Acórdão nº 0838/19.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Administração Tributária e Aduaneira vem recorrer da sentença proferida no TAF do Porto, datada de 31.01.2020, que julgou procedente a prescrição do crédito tributário -Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de Julho a Setembro de 2010- nos presentes autos de reclamação deduzidos ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss do CPPT, que contra si intentou A………….., S.A.
Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º 276º e seguintes do CPPT, por A…………., LDA, NIPC …………, na sequência do despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3581201001078585.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.
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“A prescrição tem, em termos gerais, na sua base, o interesse da certeza e segurança jurídica, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor – ainda que não seja culposa. Busca-se uma razoabilidade entre o tempo em que a Administração pode cobrar certa dívida e o tempo que pode durar uma obrigação no foro tributário, sem infringir as garantias conferidas aos contribuintes e respeitando o princípio da legalidade tributária e da reserva de lei formal, previstos no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”- Serena Cabrita Neto (“A prescrição da obrigação tributária”, in Prescrição da obrigação tributária [em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2019, pp. 85).
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A prescrição das dívidas tributárias configura, assim, uma das mais importantes garantias vigentes no ordenamento jurídico tributário, consagrada a favor dos contribuintes.
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No direito fiscal o facto interruptivo tanto pode consistir num ato que manifeste a intenção de exercer o direito por parte do credor (a citação em execução fiscal), como pode consistir num facto que exprima o exercício das garantias do contribuinte (graciosas e contenciosas).
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Embora a lei tributária especifique as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição (art.º 49º da LGT), a mesma não contém quaisquer normas especiais sobre os efeitos das mesmas causas no referido prazo, pelo que devemos recorrer ao Direito Civil e às suas regras sobre este instituto, estabelecidas nos artigos 318.º e seguintes do Código Civil (CC), por força do artigo 2.º, alínea d) da LGT, que determina a aplicação subsidiária do Código Civil às relações jurídico-tributárias.
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No caso em apreço, a discordância da Fazenda Pública com a sentença proferida prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter considerado inócua, para efeitos de prescrição, a citação da sociedade executada efetuada antes do início do prazo previsto no art.º 48º n.º 1 da LGT, com o fundamento que não se pode interromper um prazo que ainda não se iniciou e que não está a decorrer.
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São manifestas as diferenças entre a prescrição no direito civil e a prescrição no direito tributário, nomeadamente no que concerne ao início do prazo de prescrição que, no primeiro, regra geral, começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306º do CC) e no segundo, a partir dos momentos previstos no supramencionado art.º 48º da LGT.
I. No que às dívidas de IVA se refere, prevê o art.º 48º n.º 1 da LGT, na redação atual, que o prazo de prescrição se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
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Mas nem sempre foi assim. Sendo o IVA um imposto de obrigação única, o termo inicial do prazo de prescrição contava-se, à luz da inicial redação do nº 1 do art.º 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respetivos factos tributários, e passou a contar-se, por força da alteração que o art.º. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
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Ora, com esta alteração, e ao contrário do que acontece com os impostos periódicos e os demais impostos de obrigação única, no IVA (e também nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo) o momento inicial da prescrição passou a ser posterior ao momento em que o credor pode exigir a sua cobrança, existindo um lapso temporal entre o momento em que pode ser instaurado o processo de execução fiscal e efetuada a citação e o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição.
L. Nos autos de execução aqui em causa estão em cobrança coerciva dívidas de IVA do terceiro trimestre de 2010, tendo o processo de execução...
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