Acórdão nº 02280/17.3BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, Ldª, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 27 de Junho de 2019, que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182201601194852, relativo a IRC do ano de 2012, no valor de € 128.404,76.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1 - A Recorrente vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou totalmente improcedente a oposição à execução fiscal apresentada.

2 - Pois que, entende a Recorrente que o Tribunal a quo violou o sentido interpretativo dos normativos legais aplicáveis.

Senão vejamos, 3 - Determinou o Tribunal a quo que "a oposição não constitui a forma processual adequada para reagir, daí que o Tribunal não apreciará este fundamento. " 4 - Não pode a aqui Recorrente conformar-se com esta decisão, porquanto, aquando da citação foi a Recorrente confrontada, pela primeira vez, com tais factos, cujo conteúdo é manifestamente ininteligível.

5 - Na verdade, da leitura da citação nem tão pouco resulta qual o título que fundamenta a execução, limitando-se a aqui Recorrida a fixar um valor e prazo para a sua regularização.

6 - Sendo que, incumbia à aqui Recorrida alegar e demonstrar os factos que fundamentaram a instauração do processo de execução.

7 - A citação que serviu de fundamento aos presentes autos carece, manifestamente, de tal fundamentação, omitindo os elementos que permitiriam à aqui Recorrente conhecer e compreender o seu conteúdo, aferindo, assim, da sua regularidade.

8 - A aqui Recorrida não alegou nem provou quaisquer factos que possam demonstrar que estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para considerarmos que cumpre o princípio constitucional da fundamentação formal dos atos administrativos (Vide artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 152.° e 153.° do CPA e 77.°, nºs 1 e 2 da LGT).

9 - No nosso sistema, tal omissão apenas atinge a eficácia do ato, sendo, pois uma condição da sua eficácia.

10 - Nos presentes autos é manifestamente inexistente a fundamentação do despacho de citação.

11 - O que se consubstancia num vício intrínseco passível de gerar a anulabilidade do ato administrativo - nos termos do art.º 163.° do CPA.

12 - Assim, atento o supra exposto, andou mal o Tribunal a quo em não conhecer do fundamento invocado.

Ainda, 13 - Entendeu o douto Tribunal a quo que "as nulidades só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, perante o órgão de execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação, nos termos do art.º 276.

º do CPPT, se a arguição for indeferida, não sendo, por isso, fundamento enquadrável no elenco taxativo do art.º 204.º, n.º 1 do CPPT." 14 - Mesmo que assim se entendesse, haveria o Tribunal a quo que aplicar o mecanismo da convolação.

15 - Porquanto o Tribunal a quo poderia - e deveria - ter determinado a convolação do processo, num processo de impugnação - para cuja apresentação a Recorrente estava ainda em prazo - 120 dias (vide artigo 97.° da LGT, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.09.2012 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/16/2015) 16 - Sendo que, a convolação processual pode - e deve - ser determinada oficiosamente pelo Tribunal.

17 - Assim, atento o supra exposto, constata-se que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 268.°, n.º 3 da CRP, 152.°, 153.° e 163.°, todos do CPA, 77.°, n.º 1 e 2 da LGT, o que deverá, e cremos que será, determinar a revogação da douta sentença e, determinará, decisão onde se conheça do vício invocado, culminando na declaração da anulação do despacho de citação e, em consequência, deverá o douto Tribunal concluir pela procedência da Oposição apresentada pela aqui Recorrida.

Se assim não se entender, 18 - Deverá ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que determine a convolação do processo, atenta a violação do disposto nos artigos 97.°, n.º 3 da LGT e 98.°, n.º 4 do CPPT.

Ainda, 19 - No entendimento do Tribunal a quo "a instauração e citação são atos inscritos no procedimento processual e especificamente regulados não constituindo atos em matéria tributária, pelo que não há lugar a audiência de interessados nos termos do art.º 60.º da LGT".

20 - Ora, entende o Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo, pois que, a interpretação dos normativos aplicáveis sugere que se deve concluir pela aplicabilidade do artigo 60.° da LGT.

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