Acórdão nº 022/14.4BELRS 0199/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 8 de Julho de 2020 acordaram os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso por oposição de acórdãos que a Fazenda Pública interpusera do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em que era recorrida a A…………. Por essa decisão foi condenada a Recorrida Fazenda Pública em custas.
2 – Por requerimento de 10 de Julho de 2020 (fls. 426 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos: «[…] 1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 08 de julho de 2020, que, em plenário, acordaram em rejeitar o recurso.
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Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no referido acórdão, que seriam: “Custas pela Recorrente.”.
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Diga-se, desde já, que a condenação em custas não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
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Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
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As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
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Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
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Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
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Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos...
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