Acórdão nº 0113/19.5BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………… e B…………, inconformados, interpuseram recurso de revista, do acórdão proferido pelo TCA Sul, datado de 05/03/2020, que negou provimento aos recursos interpostos pelos ora recorrentes e pela FAZENDA PÚBLICA, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou parcialmente procedente o recurso contencioso contra a decisão de fixação do rendimento colectável de IRS, referente ao exercício de 2014, por métodos indirectos.

Alegaram tendo concluído: No entender dos Recorrentes, o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, bem como padece de erro de julgamento sobre a matéria de Direito, uma vez que: a) o Tribunal a quo omitiu a sua pronúncia sobre uma questão que deveria ter apreciado; b) o Acórdão recorrido é ambíguo e/ou obscuro numa questão que impede que a decisão seja totalmente inteligível; c) o Acórdão recorrido contraria o entendimento perfilhado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido no Processo n.º 193/19.3BEFUN, datado de 20/02/2020; d) ao decidir de forma diferente sobre o mesmo fundamento de facto e direito da solução perfilhada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido no Processo n.º 193/19.3BEFUN, o douto Acórdão recorrido suscitou uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental para uma melhor aplicação do Direito e para a decisão de futuros casos idênticos no ordenamento jurídico fiscal nacional; e) ambos os Tribunais, quer de primeira, quer de segunda instância, consideraram relevante para a decisão da causa e do respetivo recurso, toda a matéria de facto dada como assente; f) nenhuma pronuncia é feita ou consequência é assacada pelo douto Tribunal a quo aos factos plasmados nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como assente; g) através dos factos plasmados nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como assente é expressamente dado como provado que, em 2014, o Recorrente: - restituiu à sociedade C…………, Lda. o montante total de € 59.500,00; - pagou salários da sociedade C…………, Lda. no montante total de € 14.823,36; - pagou o montante de € 15.500,00 pela compra de duas viaturas registadas em nome da sociedade C…………, Lda.; - pagou em nome e por conta da C…………, Lda., € 12.200,00, através de cheques, ao fornecedor “………” (D…………, Lda.); - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 3.307,47, por transferência bancária, ao fornecedor “………”; - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 1.462,31, através de cheques, ao fornecedor “………, S.A.” (equipamentos e fixações); - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 485,00, a título de honorários de advogado; - pagou em nome e por conta da C…………, Lda. € 4.329,51, referentes a “faturas” de despesas correntes.

h) tendo em conta os factos plasmados nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como provada, cabia ao Tribunal a quo pronunciar-se sobre a relevância e consequência destas quantias justificadas pelos Recorrentes na apreciação e apuramento dos montantes justificados e/ou por justificar; i) tendo em conta a matéria dada como provada, a decisão ora recorrida acaba por ser ambígua e/ou obscura na medida em que não reflete nem traduz a importância dessas quantias justificadas (vertidas nos pontos 17), 18), 19) e 20) da matéria de facto dada como provada) no apuramento final do montante justificado pelos Recorrentes e, como tal...

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