Acórdão nº 03517/15.9BESNT 0278/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução02 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 3517/15.9BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 21 de Maio de 2020 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pela AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e, julgando improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora Recorrente enquanto responsável subsidiário, manteve a decisão do órgão da execução fiscal que desatendeu a invocada nulidade da citação –, dele recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «I- No caso em apreço foram submetidas duas questões centrais, alegando o recorrente a falta de citação, mas também, a sua nulidade, derivada da falta de transmissão dos elementos previstos no artigo 22.º n.º 4 da LGT.

II- A primeira instância decretou a verificação da nulidade prevista no artigo 22.º, n.º 4 da LGT, salientando a inexistência de falta de citação, por estar a cargo do reclamante o ónus dessa demonstração.

III- O TCA Sul teve entendimento contrário, sustentando que não ocorreu a invocada nulidade de citação por a mesma não ter sido arguida pelo reclamante dentro do prazo legal de oposição.

IV- Porém entende-se que o douto TCA Sul (assim como o douto TAF) não retirou as devidas consequências quanto ao não cumprimento pela A.T. da formalidade prevista no artigo 233.º [do Código de Processo Civil (CPC)], já que considera que mesmo sem esta realização, o prazo de oposição do reclamante começou a correr e como tal o prazo para a arguição de nulidades.

V- Não se nos afigura a solução mais assertiva, uma vez que a comunicação prevista no artigo 233.º CPC, – e que não correu nos presentes autos –, transmite ela própria, um prazo de defesa ao citando.

VI- O artigo 191.º, n.º 3, alínea b) do CPPT [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: o Recorrente escreveu LGT onde queria dizer CPPT.)], proclama que estando em causa processo de reversão contra responsável subsidiário, a citação é pessoal, pelo que uma maior exigência quanto ao previsto no artigo 233.º C.P.C. e suas inerentes consequências, não poderia ser colocada à margem.

VII- A relevância da questão emerge quando se verifica que o não cumprimento do artigo 233.º do C.P.C. pode ter impacto ao nível de uma falta de citação, mas também, quanto à contagem do prazo a para a arguição de nulidades.

VIII- O TCA Sul considerando de forma diversa da 1.ª instância, expressou que para o reclamante arguir a nulidade derivada do não cumprimento do artigo 22.º, n.º 4 LGT, dispunha de um prazo de 30 dias, uma vez presumida a perfeição da citação em pessoa diversa do citando.

IX- Ora, tendo a A.T. assumido que não realizou a comunicação do artigo 233.º C.P.C., o prazo de oposição não pode ter tido o seu início e como tal, não se pode ter como iniciado o prazo de que o reclamante dispõe para arguir a nulidade da citação, até que aquela se realize.

X- Expressa o douto Acórdão “(...) a nulidade de citação no processo de execução fiscal só pode ser arguida dentro do prazo indicado para a oposição, ou, nos casos de citação edital ou quando não tenha sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo”.

XI- No nosso singelo entendimento o douto TCA Sul não valoriza adequadamente o não cumprimento da formalidade prevista no artigo 233.º do C.P.C., pois esta é imperativa, e ainda que formalidade não essencial, o certo é que para efeitos de arguição de nulidade, o prazo de oposição não foi legalmente comunicado ao reclamante.

XII- Também não será rigoroso quando expressa o acórdão a pgs. 18, “O recorrido em lado nenhum da sua petição inicial afirma que não recebeu a carta de citação, nem demonstrou que não teve conhecimento do acto...

” XIII- O certo é que o recorrido fá-lo concretamente no seu primeiro requerimento de 8 de Maio de 2015 em que alega concretamente que não foi citado e que identicamente não tinha sucedido a comunicação do artigo 233.º do C.P.C.

XIV- No decorrer da tramitação aglutina o reclamante no mesmo campo temático a alegação de que não foi citado a par da alegação de nulidade da citação, o certo é que a 1.ª instância como o TCA Sul dão como matéria assente a discussão da temática falta/nulidade da citação.

XV- Defende o reclamante que a violação do disposto no artigo 233.º do C.P.C. mesmo não traduzindo a omissão de uma formalidade essencial da citação capaz de produzir o resultado “falta de citação”, pode levar à “nulidade da citação” na medida em que a omissão desse acto prejudica o direito de defesa do citando.

XVI- Sendo sempre de recordar que se é do reclamante o ónus de provar que não recebeu uma citação, a A.T. não pode ficar imune às consequências do não cumprimento do artigo 233.º CPC, quando para mais, estamos perante um responsável subsidiário face ao qual a lei impõe uma citação pessoal.

XVII- Crê o reclamante que assumida e provada a não comunicação prevista no artigo 233.º CPC, o reclamante esteve e está em tempo de arguir a nulidade da citação por falta dos elementos previstos no artigo 22.º, n.º 4 LGT, mesmo considerando que neste caso não sucedeu o fenómeno “falta de citação”.

XVIII- Acompanha-o assim se crê o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo 1867/14.0 TBBCL-F.G1, datado de 17 de Dezembro de 2018, Relator Dr. José Alberto Moreira Dias.

XIX- Sem prejuízo de maior detalhe em sede de alegações, expressa o acórdão quanto ao disposto no artigo 233.º: “O envio da carta a que alude o artigo 233.º do CPC é uma diligência complementar e confirmativa da citação, destinada a garantir que, por essa via, o citando venha a tomar conhecimento da citação de que foi alvo para o caso de ainda não ter tomado conhecimento da mesma, tratando-se de uma derradeira formalidade imposta pelo legislador com vista a atingir a efectiva citação do citando e garantir o seu direito de defesa”.

XX- Conclui: “Não obstante a total omissão da formalidade prevista no artigo 233.º do CPC, não constitua a omissão de uma formalidade essencial da citação, geradora de “falta de citação”, mas apenas determinativa de “nulidade de citação”, na medida em que a total omissão dessa formalidade prejudica, ou pode prejudicar, o direito de defesa do citando, quer pela equiparação referida em 6), quer pela consideração que o prazo de contestação apenas se inicia com o cumprimento do art. 233.º do CPC e a presunção de recepção dessa carta por parte do citando, ao citando assiste o direito de arguir a nulidade da citação com fundamento na total omissão dessa formalidade do art. 233.º, enquanto a mesma não estiver cumprida aquando da sua intervenção no processo”.

XXI- O citando arguiu a nulidade da citação para além da sua falta, no requerimento de 8/05/15, o que reiterou no art. 22.º da Reclamação que interpôs nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT, quando alude à omissão levada a cabo pela A.T. quanto ao cumprimento do disposto no artigo 233.º do C.P.C.

XXII- A concretização da citação pessoal até pode ser presumida como tendo ocorrido mesmo sendo feita em 3.ª pessoa, mas tal não pode significar que a violação do cumprimento subsequente do disposto no artigo 233.º pela A.T., nada releve quanto às possibilidades que assistem o reclamante em termos de arguição de nulidades.

XXIII- Na verdade, não se alcança teleologicamente que o legislador consagre um mecanismo legal (art. 233.º), – cuja realização é imperativa –, para a posteriori e verificando-se que não sucedeu, decretar uma subtracção dos direitos do citando, nomeadamente subsumindo o seu prazo para arguição de nulidades ao prazo da oposição.

XXIV- O legislador não o dispensa e não colhe que não tendo tal comunicação sido accionada, não só se ultrapasse o teor do previsto nessa norma, como se limite o prazo para a arguição de nulidades pelo reclamante, quando nunca recebeu a comunicação que por lei tem direito a receber, e que lhe concede prazo de oposição.

XXV- Mesmo resultando não provada a “falta de citação” não se pode desonerar os...

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