Acórdão nº 01751/08.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Setembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"Z……………., SGPS, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso, por oposição de acórdãos (cfr.fls.158 do processo físico), dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o acórdão proferido pelo T.C.A. Norte, no pretérito dia 26/09/2019 (cfr.fls.137 e seg. do processo físico), o qual concedeu provimento à apelação deduzida pela Fazenda Pública e revogou a sentença recorrida, oriunda do T.A.F. do Porto, em consequência do que julgou improcedente a oposição deduzida pela sociedade ora recorrente.

O recorrente invoca oposição entre o acórdão recorrido, proferido pelo T.C.A. Norte, e os seguintes acórdãos fundamento: 1-No segmento em que considera aplicável o prazo de prescrição de 8 anos contado de 01/01/1999 (prazo de prescrição previsto na L.G.T.) e não o prazo de prescrição de 10 anos contado de 01/01/1992 (prazo de prescrição consagrado no anterior C.P.T.), o acórdão recorrido está em oposição com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 7/09/2011, no âmbito do rec.246/11 (cfr. cópia junta a fls.197 a 200-verso do processo físico); 2-Na fracção em que considera que o prazo de prescrição se suspende com a suspensão do processo de execução em virtude da prestação de garantia, num momento em que ainda estava em vigor o artº.34, do C.P.T., o acórdão recorrido está em oposição com o aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 12/12/2012, no âmbito do rec.828/11 (cfr. cópia junta a fls.201 a 210 do processo físico); 3-Na parte em que considera que o efeito interruptivo da prescrição, derivado da instauração do processo de execução fiscal, não cessou com a paragem do processo de execução fiscal entre a data da decisão da impugnação judicial, em 11/05/2004, e a data da apresentação da oposição à execução (posterior a 01/01/2007), o acórdão recorrido está em oposição com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 12/05/1993, em sede do rec.15804 (cfr. cópia junta a fls.211 a 213 do processo físico); 4-Por último, no segmento em que considera que a oposição à execução, apresentada posteriormente a 01/01/2007, após a entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29/12, que veio alterar o artº.49, nº.3, da L.G.T., suspendeu novamente a prescrição, o acórdão recorrido está em oposição com o aresto da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., proferido em 10/02/2010, no âmbito do rec.52/10 (cfr. cópia junta a fls.214 a 217-verso do processo físico).

XFoi proferido despacho pelo Exº. Desembargador relator a ordenar o prosseguimento do recurso e a notificação das partes com vista à produção de alegações nos termos do artº.284, nº.5, do C.P.P.T. (cfr. despacho exarado a fls.173 e 174 do processo físico).

