Acórdão nº 022/14.4BELRS 0199/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – Por Acórdão de 8 de Julho de 2020 acordaram os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rejeitar o recurso por oposição de acórdãos que a Fazenda Pública interpusera do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em que era recorrida a A…………. Por essa decisão foi condenada a Recorrida Fazenda Pública em custas.

2 – Por requerimento de 10 de Julho de 2020 (fls. 426 do SITAF), veio a Fazenda Pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi da al. e) do artigo 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a reforma quanto a custas, nos seguintes termos: «[…] 1. O presente recurso de contraordenação (doravante Recurso de CO) foi objeto de acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 08 de julho de 2020, que, em plenário, acordaram em rejeitar o recurso.

  1. Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no referido acórdão, que seriam: “Custas pela Recorrente.”.

  2. Diga-se, desde já, que a condenação em custas não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.

  3. Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.

  4. As custas em processo de contraordenação tributária regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

  5. Sendo (cfr. primeira parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).

  6. Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no art.º 66.º do RGIT.

  7. Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º nºs. 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT