Acórdão nº 0499/17.6BESNT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., inconformado, interpôs recurso de revista, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 23/04/2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra, que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide proferida nos autos de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal com o n.º 499/17.6BESNT.

Alegou tendo concluído: 1.ª No presente recurso está em causa a douta decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida em 23.04.2020, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida que tinha sido proferida pela 1.ª Instância de indeferimento liminar; 2.ª O Tribunal a quo manteve a decisão da 1.ª Instância de indeferimento liminar, ainda que com fundamentação essencialmente diferente; 3.ª Apesar de na douta decisão recorrida o “novo” elenco de factos venha formalmente titulado como “Aditamento de factos”, nenhuma decisão de facto existe para que à mesma se possam aditar factos, situação que tem como consequência ficar tolhido o exercício do direito ao recurso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, ao duplo grau de jurisdição e o direito a um processo equitativo; 4.ª A premência da intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo assume particular acuidade, por se estar em matéria de impostos, quando no caso já está judicialmente julgado que o imposto e demais quantias cobrados foram-no ilegalmente; 5.ª Reconduzindo-se a questão controvertida à reconstituição efetiva da situação que existiria se não fosse a atuação ilegal do Órgão Fiscal, que até à data não cumpriu espontaneamente a execução de julgado, a matéria em recurso reveste-se tanto de enorme relevância jurídica quanto social; 6.ª Por outro lado, o IUC é um imposto muito disseminado na sociedade, levando a que a matéria no recurso revela especial capacidade de repercussão social, na medida em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas; 7.ª O caso concita a necessidade de garantir a uniformização do direito no tratamento da matéria pelas instâncias, claramente de forma pouco consistente, nomeadamente, no que tange à fixação da matéria de facto, a qual é geradora de incerteza e instabilidade na sua resolução, impondo-se, para dissipar dúvidas ou equívocos a intervenção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, posto que, salvo o devido respeito, na perspetiva do recorrente, o tratamento pelas Instâncias, apresenta-se ostensivamente errada e mesmo juridicamente insustentável; 8.ª Por isso, a admissão da presente revista reveste-se de importância fundamental, e também é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, requerendo-se a Vossas Excelências que a admitam; 9.ª Sob a epígrafe “Aditamento de factos” e com fundamento no disposto no artigo 662.º do CPC, veio julgar-se e dar por assentes um elenco de pontos de facto enumerados de “a)” a “k)”; 10.ª Na verdade não está em causa um simples “aditamento” de factos, porque, simplesmente, não existem quaisquer factos antes julgados/fixados que possam ser suscetíveis de aditamento e por isso, vem quebrada a disciplina legal estabelecida no artigo 662.º do CPC; 11.ª Com este “Aditamento de factos” está a tolher-se a possibilidade de ocorrer um segundo grau de jurisdição já que o Supremo Tribunal Administrativo, enquanto tribunal de revista, salvo quanto a competência residual prevista no artigo 674.º, n.º 3 do CPC, não pode alterar a matéria de facto fixada nas instâncias recorridas; 12.ª O douto Acórdão recorrido ao proceder a “Aditamento de factos” está de facto a proceder, pela primeira vez no processo, à fixação da matéria de facto e não a garantir um segundo grau de jurisdição quanto a matéria impugnada; 13.ª No “Aditamento de factos” a que se procedeu no douto Acórdão recorrido, não está em causa nenhuma das situações de exercício da competência de substituição ou de cassação da decisão de facto previstas no n.º 2 do artigo 662.º do CPC; 14.ª Fica assim frustrada a natureza da reponderação caraterístico dos recursos nacionais, segundo o qual o sistema não é de novum iudicium mas de revisio prioris instantiae.

15.ª O Tribunal a quo está a agir como se da 1.ª Instância se tratasse, extravasando a regulação legal que decorre do artigo 662.º do CPC, enquanto a matéria de facto não é objeto da apelação; 16.ª Perante a total falta de decisão de facto na douta sentença da 1.ª Instância, não pode o Tribunal a quo exercer a competência que compete àquela, impondo-se que nestas circunstâncias, proferisse decisão que devolvesse a competência decisória ao Tribunal da 1.ª Instância; 17.ª Face ao que precede e ao mais que se alega sob a epígrafe III.1 e que aqui se dá por reproduzido, o douto Acórdão recorrido, a julgar pela primeira vez no processo a matéria de facto, incorre em pronúncia por excesso, situação que conforma nulidade nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 in fine do CPPT, requerendo-se a Vossas Excelências que o declarem.

18.ª Para o caso de Vossas Excelências considerarem que não ocorre a nulidade que vem arguida supra, o que só por mero exercício académico e dever de patrocínio se configura, sem conceder, não deixa a douta decisão recorrida de padecer de erro de julgamento com violação de normas legais; 19.ª Vício para o qual e por economia de escrita, aqui se dão por reproduzidos os factos/circunstâncias que se aduziram supra em sede da nulidade arguida; 20.ª Uma vez que está legalmente vedado ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT