Acórdão nº 0431/17.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.

A…………………., devidamente identificado nos autos, intentou junto deste STA “acção administrativa comum para anulação da deliberação do CSMP, e a sua condenação à prática de acto devido – aplicação de nenhuma sanção ou de sanção de menor gravidade”.

No final da p.i. apresentada, o A. pugna pela procedência da acção e a consequente anulação do Acórdão do Plenário do CSMP, de ………., “devendo o Réu Conselho Superior do Ministério Público, ser condenado à prática do acto devido, ou seja, à não aplicação de qualquer sanção disciplinar, ou pelo menos à aplicação de uma sanção disciplinar de menor gravidade”.

Na p.i., o A. alega, para o efeito, e em síntese, que o acto impugnado sofre de várias ilegalidades, quais sejam, fundamentalmente: i) nulidade da deliberação do CSMP em virtude da alegada ilegal composição do órgão; ii) ineficácia da notificação da decisão; iii) nulidade da conversão do processo de inquérito em disciplinar e (ou) incompetência; iv) nulidade ou anulabilidade por preterição do direito de audição prévia; v) nulidade ou anulabilidade por desrespeito do direito de exercício do contraditório em várias ocasiões; vi) erro na apreciação dos factos e na sua qualificação jurídica no que respeita aos deveres funcionais de cuja violação foi acusado; vii) violação do princípio da proporcionalidade no que se refere à pena de suspensão de 25 dias que lhe foi aplicada e consequente desadequação da mesma.

2.

Citado o R., Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), veio o mesmo, a fls. 110 e ss., apresentar a sua contestação, em sede da qual contraditou os fundamentos da presente acção, defendendo a legalidade do acto impugnado e, em consonância, concluindo pela improcedência da acção.

3.

Apresentada a contestação, foi seguidamente proferido despacho saneador (cfr. fls. 233-4) – sem qualquer impugnação – através do/no qual se dispensou a realização da audiência prévia. Mais ainda, tendo-se considerado que os autos já continham todos os factos relevantes para a sua apreciação e consequente decisão, inexistindo, por conseguinte, outra factualidade relevante que devesse considerar-se como controvertida e/ou carecida de prova, foram indeferidos, por desnecessários e/ou inúteis, os requerimentos apresentados pelo A. respeitantes à prova pericial e testemunhal arrolada. De igual modo, foram consideradas irrelevantes as pretendidas junções de informações e documentação (cfr. art. 90.º do CPTA, com a redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17.09).

4.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação 1.

De facto: Considerando o alegado pelas partes e a suficiência dos elementos probatórios que se mostram já produzidos nos autos, têm-se por provados os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir: 1) O A. é Procurador Adjunto, exercendo funções como efectivo junto do Tribunal de Comarca de …………. (actualmente Juízo Local de ………..) desde ………….. – cfr. Nota Biográfica de fls. 28 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2) A filha do A., nascida em 21.01.2008, foi acompanhada na consulta de neuropediatria do Centro Hospitalar de Lisboa Norte-Hospital de Santa Maria (CHLN-HSM), entre 2009 e 2011, em virtude de “atraso no desenvolvimento psicomotor, plagiocefalia e ventriculomegalia detectada desde o período pré-natal” – cfr. doc. n.º 2 de fls. 309 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 3) O A. teve de se conformar com a circunstância de a filha, por causa da citada deficiência, nunca será capaz de desenvolver conhecimentos cognitivos – cfr. doc. n.º 1 de fls. 305-8, n.º 3 de fls. 310-2, n.º 4 de fls. 313-4 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 4) Por causa dos problemas relacionados com a saúde da filha mencionados em 2.

e 3.

