Acórdão nº 01786/08.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1786/08.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela acima identificada Recorrida, anulou a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), relativa ao ano de 2004, efectuada no pressuposto de que não pode operar a exclusão da tributação das mais-valias resultantes da venda da habitação própria e permanente, prevista no n.º 5 do art. 10 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção em vigor à data (Que é a da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003).
), se o reinvestimento for efectuado na compra de imóvel que, apesar de destinado ao mesmo fim, está situado noutro estado membro da União Europeia.
1.2 A Recorrente apresentou as alegações, com conclusões do seguinte teor: «i.
A matéria a decidir prende-se com a questão de saber se o disposto no art. 10.º, n.º 5, al. a) do CIRS, quando limita a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de habitação própria e permanente ao reinvestimento em imóveis situados em território português, viola as disposições do Tratado que rege a União Europeia.
ii. A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante, e bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.
iii. Entende a Fazenda Pública, no entanto, que a citada norma legal não constitui qualquer restrição à livre circulação dos trabalhadores entre Estados-Membros, desde logo, porque os Estados-Membros da União Europeia, em matéria de impostos directos (IRS), têm competência para legislar e exercer a sua jurisdição fiscal, em conformidade com as leis tributárias vigentes no seu ordenamento jurídico-tributário, o que, no caso nacional, se rege pela norma constitucional postulada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP (reserva de lei da Assembleia da República em matéria fiscal).
iv. Sendo que, o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia não contém qualquer prescrição no sentido da harmonização dos impostos directos dos Estados-Membros.
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Assim, tais matérias não se encontram incluídas na esfera de competências da Comunidade, mas sim nas competências próprias de cada Estado-Membro, que embora tenham que respeitar o direito comunitário, têm ainda como limite principal à sua soberania fiscal os chamados acordos de dupla tributação que visam eliminar a dupla tributação internacional e evitar a fraude e a evasão fiscal.
vi. Nos termos do art. 10.º, n.º 5, al. a) do CIRS, para que haja exclusão de tributação, exige esta disposição que o imóvel alienado tivesse sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo e que o produto da alienação seja destinado na aquisição de imóvel, em território português, destinado ao mesmo fim.
vii. Salvo o devido respeito, o art. 10.º, n.º 5 do CIRS não constitui qualquer penalização dos sujeitos passivos que pretendam transferir o seu domicílio para fora do território português.
viii. Este preceito visa assegurar a tutela da manutenção de habitação própria do sujeito passivo e do seu agregado familiar, garantindo-lhe com isso o direito à habitação, que constitui imperativo constitucional.
ix. Poderíamos referir que o facto de existir um nexo absoluto de identidade entre o imóvel transmitido e o imóvel adquirido mediante o reinvestimento do valor da venda do primeiro implica que o art. 10.º, n.º 5 do CIRS se justifique por razões de coerência do regime fiscal.
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Acresce que a supressão de tal condição de reinvestimento das mais-valias teria como consequência o financiamento indirecto das políticas de habitação dos outros Estados-Membros.
xi. Assim, pelas razões aduzidas anteriormente, não nos parece que possa proceder o pedido de anulação da liquidação de IRS, relativa ao ano de 2004, com fundamento no facto de a impugnante ter reinvestido o valor resultante da...
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