Acórdão nº 03517/15.9BESNT 0278/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 02 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3517/15.9BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Maio de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, julgando improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente enquanto responsável subsidiário, manteve a decisão do órgão da execução fiscal que desatendeu a invocada nulidade da citação –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I- No caso em apreço foram submetidas duas questões centrais, alegando o recorrente a falta de citação, mas também, a sua nulidade, derivada da falta de transmissão dos elementos previstos no artigo 22.º n.º 4 da LGT.
II- A primeira instância decretou a verificação da nulidade prevista no artigo 22.º, n.º 4 da LGT, salientando a inexistência de falta de citação, por estar a cargo do reclamante o ónus dessa demonstração.
III- O TCA Sul teve entendimento contrário, sustentando que não ocorreu a invocada nulidade de citação por a mesma não ter sido arguida pelo reclamante dentro do prazo legal de oposição.
IV- Porém entende-se que o douto TCA Sul (assim como o douto TAF) não retirou as devidas consequências quanto ao não cumprimento pela A.T. da formalidade prevista no artigo 233.º [do Código de Processo Civil (CPC)], já que considera que mesmo sem esta realização, o prazo de oposição do reclamante começou a correr e como tal o prazo para a arguição de nulidades.
V- Não se nos afigura a solução mais assertiva, uma vez que a comunicação prevista no artigo 233.º CPC, – e que não correu nos presentes autos –, transmite ela própria, um prazo de defesa ao citando.
VI- O artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu LGT onde queria dizer CPPT.)], proclama que estando em causa processo de reversão contra responsável subsidiário, a citação é pessoal, pelo que uma maior exigência quanto ao previsto no artigo 233.º C.P.C. e suas inerentes consequências, não poderia ser colocada à margem.
VII- A relevância da questão emerge quando se verifica que o não cumprimento do artigo 233.º do C.P.C. pode ter impacto ao nível de uma falta de citação, mas também, quanto à contagem do prazo a para a arguição de nulidades.
VIII- O TCA Sul considerando de forma diversa da 1.ª instância, expressou que para o reclamante arguir a nulidade derivada do não cumprimento do artigo 22.º, n.º 4 LGT, dispunha de um prazo de 30 dias, uma vez presumida a perfeição da citação em pessoa diversa do citando.
IX- Ora, tendo a A.T. assumido que não realizou a comunicação do artigo 233.º C.P.C., o prazo de oposição não pode ter tido o seu início e como tal, não se pode ter como iniciado o prazo de que o reclamante dispõe para arguir a nulidade da citação, até que aquela se realize.
X- Expressa o douto Acórdão “(...) a nulidade de citação no processo de execução fiscal só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, nos casos de citação edital ou quando não tenha sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo”.
XI- No nosso singelo entendimento o douto TCA Sul não valoriza adequadamente o não cumprimento da formalidade prevista no artigo 233.º do C.P.C., pois esta é imperativa, e ainda que formalidade não essencial, o certo é que para efeitos de arguição de nulidade, o prazo de oposição não foi legalmente comunicado ao reclamante.
XII- Também não será rigoroso quando expressa o acórdão a pgs. 18, “O recorrido em lado nenhum da sua petição inicial afirma que não recebeu a carta de citação, nem demonstrou que não teve conhecimento do acto...
” XIII- O certo é que o recorrido fá-lo concretamente no seu primeiro requerimento de 8 de Maio de 2015 em que alega concretamente que não foi citado e que identicamente não tinha sucedido a comunicação do artigo 233.º do C.P.C.
XIV- No decorrer da tramitação aglutina o reclamante no mesmo campo temático a alegação de que não foi citado a par da alegação de nulidade da citação, o certo é que a 1.ª instância como o TCA Sul dão como matéria assente a discussão da temática falta/nulidade da citação.
XV- Defende o reclamante que a violação do disposto no artigo 233.º do C.P.C. mesmo não traduzindo a omissão de uma formalidade essencial da citação capaz de produzir o resultado “falta de citação”, pode levar à “nulidade da citação” na medida em que a omissão desse acto prejudica o direito de defesa do citando.
XVI- Sendo sempre de recordar que se é do reclamante o ónus de provar que não recebeu uma citação, a A.T. não pode ficar imune às consequências do não cumprimento do artigo 233.º CPC, quando para mais, estamos perante um responsável subsidiário face ao qual a lei impõe uma citação pessoal.
XVII- Crê o reclamante que assumida e provada a não comunicação prevista no artigo 233.º CPC, o reclamante esteve e está em tempo de arguir a nulidade da citação por falta dos elementos previstos no artigo 22.º, n.º 4 LGT, mesmo considerando que neste caso não sucedeu o fenómeno “falta de citação”.
XVIII- Acompanha-o assim se crê o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1867/14.0 TBBCL-F.G1, datado de 17 de Dezembro de 2018, Relator Dr. José Alberto Moreira Dias.
XIX- Sem prejuízo de maior detalhe em sede de alegações, expressa o acórdão quanto ao disposto no artigo 233.º: “O envio da carta a que alude o artigo 233.º do CPC é uma diligência complementar e confirmativa da citação, destinada a garantir que, por essa via, o citando venha a tomar conhecimento da citação de que foi alvo para o caso de ainda não ter tomado conhecimento da mesma, tratando-se de uma derradeira formalidade imposta pelo legislador com vista a atingir a efectiva citação do citando e garantir o seu direito de defesa”.
XX- Conclui: “Não obstante a total omissão da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC, não constitua a omissão de uma formalidade essencial da citação, geradora de “falta de citação”, mas apenas determinativa de “nulidade de citação”, na medida em que a total omissão dessa formalidade prejudica, ou pode prejudicar, o direito de defesa do citando, quer pela equiparação referida em 6), quer pela consideração que o prazo de contestação apenas se inicia com o cumprimento do art. 233.º do CPC e a presunção de recepção dessa carta por parte do citando, ao citando assiste o direito de arguir a nulidade da citação com fundamento na total omissão dessa formalidade do art. 233.º, enquanto a mesma não estiver cumprida aquando da sua intervenção no processo”.
XXI- O citando arguiu a nulidade da citação para além da sua falta, no requerimento de 8/05/15, o que reiterou no art. 22.º da Reclamação que interpôs nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, quando alude à omissão levada a cabo pela A.T. quanto ao cumprimento do disposto no artigo 233.º do C.P.C.
XXII- A concretização da citação pessoal até pode ser presumida como tendo ocorrido mesmo sendo feita em 3.ª pessoa, mas tal não pode significar que a violação do cumprimento subsequente do disposto no artigo 233.º pela A.T., nada releve quanto às possibilidades que assistem o reclamante em termos de arguição de nulidades.
XXIII- Na verdade, não se alcança teleologicamente que o legislador consagre um mecanismo legal (art. 233.º), – cuja realização é imperativa –, para a posteriori e verificando-se que não sucedeu, decretar uma subtracção dos direitos do citando, nomeadamente subsumindo o seu prazo para arguição de nulidades ao prazo da oposição.
XXIV- O legislador não o dispensa e não colhe que não tendo tal comunicação sido accionada, não só se ultrapasse o teor do previsto nessa norma, como se limite o prazo para a arguição de nulidades pelo reclamante, quando nunca recebeu a comunicação que por lei tem direito a receber, e que lhe concede prazo de oposição.
XXV- Mesmo resultando não provada a “falta de citação” não se pode desonerar os...
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