Acórdão nº 040/19.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | GUSTAVO LOPES COURINHA |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º445/2018-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),a qual julgou procedente o pedido do A……………., S.A, com os demais sinais dos autos, de anulação da decisão que indeferiu a revisão oficiosa e das correspondentes liquidações do imposto de selo, verba 28.1 da TGIS, no valor total de € 130.563,85.
A AT foi condenada a restituir o imposto do selo pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso, invoca que a decisão esta em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28/01/2015 (acórdão fundamento), apresentando as suas alegações de recurso, e formulando as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 445/2018-T, em 13-03-2019, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
-
A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
-
A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA.
-
Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral “(…)juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso.”, quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que se completou em 17/11/2016.
-
No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º, n.º 3 al. c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso).
-
Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que apenas reconheça à Recorrida o direito a juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, a partir do decurso do prazo de um ano a contar da data do pedido da sua revisão oficiosa, apresentada em 16/11/2015 (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada do STA.
-
A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.
-
Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 16/11/2015, sendo a decisão de indeferimento notificada em 12/06/2018, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, desde o pagamento das liquidações impugnadas, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida, mas somente desde 17/11/2016, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
-
Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO