Acórdão nº 04/19.0BCLSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL

[FPF], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 213/306 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso interposto pela «FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD» [FCP - …, SAD] e que revogou acórdão proferido, em 07.11.2018, pelo Tribunal Arbitral do Desporto [TAD] declarando a «nulidade da Deliberação emitida em 10.10.2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, … através da qual foi mantida a aplicação … da multa no montante de 1.720,00 Euros pela prática … da infração prevista no art. 187.º, n.º 1, al. b) do RD».

  1. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 316/357] na relevância social e jurídica objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», fundada na errada interpretação e aplicação, nomeadamente dos arts. 13.º, al. f) e 187.º, n.º 1, al. b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional [RD/LPFP], 346.º, 363.º, 369.º, e 371.º todos do Código Civil.

  2. A aqui recorrida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 367/393] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão e, ao abrigo do disposto no art. 633.º do Código de Processo Civil [CPC] ex vi do art. 01.º do CPTA, interpôs ainda recurso subordinado.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

  3. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa...

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