Acórdão nº 02609/19.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP", deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, exarada a fls.243 a 248-verso dos presentes autos, a qual julgou procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora recorrido, A…….. e enquanto responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal nº.1301-2017/0062618 e apensos, o qual corre seus termos na Secção de Processo Executivo de Leiria, visando despachos que ordenaram a constituição de hipotecas legais sobre cinco imóveis propriedade do reclamante/recorrido e de seu cônjuge, em consequência do que decretou a anulação dos actos reclamados.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.251 a 254 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência ordenou a anulação dos atos reclamados; 2-Decidiu-se na douta sentença que, apenas após o fim do prazo de 30 dias previsto para apresentação de oposição, ou com o decurso de 15 dias após a apresentação efetiva da oposição, nos casos em que o oponente não usou integralmente aquele primeiro, poderia a administração ordenar a penhora dos bens do reclamante ou determinar a constituição de hipoteca legal; 3-Mais entendeu a douta sentença, que a administração optou por ordenar e concretizar as hipotecas legais em momento anterior ao da apresentação da oposição, tendo-o feito em 09/09/2019 e inclusivamente dispensado a audição do aqui reclamante, como se de mero ato de trâmite se tratasse quando o mesmo reveste a natureza de verdadeiro ato administrativo em matéria tributária. Omissões temporais e substantivas, determinantes da anulação dos atos praticados em violação de lei, que não permitem igualmente o aproveitamento do ato pela degradação da essencialidade do vício, designadamente através da redução do excesso invocado, uma vez que assiste ao executado de escolher a forma de garantia a prestar e, caso opte pela constituição de hipoteca, a escolha concreta dos bens sobre os quais tal ónus deve recair; 4-Veio o reclamante, reclamar que tendo sido citado para a execução em 16/08/2019, à data da prolação dos despachos reclamados decorria ainda o prazo de 30 dias para pagamento sem juros e custas, requerer pagamento em prestações, dação em pagamento ou apresentação de oposição, não se verificação nem vindo fundamentada qualquer situação configurada como de especial necessidade de garantia da cobrança da dívida e que ocorre excesso na constituição das hipotecas uma vez que bastaria a constituição de hipotecas legais sobre os imóveis descritos na CRP de Vila do Conde nºs 114/19860822- X e 113/19860822-AM cujos valores patrimoniais tributários ascendem a EUR 226 840,00 para o IGFSS deter garantia suficiente para cobrir a dívida exequenda e acrescidos; 5-A hipoteca legal que a legislação específica da segurança social consagra para garantia do pagamento dos seus próprios créditos, não se trata da hipoteca legal que no art. 50.º da LGT genericamente se concede à administração tributária para garantia dos créditos tributários, tendo antes previsão legal nos termos do art. 195.º do CPPT e art. 207.º do C. Regimes Contributivos SPSS; 6-A constituição de hipoteca legal reveste uma natureza ato preventivo, sendo que, a sua comunicação prévia poderia originar a subtracção à esfera garantística da administração dos créditos objecto de hipoteca; 7-É razoável prever, em função das regras da experiência comum, que a eventual realização da audiência dos interessados no caso concreto origine uma eventual alienação ou oneração do património imobiliário do executado e com isso, ficar comprometida a execução do despacho de constituição da hipoteca (alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (aplicável por força da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral Tributária); 8-O processo de execução fiscal é, por sua natureza, um processo célere destinado à cobrança dos créditos de Estado e de outras entidades públicas, pelo que, em execução fiscal, o único caso em que é admissível o exercício do direito de audição prévia é o da reversão da execução, mas, neste caso, por disposição expressa da lei...
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