XPara sustentar a oposição entre o acórdão recorrido e os arestos fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso de segundo grau (cfr. fls.179 a 188 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões: 1-O douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento quando considera aplicável in casu o prazo de prescrição de 8 anos contado de 01.01.1999 (prazo de prescrição da LGT), e não o prazo de prescrição de 10 anos contado de 01.01.1992 (prazo de prescrição do CPT); 2-Com efeito, para se determinar o prazo de prescrição concretamente aplicável, o douto Acórdão recorrido considerou que importa considerar todas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional segundo os diferentes regimes legais sucessivamente aplicáveis no tempo; 3-Por via desse entendimento, o douto Acórdão recorrido considerou que o prazo de prescrição aplicável seria o previsto na LGT, de 8 anos, contado da data de entrada em vigor da LGT, 01.01.1999; 4-E não, como bem considerou a douta Sentença da 1ª Instância, o prazo de prescrição do CPT, de 10 anos, contado a partir de 01.01.1992; 5-Nesta matéria, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, Secção de CT, de 07.09.2011, proferido no Proc. nº 0246/11, transitado em julgado, in www.dgsi.pt; 6-Tal como se afirma naquele douto Acórdão do STA, Secção de CT, de 07.09.2011, proferido no Proc. nº 0246/11, e como é pacífico na Jurisprudência deste Venerando STA, a aplicação de diferentes regimes legais no tocante aos prazos prescricionais não determine a aplicação de um ou outro regime em bloco, em face da previsão normativa do artigo 297.° do CC - pois este preceito legal só se refere à lei que altere o prazo, à sua medida, e não aos termos em que se conta e a tudo o mais que releva para o seu curso; 7-Por conseguinte, não há que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova, para determinar qual é o mais favorável e escolher a lei aplicável segundo o juízo assim alcançado; 8-Ou seja, segundo o douto Acórdão fundamento, na determinação do prazo de prescrição aplicável, e face à sucessão de leis no tempo sobre esse prazo, atento o disposto no artigo 297º do CC devem ser atendidas as sucessivas leis apenas na parte em que estas alteram a medida do prazo; 9-E não a tudo o mais que releva para a contagem do prazo, designadamente aos diferentes e sucessivos regimes de suspensão e interrupção do prazo de prescrição adoptados pela lei antiga e pela lei nova – como erradamente considerou o douto Acórdão recorrido; 10-Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento e de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 297º do CC; Por outro lado, 11-O douto Acórdão recorrido padece também de erro de julgamento quando considera que o prazo de prescrição se suspende com a suspensão do processo de execução em virtude da prestação de garantia, num momento em que ainda estava em vigor o artigo 34º do CPT; 12-Com efeito, o douto Acórdão recorrido considerou que o prazo de prescrição se suspendeu por virtude da suspensão do processo de execução em resultado da prestação de garantia bancária - a qual foi prestada em 23.02.1996 (cfr. D. da factualidade provada), ou seja, quando ainda estava em vigor o CPT; 13-Nesta matéria, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 12.12.2012, proferido no Proc. nº 0828/11, transitado em julgado, in www.dgsi.pt; 14-Efectivamente, tal como se afirma naquele douto Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA, de 12.12.2012, proferido no Proc. nº 0828/11, o prazo de prescrição das dívidas tributárias não se suspendia, à data da vigência do CPT, em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia – o CPT não previa nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição em virtude de prestação de garantia; 15-Ou seja, tendo a garantia bancária aqui em questão sido apresentada em 23/02/1996, quando ainda estava em vigor o CPT, com a suspensão do processo de execução fiscal em 11/03/1996, ainda na vigência do CPT, essa factualidade não suspendeu o prazo de prescrição; 16-Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido padece, também aqui, de erro de julgamento, incorrendo em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 49º nº 3 da LGT, na redacção aplicável – ou seja, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/06 de 29/12.

Acresce que, 17-O douto Acórdão recorrido também padece de erro de julgamento quando considera que o efeito interruptivo da prescrição derivado da instauração do processo de execução fiscal não cessou com a paragem do processo de execução fiscal entre a data da decisão da Impugnação Judicial, 11.05.2004, e a data da apresentação da Oposição à Execução (posterior a 01.01.2007); 18-Como resulta da factualidade provada, o processo de execução fiscal esteve parado entre a data da decisão da Impugnação Judicial, 11.05.2004 e a data da apresentação da Oposição à Execução, posterior a 01.01.2007; 19-Com efeito, essa paragem, superior a 1 ano, ocorreu entre a data do trânsito em julgado da decisão da Impugnação Judicial e a data da apresentação da Oposição à Execução Fiscal; 20-O processo de execução fiscal esteve parado, por mais de 1 ano, por razões desconhecidas, mas seguramente não imputáveis ao contribuinte; 21-Já que a AT, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão da Impugnação Judicial, poderia ter executado/accionado a garantia bancária pendente - e não o fez, por razões inimputáveis ao contribuinte; 22-Segundo o douto Acórdão recorrido, essa paragem do processo de execução fiscal por mais de 1 ano, por motivo não imputável ao contribuinte, não fez cessar o efeito interruptivo da prescrição decorrente da instauração do processo de execução fiscal - ou seja, essa paragem, segundo o douto Acórdão recorrido, é irrelevante na contagem do prazo de prescrição; 23-Neste segmento decisório, o douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 12.05.1993, proferido no Processo nº 015804, transitado em julgado, publicado em AP-DR de 30.04.1996, pág. 1788, in www.dgsi.pt; 24-Com efeito, segundo aquele douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 12.05.1993, proferido no Processo nº 015804, o efeito interruptivo do prazo de prescrição derivado da instauração da execução fiscal cessou com o facto do processo executivo ter estado parado por mais de um ano em virtude da inércia da AT/exequente - passando a somar-se, para efeitos do cômputo da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração da execução, ao tempo que sucedeu ao termo daquele ano de paragem; 25-Por conseguinte, o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, omitindo indevidamente o disposto no artigo 49º nº 2 da LGT, na redacção em vigor à data - ou seja, antes de ser revogado pela Lei n º 53-A/2006, de 29/12; 26-Com efeito, segundo aquele preceito legal, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver...

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