, o A. teve de recorrer aos serviços médicos especializados de ………, no final de 2015 e em Maio de 2016, sendo-lhe diagnosticado um quadro depressivo – cfr. doc. n.º 3, de fls. 310-2, e n.º 4, de fls. 313-4 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 5) Por ofício n.º 6636199, de 14.01.2016, o Procurador-Geral Distrital de Coimbra dirigiu ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) informação relativa à monitorização do desempenho profissional do A. da presente acção, informação que, por sua vez, lhe tinha sido transmitida pelo magistrado coordenador da comarca de ……………. em expediente de onde constava um elenco de processos atribuídos ao A. com atrasos considerados injustificados – cfr. fls. 155 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 6) Da informação recolhida e coligida pelo magistrado coordenador da comarca de ………….. constavam não apenas listagens de processos em atraso, mas, de igual forma, a referência ao incumprimento, por parte do Procurador Adjunto A……………, de uma série de determinações de superiores hierárquicos que lhe tinham sido notificadas – cfr. fls. 179-81 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 7) A prestação funcional do A. na comarca de ………… vinha a ser acompanhada pelo magistrado coordenador da comarca através do processo administrativo n.º ……...……… – cfr. fls. 163 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 8) Já anteriormente, quando prestava serviço na então comarca da ………, a prestação funcional do A. vinha sendo acompanhada através do processo administrativo n.º …….……….. – cfr. fls. 161 e 179 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 9) Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, datado de 27.01.2016, foi ordenada a instauração de inquérito visando averiguar da relevância disciplinar do desempenho funcional do Procurador Adjunto A…………… – cfr. fls. 155 e ss. do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 10) Em 25.02.2016 foi dado início ao inquérito pelo Sr. Inspector do MP, o qual culminou no Relatório de inspecção datado de 12.04.2016, que consta de fls. 155 a 204 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; o respectivo termo de entrega consta de fls. 205 do mesmo PA; 11) O período temporal a que se reportam os factos abrangidos pelo processo disciplinar vai de ……….. a ……….. – cfr. fl. 186 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 12) Em 21.04.2016 foram os autos conclusos ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República (em substituição da Senhora Procuradora-Geral da República) – cfr. fl. 206 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 13) Em 21.04.2016 o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, em substituição da Senhora Procuradora-Geral da República, determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar e designou o correspondente Instrutor – cfr. fl. 206 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 14) Através do ofício n.º 9700/2016, de 05.05.2016, o Sr. Secretário da Procuradoria-Geral da República remeteu ao Sr. Inspector do Ministério Público designado “os autos convertidos em processo disciplinar por despacho de Sua Excelência o Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República” – cfr. PA apenso (I vol.), pp. não numeradas), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 15) No processo disciplinar em apreço, o respectivo instrutor deduziu acusação contra o A., onde se consignam factos ocorridos no período temporal mencionado em 11.

, sendo-lhe, a final, imputada a violação dos deveres de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência e de lealdade, “tal como definidos e descritos no art. 73.º n.º 2 als. a), e), f) e g) e n.ºs 3, 7, 8 e 9 da Lei 35/2014, de 20 de Junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) a qual é também aplicável ao Ministério Público por força dos artigos 108 e 216 da Lei 60/98 de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) na sua versão actualizada, e ainda do art.º 42 n.º 3 da própria Lei 35/2014. A infracção disciplinar mostra-se definida no art.º 163 do Estatuto do Ministério Público, verificando-se neste caso que as infracções em que incorreu foram cometidas de forma continuada ao longo do período considerado. Nos termos dos artigos 166 e segs. Do EMP e em particular dos artigos 183 n.º 1, 170 e 175, cabe a estas infracções, em princípio, a pena de suspensão de exercício. Pena esta que importa depois ser ponderada em função de agravantes e atenuantes e demais elementos constantes do art.º 185 do mencionado Estatuto”– ver “Acusação” a fls. 214 a 269 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; doc. n.º 2 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui igualmente por integralmente reproduzido; 16) O arguido, ora A. da presente acção, foi devidamente notificado do conteúdo da acusação mencionada no n.º 15.

– cfr. fl. 270 do PA apenso (vol. I), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 17) A fls. 277 e ss. do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o A. apresentou a sua defesa no âmbito da qual suscita a nulidade da acusação requerendo, a final, o arquivamento do processo disciplinar, ou, quando muito, a pena de multa prevista no artigo 181.º do EMP, ou, ainda, caso se opte pela pena de suspensão do exercício, que se determine a sua suspensão; 18) De fls. 369 a 392 do PA apenso (vol. II), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, consta o Relatório final do Sr. Instrutor, datado de 11.07.2016, de onde se extrai a proposta de sancionamento apresentada: “Tudo ponderado e tendo presente a dosimetria da pena, a variar entre os 20 e os 240 dias de suspensão, entende-se ser de aplicar ao sr. Procurador adjunto, Lic. A……………, uma pena situada próxima do limite mínimo, ou seja, 25 dias de suspensão, por ser a que se considera adequada em face do que se descreveu e que como tal se propõe”.

19) Por acórdão da Secção...

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