Acórdão nº 06/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……….. SGPS, S.A.

, contribuinte fiscal n.º …………., com sede na Rua …..…….., n.º …….., 1250-……. Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 26 de novembro de 2019, no processo n.º 166/2019-T CAAD, que julgou totalmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de retenção da fonte – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2014 6410000184 e os correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2014 34903 a 2014 34914, todos relativos a 2011, no montante de € 192.664,71 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), bem como o pedido de revogação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 3247201510000322.

Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 165/2019-T, também do CAAD.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso é interposto contra a Decisão arbitral proferida no dia 26 de Novembro de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 166/2019-T, e que julgou improcedente o Pedido do Pronúncia Arbitral deduzido pela ora RECORRENTE e, em consequência, determinou a manutenção na ordem jurídica dos actos tributários contestados, atinentes a Retenção na Fonte de Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”) do ano de 2011 e os correspondentes Juros Compensatórios (cfr. cit. DOC. N.º 1).

B. A interposição do presente recurso fundamenta-se no facto de a Decisão arbitral, no entender da RECORRENTE, se encontrar, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com a Decisão arbitral proferida no dia 18 de Novembro de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n.º 165/2019-T (cfr. cit. DOC. N.º 2).

C. Conforme resulta da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, no processo arbitral aqui em crise, a ora RECORRENTE peticionou a anulação do acto de liquidação de Retenção na Fonte de IRS n.º 2014 6410000184 e dos correspondentes atos de liquidação de Juros Compensatórios n.ºs 2014 34903 a 2014 34914, todos relativos ao exercício de 2011, dos quais resultou um valor a pagar de € 192.664,71 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) e, bem assim, a anulação do Despacho proferido, no dia 6 de Dezembro de 2018, pela Senhora Subdirectora-Geral da Direcção dos Serviços de IRS, ao abrigo de poderes subdelegados, através do qual foi indeferido o Recurso Hierárquico interposto pela ora RECORRENTE, contra o referido acto de liquidação de Retenção na Fonte de IRS e os correspondentes actos de liquidação de Juros Compensatórios.

D. O acto de liquidação de Retenção na Fonte de IRS em apreço deriva da introdução, através da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso (“CGAA”), de correcções de natureza meramente aritmética, relacionadas com IRS não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado sobre pagamentos, efectuados pela RECORRENTE, de alegados lucros e/ou dividendos aos seus accionistas, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, assente no entendimento de que a RECORRENTE terá praticado “(…) negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos e com abuso de normas jurídicas, que conduziram à eliminação do imposto que seria devido sem a utilização desses meios (…)” (cfr. fls. 4 do DOC. N.º 3 junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral).

E. No entendimento da RECORRENTE, a Decisão arbitral sindicada encontra-se, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com a Decisão arbitral proferida no dia 18 de Novembro de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n.º 165/2019-T (cfr. cit. DOC. N.º 2).

F. Nesta sede, refira-se que a Decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 165/2019-T – que aqui serve de Decisão arbitral fundamento – diz respeito a um Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela aqui RECORRENTE também contra um acto de liquidação de Retenções na Fonte de IRS (relativo ao ano de 2010) e que tem subjacente a mesma factualidade em causa nos presentes autos (relativo ao ano de 2011), residindo a única diferença entre ambos no ano a que respeita o acto de liquidação objecto de contestação.

G. Ora, como é consabido, para apurar a existência da referida oposição, é exigível que (i) se trate do mesmo fundamento de direito, (ii) que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e (iii) que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos – o que, naturalmente, pressupõe a identidade de situações de facto.

H. Daí que este tipo de recurso tenha por pressuposto necessário a identidade dos factos subjacentes (que terão que ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), já que, sem essa identidade, não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.

I. No caso vertente, encontram-se preenchidos os enunciados requisitos legais, desde logo, quanto ao primeiro requisito, a identidade da questão fundamental de direito está verificada e decorre do facto de ambas as Decisões arbitrais se terem pronunciado sobre o preenchimento dos pressupostos de verificação necessária para a válida aplicação da CGAA, designadamente sobre o preenchimento do elemento intelectual.

J. Em relação ao segundo requisito, o mesmo também se encontra verificado no presente caso, visto que, no que diz respeito à questão fundamental de direito, não existiu qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável à mesma.

K. Posto isto, diga-se que, quanto ao terceiro e último requisito, o mesmo encontra-se (também ele) preenchido, pois a Decisão arbitral recorrida e a Decisão arbitral fundamento decidiram em sentidos opostos, não obstante a identidade da questão de direito vertida e apreciada nas decisões em causa.

L. Com efeito, a Decisão arbitral objecto do presente recurso decidiu que “(…) a aplicação da CGAA tem fundamento no caso em apreço”, por considerar preenchidos todos os elementos de verificação necessária para a válida aplicação da CGAA, designadamente o seu elemento intelectual (cfr. cit. DOC. N.º 1), ao passo que a Decisão arbitral fundamento entendeu “(…) não estar verificado o preenchimento dos requisitos para a legítima aplicação da cláusula geral anti-abuso (…)”, nomeadamente o seu elemento intelectual (cfr. cit. DOC. N.º 2).

M. Desde modo, é, pois, manifesta a oposição da Decisão arbitral recorrida com a Decisão arbitral fundamento, sendo no entender da RECORRENTE, a solução perfilhada pela Decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo n.º 165/2019-T, as que se afigura acertada, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da Decisão arbitral...

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