Acórdão nº 0929/17.7BEPRT 01504/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Administração Tributária e Aduaneira, recorre, inconformada com a sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 02.11.2017, que julgou procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mediante o qual foi indeferida a prestação de garantia por meio de fiança que havia sido apresentada por “A………, SGPS, SA.”.

Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal e em consequência determinou a anulação do despacho que indeferiu a prestação de garantia por meio de fiança [prestada pela B……….] no PEF 1805201601031635, por violação do princípio da proporcionalidade B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de vício que determina a sua anulação, bem como de erro de julgamento quanto à matéria de direito.

C. Com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que apesar de o acórdão do STA proferido nestes autos [processo 953/17] ter determinado que fossem conhecidos os vícios invocados pela Reclamante/Recorrente e elencados naquela decisão, reformando-se a sentença em conformidade com o ali prescrito, a sentença em análise não deu cumprimento ao ordenado naquela decisão superior.

D. De facto, entende a Fazenda Pública que a sentença continua a omitir pronuncia quanto àqueles vícios, circunstância que, desde logo, irá inquinar aquela decisão, por não estar a decidir nos termos ordenados, mas noutros que até contendem com o que já havia decidido na 1ª sentença.

E. Pelo que, não tendo ocorrido pronúncia sobre os vícios respeitantes à alegada errada interpretação pela AT das alíneas b), c) e d) do n.º do art.º 199º A do CPPT, como determinado pelo tribunal superior, incorreu a douta sentença em vício de omissão de pronúncia e por tal deverá ser anulada.

F. Na 1ª sentença o tribunal decidiu que não iria conhecer de uma série de fundamentos tais como a violação do princípio da proporcionalidade, por entender que os mesmos se reconduziam à invocada (in)aplicabilidade do art.º 199-A do CPPT, e que naquela decisão entendeu seria aplicável a referida norma.

G. No entanto, na sentença [agora] sobre escrutínio autonomizou-se a alegada violação do princípio da proporcionalidade, procedendo-se à sua análise, decidindo pela inaplicabilidade da referida norma, nos precisos termos em que foi entendido pelo acórdão naquela decisão citado, ou seja, declarando a sua desconformidade constitucional.

H. Entende a Fazenda Pública que o tribunal a quo ao dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto da decisão anterior está a colocar em causa a autoridade desta decisão.

I. Assim, tendo a anulação daquela sentença tido por base uma situação de omissão de pronúncia, a respectiva sanação será conseguida através da apreciação da questão que havia sido omitida, sem necessidade de reapreciar as demais questões que não foram afectadas pela declaração de nulidade.

J. Estas, porque já foram conhecidas e ficaram intocadas com a decisão de recurso, não podem voltar a ser reapreciadas, ficando esgotado, relativamente às mesmas, o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

K. Deste modo, as questões não abrangidas pela anulação fazem «caso julgado formal», ficando o tribunal de primeira instância, proibido de sobre elas se pronunciar de novo, muito menos de proferir uma nova decisão em sentido diverso da anterior.

L. Entende, pois, a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo extravasou os limites do que podia conhecer, em clara violação do art.º 613º do CPC.

M. Caso os Venerandos Conselheiros entendam que a sentença recorrida não extravasou os limites do que podia conhecer, face ao anteriormente decidido, o que por mera cautela de representação se admite, sem se conceder, entende a Fazenda Pública que a mesma conheceu de questão que não podia conhecer.

N. Com efeito, a Reclamante/Recorrida só em sede de recurso da anterior sentença é que invocou a inconstitucionalidade material da norma do 199º A do CPPT por violação do princípio da proporcionalidade, O. Não fazendo parte da alegação na PI de reclamação tal causa de pedir, como resulta claro no ponto deste recurso (ponto 4) onde são identificadas as questões levadas ao tribunal recorrido.

P. Na sua PI a Reclamante/Recorrida alega a violação do princípio da proporcionalidade quanto à aplicação e interpretação da norma do art.º 199º A do CPPT dada pela AT e que considera errada.

Q. Com efeito, apenas constituem pedidos aqueles que forem devidamente formulados na petição inicial, nos termos exigidos na al. e) do n.º 1 do art.º 552º do CPC, ficando ainda o tribunal, em sede de condenação, limitado, quantitativa e qualitativamente, pelos pedidos formulados pelas partes.

R. Deste modo, com o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o tribunal recorrido conheceu de questão que não foi submetida à sua apreciação.

S. Pelo que, deverá ser anulada por clara violação do art.º 609º do CPC e al. e) do n.º 1 do art.º 615º CPC T. Com a devida vénia, a sentença sob escrutínio não estabelece qualquer linha de raciocínio que permita concluir que o acórdão que serviu de fundamento para a sua decisão deverá ser aplicado tout court ao caso em análise.

U. Com efeito, é por demais evidente a insuficiente motivação da sentença sob escrutínio, o que afecta irremediavelmente o seu sentido e por isso deve ser alterado nesta sede de recurso.

V. Acresce ainda referir que o que ficou decidido no acórdão do STA circunscreve-se ao caso concreto ali em questão, não podendo, agora, o tribunal recorrido querer atribuir àquela decisão carácter geral e obrigatório e, sem mais, aplicá-la, ou melhor, mandar desaplicar uma norma legal, que, repete-se, já havia entendido ser de aplicar ao caso concreto.

W. Pelo que, incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, a determinar a revogação da sentença.

X. Entendeu o tribunal a quo, nos precisos termos do acórdão usado na fundamentação, que existe uma desconformidade constitucional, mormente do princípio da proporcionalidade, pelo que não deverá ser aplicado o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 199º-A do CPPT ao determinar que o património de uma sociedade garante que seja sociedade gestora de participações socias corresponde ao valor das acções, determinado nos termos do art.º 15º do CIS, deduzido para além do mais, do valor das participações sociais da...

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