Acórdão nº 01786/08.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução16 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1786/08.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrida, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2004, efectuada no pressuposto de que não pode operar a exclusão da tributação das mais-valias resultantes da venda da habitação própria e permanente, prevista no n.º 5 do art. 10 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção em vigor à data (Que é a da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003).

), se o reinvestimento for efectuado na compra de imóvel que, apesar de destinado ao mesmo fim, está situado noutro estado membro da União Europeia.

1.2 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «i.

A matéria a decidir prende-se com a questão de saber se o disposto no art. 10.º, n.º 5, al. a) do CIRS, quando limita a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de habitação própria e permanente ao reinvestimento em imóveis situados em território português, viola as disposições do Tratado que rege a União Europeia.

ii. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante, e bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

iii. Entende a Fazenda Pública, no entanto, que a citada norma legal não constitui qualquer restrição à livre circulação dos trabalhadores entre Estados-Membros, desde logo, porque os Estados-Membros da União Europeia, em matéria de impostos directos (IRS), têm competência para legislar e exercer a sua jurisdição fiscal, em conformidade com as leis tributárias vigentes no seu ordenamento jurídico-tributário, o que, no caso nacional, se rege pela norma constitucional postulada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (reserva de lei da Assembleia da República em matéria fiscal).

iv. Sendo que, o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia não contém qualquer prescrição no sentido da harmonização dos impostos directos dos Estados-Membros.

  1. Assim, tais matérias não se encontram incluídas na esfera de competências da Comunidade, mas sim nas competências próprias de cada Estado-Membro, que embora tenham que respeitar o direito comunitário, têm ainda como limite principal à sua soberania fiscal os chamados acordos de dupla tributação que visam eliminar a dupla tributação internacional e evitar a fraude e a evasão fiscal.

    vi. Nos termos do art. 10.º, n.º 5, al. a) do CIRS, para que haja exclusão de tributação, exige esta disposição que o imóvel alienado tivesse sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo e que o produto da alienação seja destinado na aquisição de imóvel, em território português, destinado ao mesmo fim.

    vii. Salvo o devido respeito, o art. 10.º, n.º 5 do CIRS não constitui qualquer penalização dos sujeitos passivos que pretendam transferir o seu domicílio para fora do território português.

    viii. Este preceito visa assegurar a tutela da manutenção de habitação própria do sujeito passivo e do seu agregado familiar, garantindo-lhe com isso o direito à habitação, que constitui imperativo constitucional.

    ix. Poderíamos referir que o facto de existir um nexo absoluto de identidade entre o imóvel transmitido e o imóvel adquirido mediante o reinvestimento do valor da venda do primeiro implica que o art. 10.º, n.º 5 do CIRS se justifique por razões de coerência do regime fiscal.

  2. Acresce que a supressão de tal condição de reinvestimento das mais-valias teria como consequência o financiamento indirecto das políticas de habitação dos outros Estados-Membros.

    xi. Assim, pelas razões aduzidas anteriormente, não nos parece que possa proceder o pedido de anulação da liquidação de IRS, relativa ao ano de 2004, com fundamento no facto de a impugnante ter reinvestido o valor resultante da...

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