Acórdão nº 02609/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.243 a 248-verso dos presentes autos, a qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, A…….. e enquanto responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1301-2017/0062618 e apensos, o qual corre seus termos na Secção de Processo Executivo de Leiria, visando despachos que ordenaram a constituição de hipotecas legais sobre cinco imóveis propriedade do reclamante/recorrido e de seu cônjuge, em consequência do que decretou a anulação dos actos reclamados.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.251 a 254 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação dos atos reclamados; 2-Decidiu-se na douta sentença que, apenas após o fim do prazo de 30 dias previsto para apresentação de oposição, ou com o decurso de 15 dias após a apresentação efetiva da oposição, nos casos em que o oponente não usou integralmente aquele primeiro, poderia a administração ordenar a penhora dos bens do reclamante ou determinar a constituição de hipoteca legal; 3-Mais entendeu a douta sentença, que a administração optou por ordenar e concretizar as hipotecas legais em momento anterior ao da apresentação da oposição, tendo-o feito em 09/09/2019 e inclusivamente dispensado a audição do aqui reclamante, como se de mero ato de trâmite se tratasse quando o mesmo reveste a natureza de verdadeiro ato administrativo em matéria tributária. Omissões temporais e substantivas, determinantes da anulação dos atos praticados em violação de lei, que não permitem igualmente o aproveitamento do ato pela degradação da essencialidade do vício, designadamente através da redução do excesso invocado, uma vez que assiste ao executado de escolher a forma de garantia a prestar e, caso opte pela constituição de hipoteca, a escolha concreta dos bens sobre os quais tal ónus deve recair; 4-Veio o reclamante, reclamar que tendo sido citado para a execução em 16/08/2019, à data da prolação dos despachos reclamados decorria ainda o prazo de 30 dias para pagamento sem juros e custas, requerer pagamento em prestações, dação em pagamento ou apresentação de oposição, não se verificação nem vindo fundamentada qualquer situação configurada como de especial necessidade de garantia da cobrança da dívida e que ocorre excesso na constituição das hipotecas uma vez que bastaria a constituição de hipotecas legais sobre os imóveis descritos na CRP de Vila do Conde nºs 114/19860822- X e 113/19860822-AM cujos valores patrimoniais tributários ascendem a EUR 226 840,00 para o IGFSS deter garantia suficiente para cobrir a dívida exequenda e acrescidos; 5-A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários, tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS; 6-A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtracção à esfera garantística da administração dos créditos objecto de hipoteca; 7-É razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto origine uma eventual alienação ou oneração do património imobiliário do executado e com isso, ficar comprometida a execução do despacho de constituição da hipoteca (alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral Tributária); 8-O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei...

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