Acórdão nº 02504/08.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e A…………, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 12.10.2018, que negou provimento aos recursos intentados pelas mesmas partes.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 24.11.2010, que deferiu parcialmente a pretensão da A. da acção de execução de julgado anulatório intentada contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), B………. e C…………. A exequente pretendia a execução do julgado anulatório que suprimira o acto do INFARMED que homologara a lista de classificação dos concorrentes à atribuição de uma farmácia, solicitando, ainda, a condenação solidária dos executados ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do acto anulado (os lucros que não obteve pela exploração da farmácia) e pelos «encargos forenses» já despendidos.
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O executado, ora recorrente INFARMED apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 1450-6 – paginação SITAF): “1ª.
O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de ser necessária uma melhor interpretação dos artigos 25.º/1 e 26º do Regulamento das Custas Processuais.
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É que, nos termos dos referidos artigos existe um momento processual adequado para a parte vencedora peticionar o montante a que tem direito atento vencimento na ação, o qual apenas se fixa em dez dias após o respetivo trânsito em julgado.
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Isto é, não só se encontra legalmente previsto o momento para apresentação de nota discriminativa, como o legislador fixou ainda um limite de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e parte vencedora, para, em concreto, «compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial».
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O que agora de alega vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
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Além disso, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar como provado o pagamento da quantia de € 18.000,00 pela Exequente ao seu mandatário, condenando o INFARMED ao seu ressarcimento; 6ª.
A Exequente não prova tal pagamento, recaindo sobre ela o ónus dessa mesma prova, nos termos do artigo 342.º/1 do Código Civil 7ª.
Mais acresce que a Exequente também não demonstrou a adequação e necessidade do valor peticionado, não havendo qualquer justificação do mesmo, com a discriminação integral e individualizada das tarefas que a ele levaram.
NESTES TERMOS, Deverá assim proceder-se à revogação do Acórdão recorrido, e em consequência julgar-se improcedente a presente a providência cautelar pois só assim decidindo, será feita JUSTIÇA!”.
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A exequente, ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações sem, contudo, formular conclusões (cfr. fls. 1465-68 – paginação SITAF).
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A exequente, ora recorrente, apresentou alegações no âmbito do seu recurso subordinado, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 1474-83 – paginação SITAF): “A. – Nos termos do disposto no art. 633/5 do CPC se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será.
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– Existe um erro de julgamento na interpretação do art. 176º/4 do CPTA.
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– De facto, a Recorrente entende que pode formular um pedido de condenação da Administração ao pagamento de uma indemnização em sede de execução.
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– Isto porque a Recorrente intentou o pedido de anulação do acto administrativo em causa ao abrigo da LPTA (Recurso Contencioso de Anulação). Ao abrigo deste regime, a, ora, Recorrente (exequente) não podia cumular o pedido de anulação do acto administrativo com um pedido de indemnização. Ora, tendo em consideração esta impossibilidade de cumulação, o art. 10º do DL nº 256-A/77 de 17/8 (diploma que anteriormente regulava a execução de sentença) previa a possibilidade de o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado. Possibilidade esta que terá que permanecer no regime do CPTA.
Nestes termos deverá o Acórdão em apreço ser revogado”.
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O executado, ora recorrido, produziu contra-alegações, cujas conclusões de seguida se reproduzem (cfr. fls. 1497-1502 – paginação SITAF): “1.ª O presente recurso subordinado é inadmissível, porquanto, sendo o recurso independente um recurso de revista regulados nos termos do artigo 150.º do CPTA, não é aplicável o disposto no artigo 633.º/5 do CPC.
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Aliás, o referido artigo 633.º/5 do CPC consagra uma norma geral que, neste caso, é derrogada pela norma especial contida no artigo 150.º/1 do CPTA.
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Acresce que a Recorrente não fez prova nem alegou, ao abrigo do artigo 150.º/1 do CPTA, que a apreciação deste Supremo Tribunal ao recurso subordinado por si interposto era fundamental dada a sua relevância jurídica e / ou social, ou por ser necessário uma melhor aplicação do direito.
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Não existe qualquer má interpretação do artigo 176.º/4 do CPTA por parte do Tribunal a quo, porquanto: 5.ª i) os artigos 166.º e 178.º do CPTA, apenas preveem, atualmente, a possibilidade de ressarcimento ao Exequente dos danos decorrentes da procedência de causa legítima de inexecução da sentença, sendo que, verificando-se esta, a lei já nem sequer prevê o ressarcimento dos danos sofridos por conta do ato anulado; e 6.ª ii) mesmo no regime anterior, não havendo causa legítima de inexecução da sentença...
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