Acórdão nº 06/20.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A……….. SGPS, S.A.
, contribuinte fiscal n.º …………., com sede na Rua …..…….., n.º …….., 1250-……. Lisboa, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 26 de novembro de 2019, no processo n.º 166/2019-T CAAD, que julgou totalmente improcedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos de liquidação adicional de retenção da fonte – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2014 6410000184 e os correspondentes atos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2014 34903 a 2014 34914, todos relativos a 2011, no montante de € 192.664,71 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), bem como o pedido de revogação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º 3247201510000322.
Invocou contradição entre essa decisão e a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 165/2019-T, também do CAAD.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso é interposto contra a Decisão arbitral proferida no dia 26 de Novembro de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD, sob o n.º 166/2019-T, e que julgou improcedente o Pedido do Pronúncia Arbitral deduzido pela ora RECORRENTE e, em consequência, determinou a manutenção na ordem jurídica dos actos tributários contestados, atinentes a Retenção na Fonte de Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (“IRS”) do ano de 2011 e os correspondentes Juros Compensatórios (cfr. cit. DOC. N.º 1).
B. A interposição do presente recurso fundamenta-se no facto de a Decisão arbitral, no entender da RECORRENTE, se encontrar, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com a Decisão arbitral proferida no dia 18 de Novembro de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n.º 165/2019-T (cfr. cit. DOC. N.º 2).
C. Conforme resulta da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, no processo arbitral aqui em crise, a ora RECORRENTE peticionou a anulação do acto de liquidação de Retenção na Fonte de IRS n.º 2014 6410000184 e dos correspondentes atos de liquidação de Juros Compensatórios n.ºs 2014 34903 a 2014 34914, todos relativos ao exercício de 2011, dos quais resultou um valor a pagar de € 192.664,71 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) e, bem assim, a anulação do Despacho proferido, no dia 6 de Dezembro de 2018, pela Senhora Subdirectora-Geral da Direcção dos Serviços de IRS, ao abrigo de poderes subdelegados, através do qual foi indeferido o Recurso Hierárquico interposto pela ora RECORRENTE, contra o referido acto de liquidação de Retenção na Fonte de IRS e os correspondentes actos de liquidação de Juros Compensatórios.
D. O acto de liquidação de Retenção na Fonte de IRS em apreço deriva da introdução, através da aplicação da Cláusula Geral Anti-Abuso (“CGAA”), de correcções de natureza meramente aritmética, relacionadas com IRS não retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado sobre pagamentos, efectuados pela RECORRENTE, de alegados lucros e/ou dividendos aos seus accionistas, nos exercícios de 2010, 2011 e 2012, assente no entendimento de que a RECORRENTE terá praticado “(…) negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos e com abuso de normas jurídicas, que conduziram à eliminação do imposto que seria devido sem a utilização desses meios (…)” (cfr. fls. 4 do DOC. N.º 3 junto com o Pedido de Pronúncia Arbitral).
E. No entendimento da RECORRENTE, a Decisão arbitral sindicada encontra-se, quanto à mesma questão fundamental de direito, em oposição directa com a Decisão arbitral proferida no dia 18 de Novembro de 2019, no âmbito do processo que correu termos junto do CAAD sob o n.º 165/2019-T (cfr. cit. DOC. N.º 2).
F. Nesta sede, refira-se que a Decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 165/2019-T – que aqui serve de Decisão arbitral fundamento – diz respeito a um Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pela aqui RECORRENTE também contra um acto de liquidação de Retenções na Fonte de IRS (relativo ao ano de 2010) e que tem subjacente a mesma factualidade em causa nos presentes autos (relativo ao ano de 2011), residindo a única diferença entre ambos no ano a que respeita o acto de liquidação objecto de contestação.
G. Ora, como é consabido, para apurar a existência da referida oposição, é exigível que (i) se trate do mesmo fundamento de direito, (ii) que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e (iii) que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos – o que, naturalmente, pressupõe a identidade de situações de facto.
H. Daí que este tipo de recurso tenha por pressuposto necessário a identidade dos factos subjacentes (que terão que ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), já que, sem essa identidade, não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.
I. No caso vertente, encontram-se preenchidos os enunciados requisitos legais, desde logo, quanto ao primeiro requisito, a identidade da questão fundamental de direito está verificada e decorre do facto de ambas as Decisões arbitrais se terem pronunciado sobre o preenchimento dos pressupostos de verificação necessária para a válida aplicação da CGAA, designadamente sobre o preenchimento do elemento intelectual.
J. Em relação ao segundo requisito, o mesmo também se encontra verificado no presente caso, visto que, no que diz respeito à questão fundamental de direito, não existiu qualquer alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável à mesma.
K. Posto isto, diga-se que, quanto ao terceiro e último requisito, o mesmo encontra-se (também ele) preenchido, pois a Decisão arbitral recorrida e a Decisão arbitral fundamento decidiram em sentidos opostos, não obstante a identidade da questão de direito vertida e apreciada nas decisões em causa.
L. Com efeito, a Decisão arbitral objecto do presente recurso decidiu que “(…) a aplicação da CGAA tem fundamento no caso em apreço”, por considerar preenchidos todos os elementos de verificação necessária para a válida aplicação da CGAA, designadamente o seu elemento intelectual (cfr. cit. DOC. N.º 1), ao passo que a Decisão arbitral fundamento entendeu “(…) não estar verificado o preenchimento dos requisitos para a legítima aplicação da cláusula geral anti-abuso (…)”, nomeadamente o seu elemento intelectual (cfr. cit. DOC. N.º 2).
M. Desde modo, é, pois, manifesta a oposição da Decisão arbitral recorrida com a Decisão arbitral fundamento, sendo no entender da RECORRENTE, a solução perfilhada pela Decisão arbitral fundamento, proferida no âmbito do processo n.º 165/2019-T, as que se afigura acertada, pelo que deverá prevalecer sobre o entendimento da Decisão arbitral...
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