BESNT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., inconformado, interpôs recurso de revista, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 23/04/2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida nos autos de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal com o n.º 499/17.6BESNT.
Alegou tendo concluído: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 23.04.2020, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida que tinha sido proferida pela 1.ª Instância de indeferimento liminar; 2.ª O Tribunal a quo manteve a decisão da 1.ª Instância de indeferimento liminar, ainda que com fundamentação essencialmente diferente; 3.ª Apesar de na douta decisão recorrida o “novo” elenco de factos venha formalmente titulado como “Aditamento de factos”, nenhuma decisão de facto existe para que à mesma se possam aditar factos, situação que tem como consequência ficar tolhido o exercício do direito ao recurso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, ao duplo grau de jurisdição e o direito a um processo equitativo; 4.ª A premência da intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo assume particular acuidade, por se estar em matéria de impostos, quando no caso já está judicialmente julgado que o imposto e demais quantias cobrados foram-no ilegalmente; 5.ª Reconduzindo-se a questão controvertida à reconstituição efetiva da situação que existiria se não fosse a atuação ilegal do Órgão Fiscal, que até à data não cumpriu espontaneamente a execução de julgado, a matéria em recurso reveste-se tanto de enorme relevância jurídica quanto social; 6.ª Por outro lado, o IUC é um imposto muito disseminado na sociedade, levando a que a matéria no recurso revela especial capacidade de repercussão social, na medida em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas; 7.ª O caso concita a necessidade de garantir a uniformização do direito no tratamento da matéria pelas instâncias, claramente de forma pouco consistente, nomeadamente, no que tange à fixação da matéria de facto, a qual é geradora de incerteza e instabilidade na sua resolução, impondo-se, para dissipar dúvidas ou equívocos a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, posto que, salvo o devido respeito, na perspetiva do recorrente, o tratamento pelas Instâncias, apresenta-se ostensivamente errada e mesmo juridicamente insustentável; 8.ª Por isso, a admissão da presente revista reveste-se de importância fundamental, e também é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, requerendo-se a Vossas Excelências que a admitam; 9.ª Sob a epígrafe “Aditamento de factos” e com fundamento no disposto no artigo 662.º do CPC, veio julgar-se e dar por assentes um elenco de pontos de facto enumerados de “a)” a “k)”; 10.ª Na verdade não está em causa um simples “aditamento” de factos, porque, simplesmente, não existem quaisquer factos antes julgados/fixados que possam ser suscetíveis de aditamento e por isso, vem quebrada a disciplina legal estabelecida no artigo 662.º do CPC; 11.ª Com este “Aditamento de factos” está a tolher-se a possibilidade de ocorrer um segundo grau de jurisdição já que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, salvo quanto a competência residual prevista no artigo 674.º, n.º 3 do CPC, não pode alterar a matéria de facto fixada nas instâncias recorridas; 12.ª O douto Acórdão recorrido ao proceder a “Aditamento de factos” está de facto a proceder, pela primeira vez no processo, à fixação da matéria de facto e não a garantir um segundo grau de jurisdição quanto a matéria impugnada; 13.ª No “Aditamento de factos” a que se procedeu no douto Acórdão recorrido, não está em causa nenhuma das situações de exercício da competência de substituição ou de cassação da decisão de facto previstas no n.º 2 do artigo 662.º do CPC; 14.ª Fica assim frustrada a natureza da reponderação caraterístico dos recursos nacionais, segundo o qual o sistema não é de novum iudicium mas de revisio prioris instantiae.
15.ª O Tribunal a quo está a agir como se da 1.ª Instância se tratasse, extravasando a regulação legal que decorre do artigo 662.º do CPC, enquanto a matéria de facto não é objeto da apelação; 16.ª Perante a total falta de decisão de facto na douta sentença da 1.ª Instância, não pode o Tribunal a quo exercer a competência que compete àquela, impondo-se que nestas circunstâncias, proferisse decisão que devolvesse a competência decisória ao Tribunal da 1.ª Instância; 17.ª Face ao que precede e ao mais que se alega sob a epígrafe III.1 e que aqui se dá por reproduzido, o douto Acórdão recorrido, a julgar pela primeira vez no processo a matéria de facto, incorre em pronúncia por excesso, situação que conforma nulidade nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 in fine do CPPT, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem.
18.ª Para o caso de Vossas Excelências considerarem que não ocorre a nulidade que vem arguida supra, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, não deixa a douta decisão recorrida de padecer de erro de julgamento com violação de normas legais; 19.ª Vício para o qual e por economia de escrita, aqui se dão por reproduzidos os factos/circunstâncias que se aduziram supra em sede da nulidade arguida; 20.ª Uma vez que está legalmente vedado ao...
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