Acórdão nº 040/19.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem nos termos do artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aplicável ex vi artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, da decisão arbitral proferida no processo n.º445/2018-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),a qual julgou procedente o pedido do A……………., S.A, com os demais sinais dos autos, de anulação da decisão que indeferiu a revisão oficiosa e das correspondentes liquidações do imposto de selo, verba 28.1 da TGIS, no valor total de € 130.563,85.

A AT foi condenada a restituir o imposto do selo pago, acrescido de juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso, invoca que a decisão esta em oposição com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28/01/2015 (acórdão fundamento), apresentando as suas alegações de recurso, e formulando as seguintes conclusões: A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto a decisão arbitral proferida no processo n.º 445/2018-T, em 13-03-2019, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

  1. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

  2. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA.

  3. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral “(…)juros indemnizatórios, desde a data dos pagamentos efectuados até ao reembolso.”, quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que se completou em 17/11/2016.

  4. No Acórdão fundamento (também) estava em causa «a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º, n.º 3 al. c) LGT)», tendo esse douto STA decidido que «Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado» (negrito nosso).

  5. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que apenas reconheça à Recorrida o direito a juros indemnizatórios sobre as quantias pagas, a partir do decurso do prazo de um ano a contar da data do pedido da sua revisão oficiosa, apresentada em 16/11/2015 (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada do STA.

  6. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

  7. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 16/11/2015, sendo a decisão de indeferimento notificada em 12/06/2018, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, desde o pagamento das liquidações impugnadas, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida, mas somente desde 17/11/2016, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

    1. Por tudo o exposto, resta concluir que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em...

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