Acórdão nº 0838/19.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Administração Tributária e Aduaneira vem recorrer da sentença proferida no TAF do Porto, datada de 31.01.2020, que julgou procedente a prescrição do crédito tributário -Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de Julho a Setembro de 2010- nos presentes autos de reclamação deduzidos ao abrigo do disposto no artigo 276º e ss do CPPT, que contra si intentou A………….., S.A.

Alegou, tendo concluído: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação deduzida, nos termos do art.º 276º e seguintes do CPPT, por A…………., LDA, NIPC …………, na sequência do despacho que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 3581201001078585.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito.

  2. “A prescrição tem, em termos gerais, na sua base, o interesse da certeza e segurança jurídica, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor – ainda que não seja culposa. Busca-se uma razoabilidade entre o tempo em que a Administração pode cobrar certa dívida e o tempo que pode durar uma obrigação no foro tributário, sem infringir as garantias conferidas aos contribuintes e respeitando o princípio da legalidade tributária e da reserva de lei formal, previstos no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”- Serena Cabrita Neto (“A prescrição da obrigação tributária”, in Prescrição da obrigação tributária [em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2019, pp. 85).

  3. A prescrição das dívidas tributárias configura, assim, uma das mais importantes garantias vigentes no ordenamento jurídico tributário, consagrada a favor dos contribuintes.

  4. No direito fiscal o facto interruptivo tanto pode consistir num ato que manifeste a intenção de exercer o direito por parte do credor (a citação em execução fiscal), como pode consistir num facto que exprima o exercício das garantias do contribuinte (graciosas e contenciosas).

  5. Embora a lei tributária especifique as causas de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição (art.º 49º da LGT), a mesma não contém quaisquer normas especiais sobre os efeitos das mesmas causas no referido prazo, pelo que devemos recorrer ao Direito Civil e às suas regras sobre este instituto, estabelecidas nos artigos 318.º e seguintes do Código Civil (CC), por força do artigo 2.º, alínea d) da LGT, que determina a aplicação subsidiária do Código Civil às relações jurídico-tributárias.

  6. No caso em apreço, a discordância da Fazenda Pública com a sentença proferida prende-se com o facto de o Tribunal a quo ter considerado inócua, para efeitos de prescrição, a citação da sociedade executada efetuada antes do início do prazo previsto no art.º 48º n.º 1 da LGT, com o fundamento que não se pode interromper um prazo que ainda não se iniciou e que não está a decorrer.

  7. São manifestas as diferenças entre a prescrição no direito civil e a prescrição no direito tributário, nomeadamente no que concerne ao início do prazo de prescrição que, no primeiro, regra geral, começa a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306º do CC) e no segundo, a partir dos momentos previstos no supramencionado art.º 48º da LGT.

    I. No que às dívidas de IVA se refere, prevê o art.º 48º n.º 1 da LGT, na redação atual, que o prazo de prescrição se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

  8. Mas nem sempre foi assim. Sendo o IVA um imposto de obrigação única, o termo inicial do prazo de prescrição contava-se, à luz da inicial redação do nº 1 do art.º 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respetivos factos tributários, e passou a contar-se, por força da alteração que o art.º. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte aquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.

  9. Ora, com esta alteração, e ao contrário do que acontece com os impostos periódicos e os demais impostos de obrigação única, no IVA (e também nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo) o momento inicial da prescrição passou a ser posterior ao momento em que o credor pode exigir a sua cobrança, existindo um lapso temporal entre o momento em que pode ser instaurado o processo de execução fiscal e efetuada a citação e o momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição.

    L. Nos autos de execução aqui em causa estão em cobrança coerciva dívidas de IVA do terceiro trimestre de 2010, tendo o processo de execução...

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