Acórdão nº 02504/08.8BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e A…………, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAN, de 12.10.2018, que negou provimento aos recursos intentados pelas mesmas partes.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 24.11.2010, que deferiu parcialmente a pretensão da A. da acção de execução de julgado anulatório intentada contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), B………. e C…………. A exequente pretendia a execução do julgado anulatório que suprimira o acto do INFARMED que homologara a lista de classificação dos concorrentes à atribuição de uma farmácia, solicitando, ainda, a condenação solidária dos executados ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do acto anulado (os lucros que não obteve pela exploração da farmácia) e pelos «encargos forenses» já despendidos.

  1. O executado, ora recorrente INFARMED apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 1450-6 – paginação SITAF): “1ª.

    O presente recurso de revista justifica-se pelo facto de ser necessária uma melhor interpretação dos artigos 25.º/1 e 26º do Regulamento das Custas Processuais.

    1. É que, nos termos dos referidos artigos existe um momento processual adequado para a parte vencedora peticionar o montante a que tem direito atento vencimento na ação, o qual apenas se fixa em dez dias após o respetivo trânsito em julgado.

    2. Isto é, não só se encontra legalmente previsto o momento para apresentação de nota discriminativa, como o legislador fixou ainda um limite de 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e parte vencedora, para, em concreto, «compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial».

    3. O que agora de alega vai ao encontro da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.

    4. Além disso, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao considerar como provado o pagamento da quantia de € 18.000,00 pela Exequente ao seu mandatário, condenando o INFARMED ao seu ressarcimento; 6ª.

    A Exequente não prova tal pagamento, recaindo sobre ela o ónus dessa mesma prova, nos termos do artigo 342.º/1 do Código Civil 7ª.

    Mais acresce que a Exequente também não demonstrou a adequação e necessidade do valor peticionado, não havendo qualquer justificação do mesmo, com a discriminação integral e individualizada das tarefas que a ele levaram.

    NESTES TERMOS, Deverá assim proceder-se à revogação do Acórdão recorrido, e em consequência julgar-se improcedente a presente a providência cautelar pois só assim decidindo, será feita JUSTIÇA!”.

  2. A exequente, ora recorrida, apresentou as suas contra-alegações sem, contudo, formular conclusões (cfr. fls. 1465-68 – paginação SITAF).

  3. A exequente, ora recorrente, apresentou alegações no âmbito do seu recurso subordinado, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 1474-83 – paginação SITAF): “A. – Nos termos do disposto no art. 633/5 do CPC se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será.

    1. – Existe um erro de julgamento na interpretação do art. 176º/4 do CPTA.

    2. – De facto, a Recorrente entende que pode formular um pedido de condenação da Administração ao pagamento de uma indemnização em sede de execução.

    3. – Isto porque a Recorrente intentou o pedido de anulação do acto administrativo em causa ao abrigo da LPTA (Recurso Contencioso de Anulação). Ao abrigo deste regime, a, ora, Recorrente (exequente) não podia cumular o pedido de anulação do acto administrativo com um pedido de indemnização. Ora, tendo em consideração esta impossibilidade de cumulação, o art. 10º do DL nº 256-A/77 de 17/8 (diploma que anteriormente regulava a execução de sentença) previa a possibilidade de o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado. Possibilidade esta que terá que permanecer no regime do CPTA.

    Nestes termos deverá o Acórdão em apreço ser revogado”.

  4. O executado, ora recorrido, produziu contra-alegações, cujas conclusões de seguida se reproduzem (cfr. fls. 1497-1502 – paginação SITAF): “1.ª O presente recurso subordinado é inadmissível, porquanto, sendo o recurso independente um recurso de revista regulados nos termos do artigo 150.º do CPTA, não é aplicável o disposto no artigo 633.º/5 do CPC.

    1. Aliás, o referido artigo 633.º/5 do CPC consagra uma norma geral que, neste caso, é derrogada pela norma especial contida no artigo 150.º/1 do CPTA.

    2. Acresce que a Recorrente não fez prova nem alegou, ao abrigo do artigo 150.º/1 do CPTA, que a apreciação deste Supremo Tribunal ao recurso subordinado por si interposto era fundamental dada a sua relevância jurídica e / ou social, ou por ser necessário uma melhor aplicação do direito.

    3. Não existe qualquer má interpretação do artigo 176.º/4 do CPTA por parte do Tribunal a quo, porquanto: 5.ª i) os artigos 166.º e 178.º do CPTA, apenas preveem, atualmente, a possibilidade de ressarcimento ao Exequente dos danos decorrentes da procedência de causa legítima de inexecução da sentença, sendo que, verificando-se esta, a lei já nem sequer prevê o ressarcimento dos danos sofridos por conta do ato anulado; e 6.ª ii) mesmo no regime anterior, não havendo causa legítima de inexecução da sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT