Acórdão nº 0113/19.5BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, inconformados, interpuseram recurso de revista, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 05/03/2020, que negou provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes e pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso contra a decisão de fixação do rendimento colectável de IRS, referente ao exercício de 2014, por métodos indirectos.
Alegaram tendo concluído: No entender dos Recorrentes, o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, bem como padece de erro de julgamento sobre a matéria de Direito, uma vez que: a) o Tribunal a quo omitiu a sua pronúncia sobre uma questão que deveria ter apreciado; b) o Acórdão recorrido é ambíguo e/ou obscuro numa questão que impede que a decisão seja totalmente inteligível; c) o Acórdão recorrido contraria o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido no Processo n.º 193/19.3BEFUN, datado de 20/02/2020; d) ao decidir de forma diferente sobre o mesmo fundamento de facto e direito da solução perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido no Processo n.º 193/19.3BEFUN, o douto Acórdão recorrido suscitou uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental para uma melhor aplicação do Direito e para a decisão de futuros casos idênticos no ordenamento jurídico fiscal nacional; e) ambos os Tribunais, quer de primeira, quer de segunda instância, consideraram relevante para a decisão da causa e do respetivo recurso, toda a matéria de facto dada como assente; f) nenhuma pronuncia é feita ou consequência é assacada pelo douto Tribunal a quo aos factos plasmados nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como assente; g) através dos factos plasmados nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como assente é expressamente dado como provado que, em 2014, o Recorrente: - restituiu à sociedade C…………, Lda. o montante total de € 59.500,00; - pagou salários da sociedade C…………, Lda. no montante total de € 14.823,36; - pagou o montante de € 15.500,00 pela compra de duas viaturas registadas em nome da sociedade C…………, Lda.; - pagou em nome e por conta da C…………, Lda., € 12.200,00, através de cheques, ao fornecedor “………” (D…………, Lda.); - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 3.307,47, por transferência bancária, ao fornecedor “………”; - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 1.462,31, através de cheques, ao fornecedor “………, S.A.” (equipamentos e fixações); - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 485,00, a título de honorários de advogado; - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 4.329,51, referentes a “faturas” de despesas correntes.
h) tendo em conta os factos plasmados nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como provada, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a relevância e consequência destas quantias justificadas pelos Recorrentes na apreciação e apuramento dos montantes justificados e/ou por justificar; i) tendo em conta a matéria dada como provada, a decisão ora recorrida acaba por ser ambígua e/ou obscura na medida em que não reflete nem traduz a importância dessas quantias justificadas (vertidas nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como provada) no apuramento final do montante justificado pelos Recorrentes e, como tal...
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